É preciso fincar de início que a palavra vulnerável vem do latim vulnus, ferida: vulnerável é aquele que pode ser ferido [1]. Quando a essa condição se sobrepõe outra, igualmente aflitiva, o direito passou a falar em hipervulnerabilidade — a vulnerabilidade agravada, potencializada, que reclama do Estado e da família proteção proporcionalmente mais intensa. A criança já é vulnerável por ser criança. A criança com deficiência/transtornos mentais é vulnerável duas vezes.
DivulgaçãoA categoria nasceu no direito do consumidor, pela pena de Cláudia Lima Marques, e foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça para designar o consumidor que, além da vulnerabilidade presumida de todos, ostenta condição pessoal que o expõe a dano mais grave, como a idade, a doença ou a deficiência [2]. Nada impede — antes tudo recomenda — que a mesma lente seja transposta ao Direito das Famílias, e em especial à fixação dos alimentos devidos à criança com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência.
Pois bem.
O que se pretende neste breve estudo é demonstrar, em linguagem acessível, que a hipervulnerabilidade do alimentando não é adorno retórico, mas fundamento jurídico com consequências concretas: altera o conteúdo da necessidade, redistribui o ônus da prova, mitiga a adstrição ao pedido e impõe ao julgador um dever de olhar que os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e os tratados internacionais que, necessariamente, permeiam o tema.
Sustento devido à criança (hipervulnerabilidade)
A Constituição da República é clara: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (artigo 227), e os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (artigo 229). No plano infraconstitucional, o Código Civil arrola o sustento entre os deveres do poder familiar (artigo 1.634), fixa a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos (artigo 1.696), chama os avós a concorrer quando o obrigado principal não puder suportar o encargo (artigo 1.698) e manda que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem os pede e dos recursos de quem os presta.
SpaccaMaria Berenice Dias adverte, com razão, que o pai não deve alimentos ao filho menor: deve-lhe sustento. Trata-se de obrigação de fazer inerente ao poder familiar, que nada tem a ver com a guarda [3]. Enquanto o filho é menor, a presunção de necessidade é absoluta, juris et de jure, e não admite prova em contrário. Rolf Madaleno acrescenta que a verba não se destina ao mínimo vital, mas a garantir ao alimentando vida compatível com a sua condição social, aí incluídas saúde, educação e lazer [4].
Destarte, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais; na ausência de condições de um ou de ambos, transmite-se aos ascendentes de grau imediato, sempre em caráter complementar e subsidiário, consoante cristalizado na Súmula 596 do STJ [5]. E, por força do artigo 1.590 do Código Civil, as disposições relativas aos alimentos dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes — regra de particular relevo quando a deficiência persiste para além da maioridade.
Hipervulnerabilidade e seus efeitos na obrigação alimentar
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) dispõe, no § 2º do artigo 1º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), por sua vez, adota o modelo biopsicossocial de deficiência (artigo 2º), proclama que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá discriminação (artigo 4º), reconhece que ela será protegida de toda forma de negligência e considera especialmente vulnerável a criança com deficiência (artigo 5º, parágrafo único), e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar-lhe, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar (artigo 8º).
Ademais, quatro consequências jurídicas decorrem, a nosso olhar, do reconhecimento da hipervulnerabilidade do alimentando.
A necessidade da criança com deficiência não se esgota naquilo que ordinariamente se presume da menoridade.
Abrange terapias multidisciplinares, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, medicamentos, escola com suporte especializado, tecnologias assistivas e, não raro, a dedicação exclusiva de um dos genitores, que deixa de trabalhar para cuidar.
Aliás, este é o grande ponto de destaque/sublinhar: a quase, para não dizer sempre, solidão das mães (atípicas) em relação aos cuidados amplos (em todas as vertentes) e necessários em relação a seus filhos.
A verba alimentar há de ser fixada em valor suficiente para custear essas despesas que, no caso dos transtornos mentais/neurológicos, deixa de ser extraordinária para se tornar ordinária.
