A notificação de retirada de um sócio garante à maioria remanescente a prerrogativa de optar pela dissolução total da sociedade. Exercido esse direito no prazo legal, o sócio retirante deve submeter-se à vontade coletiva, o que inviabiliza o pedido posterior de dissolução parcial.
MagnificCom base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e confirmou a validade da dissolução total e extrajudicial de uma empresa de comércio de máquinas por deliberação da maioria dos sócios.
A disputa judicial teve início quando um sócio da empresa manifestou em março de 2023 a intenção de se retirar da sociedade, com base no artigo 1.029 do Código Civil, que garante o direito de retirada imotivada em sociedades de prazo indeterminado.
A mesma legislação também assegura aos sócios remanescentes o direito de optar pela dissolução total da sociedade em até 30 dias após a notificação. Em abril de 2023, portanto dentro do intervalo legal, os demais sócios encaminharam contranotificação ao sócio retirante informando a opção pela dissolução total e convocando assembleia geral para deliberar sobre a liquidação da empresa.
Em 19 de maio, o retirante ajuizou uma ação de dissolução parcial da sociedade, com o intuito de retirar apenas a sua quota e manter a empresa em funcionamento. Seis dias depois, contudo, os sócios remanescentes promoveram assembleia geral extraordinária em que aprovaram a dissolução total da companhia e deram início à liquidação extrajudicial.
O sócio retirante sustentou que a dissolução extrajudicial era irregular por falta de sua participação na assembleia. Alegou ainda a existência de um suposto plano fraudulento dos demais sócios a fim de esvaziar o patrimônio da empresa e criar credores fictícios, utilizando gravações ambientais como meio de prova para justificar a nomeação de um liquidante judicial.
A empresa e os sócios remanescentes sustentaram, por outro lado, a plena validade da deliberação que optou pela dissolução total, apontando que o retirante escolheu não comparecer à assembleia apesar de ter sido regularmente convocado. Os réus defenderam a inexistência de fraude e afirmaram que a liquidação seguiu normas legais.
O juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade da dissolução total e extrajudicial promovida pela maioria. Diante disso, o sócio retirante recorreu ao tribunal paulista.
Inércia deliberada
O relator do caso, desembargador Jorge Tosta, rejeitou a preliminar de cerceamento de produção de provas. O julgador explicou que o julgamento antecipado da lide é plenamente autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil quando as provas documentais anexadas são suficientes para esclarecer a controvérsia.
No mérito, o relator destacou que a opção pela dissolução total exercida pelos demais sócios dentro do prazo de 30 dias extingue o direito do autor de exigir a mera dissolução parcial.
“Dessa forma, como os demais sócios decidiram pela dissolução total da sociedade, deveria o autor se submeter à vontade dos demais e dissolver totalmente a sociedade, não sendo cabível a ulterior propositura de ação de dissolução parcial”, decidiu.
O acórdão ressaltou que a ausência voluntária do autor na assembleia de liquidação não invalida a deliberação tomada de forma regular pelos sócios que controlam a maior parte do capital social. “Ora, não se pode admitir que a inércia deliberada do sócio seja posteriormente invocada como fundamento para a invalidação de deliberação regularmente tomada pela maioria, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade no âmbito societário”, disse Tosta.
Limites da intervenção judicial
O desembargador também observou que as acusações de simulação e de fraude patrimonial formuladas pelo sócio retirante não contavam com suporte probatório sólido nos autos, o que inviabiliza a desconstituição do procedimento administrativo de liquidação.
“Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, tais alegações não foram acompanhadas de prova robusta apta a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a ocorrência de atos ilícitos concretos que comprometam a validade da dissolução societária ou a regularidade do processo de liquidação”, avaliou.
O colegiado concluiu que a intervenção do Poder Judiciário na administração de liquidações extrajudiciais regularmente constituídas é medida de caráter excepcional, admitida apenas em hipóteses de comprovada irregularidade, abuso de direito ou risco efetivo de lesão a interesses juridicamente tutelados.
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Apelação Cível 1003444-86.2023.8.26.0529
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