O desconto que ninguém vai pedir

Pergunte a um gestor de contratos públicos o que ele espera da reforma tributária e a resposta sai na hora: fila de pedidos de reequilíbrio. A empresa bate à porta, apresenta planilha, pede mais dinheiro. É para isso que quase todo mundo está se preparando.

Spacca

A Lei Complementar nº 214/2025, porém, escreveu também o inverso, e esse trecho passou batido. O artigo 375 determina que a administração proceda à revisão de ofício quando constatar redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada. Não é prerrogativa que o gestor usa se quiser. É dever. Caiu a conta do fornecedor, o preço do contrato cai junto, por iniciativa de quem paga, sem que ninguém peça nada.

Antes de seguir, convém desarmar uma suposição bastante difundida: a de que a reforma só encarece. Ela não encarece para todos. O IBS e a CBS trabalham com creditamento amplo, e quem compra muito insumo tributado passa a recuperar o que hoje fica preso no preço. Uma distribuidora de materiais, uma indústria com cadeia longa de fornecimento, uma empresa que convivia com resíduo de PIS, Cofins e ICMS pode terminar a transição pagando menos do que pagava. Já quem vende mão de obra tende ao caminho oposto, porque folha de pagamento não gera crédito e a alíquota nova é bem maior do que o ISS que ficou para trás. Dois contratos do mesmo órgão, assinados no mesmo mês, podem andar em direções opostas.

Daí a pergunta que interessa: como a administração vai constatar essa queda?

O artigo 374 não se contenta com a troca de siglas na planilha. Ele manda apurar a carga tributária efetiva, e o parágrafo primeiro manda considerar o creditamento, a possibilidade de repasse, o período de transição e os benefícios fiscais extintos. É, no fundo, uma comparação entre dois momentos. Precisa do depois, que virá das apurações de IBS e CBS. E precisa do antes.

O antes, hoje, é um número solto.

Repare no que acontece numa licitação comum. A empresa vence com um preço global. Ninguém pergunta quanto daquele valor era PIS, quanto era Cofins, quanto era ISS, se havia benefício estadual, se a base estava reduzida, se ela é optante do Simples. O edital não pede, a planilha não decompõe, o contrato não registra. Em 2027, quando alguém sentar para calcular a variação da carga efetiva, vai descobrir que só existe metade da conta. É como pedir a alguém que comprove quanto emagreceu sem nunca ter subido na balança.

A assimetria aqui é bem concreta. A contratada que quer aumento tem contabilidade, tem escritório tributário e tem todo o incentivo para montar a demonstração. A administração que deveria reduzir preço não tem nada disso, e o artigo 375 coloca o ônus de constatar justamente sobre ela. O resultado previsível: os aumentos serão pedidos, e boa parte será concedida sem conferência decente; as reduções simplesmente não vão acontecer. Não por má-fé de ninguém, mas por falta de papel.

Vale lembrar que a matriz de risco não salva o contrato dessa conversa. O artigo 374, parágrafo segundo, garante o reequilíbrio mesmo quando o ajuste atribuiu à contratada o risco dos impactos da própria reforma. Quem redigiu cláusula esperta em 2024, imaginando estar protegido, perdeu a aposta. E o relógio aperta: o artigo 376 fala em decisão definitiva em até noventa dias depois da instrução, além de admitir reequilíbrio provisório. São 90 dias para decidir uma conta que ninguém montou.

Há ainda um detalhe que muda a aritmética do próprio comprador público. Nas aquisições da administração direta, das autarquias e das fundações, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas (artigo 472) e o produto da arrecadação pertence ao ente que comprou, com transição disciplinada no artigo 372. Traduzindo: parte do tributo que o órgão paga volta para o caixa dele. Quem decide olhando só o preço bruto está decidindo com um olho fechado.

Boa notícia é que o remédio é barato e cabe em umas poucas linhas de edital

Comece exigindo, junto com a proposta, a memória de cálculo tributária: quanto de tributo sobre consumo está embutido naquele preço, sob qual regime, com quais benefícios. Não é requisito de habilitação e não serve para desclassificar ninguém. É a fotografia do ponto de partida, e ela custa zero.

Depois, coloque no contrato a obrigação de a contratada comunicar mudança de regime tributário e apresentar, a cada exercício da transição, a apuração de IBS e CBS vinculada àquele contrato. Sem isso, o órgão fica na mão de uma informação que só a outra parte possui.

Por último, e talvez seja o mais importante: defina a metodologia de comparação agora, com o contrato em paz. Discutir critério quando já existe valor em disputa é a receita conhecida do impasse.

Sobre capacitação, que costuma ser o melhor remédio e foi receitado aqui mesmo nesta coluna: ela ajuda, claro. Servidor que entende creditamento decide melhor e erra menos. Mas curso nenhum reconstrói documento que jamais foi pedido. O insumo escasso, neste caso, não é conhecimento. É prova, e prova se produz antes, no edital, não depois, no parecer.

Quem está publicando editais nestes meses ainda tem como fazer a pergunta. Daqui a um ano, a mesma pergunta vira arqueologia.

O post O desconto que ninguém vai pedir apareceu primeiro em Consultor Jurídico.