Já, em relação as provas, tratando-se de criança hipervulnerável, não é razoável exigir a demonstração minuciosa de cada gasto indispensável ao seu cuidado. O artigo 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte adversa tiver maior facilidade para produzi-la — e é o alimentante quem detém, com exclusividade, os documentos que revelam a sua capacidade econômica. A presunção de necessidade, já absoluta, torna-se ainda mais robusta quando presente deficiência que demande cuidados e gastos fora do comum.
Da mesma forma, em relação ao princípio da adstrição/congruência, pedido de alimentos possui caráter estimatório, de sorte que o julgador não fica preso ao valor ou percentual indicado na inicial, podendo fixá-lo acima ou abaixo do postulado, desde que fundado no binômio necessidade/possibilidade [6]. Em se tratando de alimentando hipervulnerável, essa mitigação ganha razão adicional: o valor pedido pode, por desconhecimento ou por acanhamento, ter ficado aquém das reais necessidades da criança.
Não menos importante, a cláusula rebus sic stantibus (CC, artigo 1.699). A deficiência/transtorno mental não é quadro estático: o nível de suporte pode agravar-se ou atenuar-se, novas terapias podem ser indicadas, a rede pública pode falhar. A fixação de alimentos nunca produz efeitos imutáveis, e a revisão deve ser franqueada sempre que alterada a necessidade do alimentando ou a possibilidade do alimentante.
Inclusive, a jurisprudência pátria tem caminhado nessa direção.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente acórdão, admitiu expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova em ação de alimentos, com transferência ao alimentante do encargo de demonstrar a sua capacidade financeira. Colaciona-se o excerto da ementa [7]:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. Em demandas de alimentos propostas por filhos menores, a necessidade é presumida, enquanto a demonstração da capacidade financeira do alimentante é ônus que lhe incumbe, por possuir acesso exclusivo às informações e documentos comprobatórios de seus rendimentos, os quais integram sua esfera privada. 5. A hipossuficiência técnica e probatória dos alimentandos, somada à presunção legal de suas necessidades, justifica a transferência do encargo probatório ao réu para que demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores” (TJ-GO, AI nº 5510925-77.2025.8.09.0011, rel. des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26/11/2025).
Na mesma linha, a Corte goiana tem reiterado que a presunção de necessidade milita em favor da criança, que os alimentos visam não apenas à subsistência, mas à saúde, à educação e ao lazer, e que incumbe ao alimentante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os valores fixados, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus [8].
Protocolos de julgamento com perspectiva
Não menos importante, até pela pertinência da matéria e a forma mais adequada de suporte/condução dos feitos processuais, cumpre lembrar que o Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatória, em todo o Poder Judiciário, a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos (Resolução nº 492/2023), editou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução nº 598/2024), fixou diretrizes de acessibilidade e inclusão (Resolução nº 401/2021) e apresentou, em agosto de 2025, o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência [9].
Em que consiste, afinal, julgar com perspectiva?
Consiste em reconhecer que as partes não chegam ao processo em igualdade real, em identificar as assimetrias estruturais que as separam e em impedir que a decisão judicial as reproduza. Nas ações de alimentos de criança com deficiência, essas assimetrias são visíveis a olho nu.
A perspectiva de gênero revela que o cuidado da criança com deficiência recai, na esmagadora maioria dos casos, sobre a mãe, que abdica de renda e de carreira para exercer um trabalho invisível e não remunerado e, nesta vertente, o protocolo adverte que a fixação de alimentos que ignore o valor econômico do cuidado transfere ao genitor guardião um ônus que a lei mandou repartir.
Decisões e sentenças que caminhem neste viés, por certo, promovem efetiva entrega da prestação jurisdicional.
E ao falar efetiva aqui está, umbilicalmente, ligada a irregularidade de perceptiva. Igualam-se os desiguais na medida de sua desigualdade.
Perpassando para os alimentos, isso significa que a pensão deve custear a remoção das barreiras — terapias, suportes, acessibilidade — e não apenas a sobrevivência. Significa, ainda, que a exigência de prova exaustiva das despesas é, ela mesma, uma barreira atitudinal, vedada pelo artigo 3º, IV, e, da Lei Brasileira de Inclusão.
