As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a agressões contra a mulher no trabalho, mesmo sem relacionamento familiar ou afeto com o agressor. Assim, garante a proteção de gênero em situações ocorridas fora do ambiente doméstico.
MagnificCom base nesse entendimento, a juíza Mércia Deodato do Nascimento, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, concedeu medidas protetivas de urgência para garantir a segurança física de uma advogada que estava sofrendo ameaças e agressões de um homem contra quem ela atuava em uma ação judicial.
O conflito começou depois que a advogada atuou como representante de uma cliente em um processo de pensão alimentícia contra o homem. A profissional passou a receber ameaças de cunho intimidatório enviadas por meio da própria cliente, com ameaças relacionadas ao seu trabalho no caso. As mensagens de áudio, enviadas a terceiros depois da definição da pensão, diziam que a situação “não ia ficar assim” e que “ia ter volta”.
Escalada de agressividade
No último sábado (29/8), o homem jogou o automóvel dele de propósito contra o carro da advogada, que havia saído de casa. Com a colisão, o veículo da vítima foi arremessado contra uma casa. O agressor fugiu em seguida. O caso foi registrado na Polícia Civil como coação no curso do processo e tentativa de homicídio simples.
Diante do risco de novas agressões, a advogada pediu medidas protetivas urgentes com base na Lei Maria da Penha. Ela argumentou que as ameaças constantes demonstram uma escalada rápida de agressividade e citou a jurisprudência para justificar a proteção, mesmo sem histórico de relacionamento afetivo com o agressor. A decisão foi proferida durante o plantão do tribunal para garantir a integridade física da vítima.
Ao julgar o pedido, a magistrada explicou que a aplicação de medidas protetivas exige apenas indícios iniciais de violência e de perigo à integridade da mulher. Ela destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.412 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a Lei Maria da Penha é aplicável a qualquer violência baseada no gênero contra a mulher, mesmo que não exista relação de afeto, ambiente doméstico ou vínculo de família entre ela e o agressor.
“À luz dessa orientação vinculante, a ausência de vínculo doméstico ou afetivo entre as partes não impede a incidência da Lei n.º 11.340/2006 no presente caso. Ao contrário, os fatos narrados indicam, em tese, violência direcionada contra mulher no exercício de sua atividade profissional, situação expressamente abrangida pela interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou.
A juíza afirmou, ainda, que a agressão sofrida pela advogada representou a escalada de violência “iniciada por intimidações verbais”, exigindo intervenção imediata da Justiça para evitar consequências mais graves. Segundo o entendimento da magistrada, havia risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
A sentença determinou então que o agressor mantenha distância mínima de 500 metros da advogada, de sua residência, de seu escritório e de locais onde ela trabalhe, incluindo audiências e diligências. Ele também está proibido de entrar em contato com ela por qualquer meio, como telefone, mensagens, e-mail e redes sociais, ou usando intermediários.
A juíza estabeleceu que, caso o homem tenha arma de fogo registrada, os órgãos competentes sejam avisados para avaliar a restrição de sua posse e porte.
A profissional agredida foi representada pelo advogado André Luis Romero de Souza.
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Processo 0010931-94.2026.8.16.0013
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