O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.
Luiz Roberto/TSECom esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.
A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.
A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.
A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.
Baixo valor não vale a pena
Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.
Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.
O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.
Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.
“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.
Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
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Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000
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