Por fim, o Brasil incorporou ao seu ordenamento dois tratados que falam diretamente ao tema [10]. A Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) impõe que o interesse superior da criança seja consideração primordial em toda decisão (artigo 3.1), reconhece à criança com deficiência o direito a cuidados especiais e à assistência adequada à sua condição e, no artigo 27, § 4º, determina que os Estados adotem todas as medidas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), assegura às crianças com deficiência o pleno exercício de seus direitos em igualdade com as demais (artigo 7º), protege a família como núcleo de apoio (artigo 23) e garante padrão de vida adequado, aí incluída a alimentação (artigo 28).
Síntese conclusiva
Desfechando, é possível resumir a tese central defendida nestas linhas em poucas proposições.
Primeiro ponto: A criança com deficiência é pessoa hipervulnerável, e essa condição — reconhecida pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pelas Convenções da ONU sobre os Direitos da Criança e das Pessoas com Deficiência — é fundamento jurídico autônomo para a fixação de alimentos em patamar superior ao ordinário, com inclusão das despesas extraordinárias inerentes ao seu cuidado.
Segundo: a presunção de necessidade, já absoluta em favor do menor, reforça-se pela deficiência, de modo que não se exige do alimentando prova minuciosa de cada gasto; cabe ao alimentante, por distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, artigo 373, § 1º), demonstrar a sua real capacidade econômica.
Terceiro: pedido de alimentos tem caráter estimatório, e a mitigação da adstrição, consolidada no STJ, autoriza o juiz a fixar a verba acima do postulado quando as necessidades da criança hipervulnerável o exigirem, sem que isso configure julgamento ultra petita.
Quarto: os protocolos de julgamento com perspectiva editados pelo CNJ obrigam o magistrado a enxergar o cuidado como trabalho, a adotar o modelo biopsicossocial de deficiência e a não erigir, na exigência probatória, nova barreira ao exercício do direito.
Quinto e último: a fixação permanece sob a cláusula rebus sic stantibus, franqueando-se a revisão sempre que se alterem as necessidades do alimentando ou as possibilidades do alimentante — e, por força do artigo 1.590 do Código Civil, a maioridade não extingue por si só a obrigação quando persistir a incapacidade.
Ao cabo muito importante que se frise: a criança com deficiência não pede favor ao Judiciário. Pede apenas aquilo que Rui Barbosa já ensinava aos moços em 1920: que se quinhoe desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ai sim o menor hipervulnerável terá aquilo que mais almeja: justiça.
[1] Cf. HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, verbete “vulnerável”, do latim vulnerabilis, derivado de vulnus, vulneris (ferida).
[2] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, comentários ao art. 39, IV. No STJ, a categoria foi expressamente acolhida no REsp 1.442.674/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 07/03/2017.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, capítulo sobre alimentos, em que a autora distingue o dever de sustento, inerente ao poder familiar, da obrigação alimentar propriamente dita.
[4] MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, capítulo sobre alimentos, no qual se sustenta que a fixação da verba deve atender às necessidades reais do alimentando e não apenas ao mínimo existencial.
[5] STJ, Súmula 596: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
[6] STJ, REsp 1.290.313/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma; no mesmo sentido, AgRg no AREsp 603.597/RJ; REsp 1.817.729/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 2.062.127/SP. Consolidação no Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária n. 20.
[7] TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5510925-77.2025.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26/11/2025.
[8] TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 6159524-64.2024.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2024.
[9] CNJ, Resolução n. 492, de 17 de março de 2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero); CNJ, Resolução n. 598, de 8 de outubro de 2024 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial); CNJ, Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021 (diretrizes de acessibilidade e inclusão). O Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência foi apresentado pelo CNJ em 25 e 26 de agosto de 2025, no II Encontro Nacional do Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no Âmbito Judicial.
[10] Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186/2008, na forma do art. 5º, § 3º, da CRFB, e promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009.
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