A pergunta do título realmente é provocativa. O Superior Tribunal de Justiça, depois do seu nascimento em 1988, desenvolvimento com o recursos repetitivos de 2008, parece, finalmente, que pode alcançar a sua maturidade institucional com quase 40 anos de existência, com a relevância para o recurso especial regulamentada em 2026.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilSabemos que o Superior Tribunal de Justiça é o irmão constitucional mais novo do Supremo Tribunal Federal, que nasceu na primeira Constituição republicana de 1891. Isto é, o STJ nasceu após quase cem anos da experiência institucional do STF.
Geralmente os irmãos mais novos tem como exemplo a experiência e a maturidade do mais velho. E é exatamente o caso dos dois tribunais.
O nosso modelo de jurisdição constitucional formatado na CF 1891 exigiu inúmeros ajustes institucionais ao longo de mais de um século, podemos citar (1) a suspensão da norma pelo Senado (inserida na CF de 1934 e ainda na CF de 1988); (2) a adoção do controle concentrado de constitucionalidade em 1965 e a sua expansão na CF 1988 e, por fim, (3) a exigência da repercussão geral para o controle difuso no recurso extraordinário.
Todos esses ajustes institucionais foram formatados com um objetivo: evitar que cada jurisdicionado precisasse de um recurso extraordinário para chamar de seu e fazer valer a interpretação final do Supremo no caso concreto.
Afinal, a própria jurisprudência do STF negava a extensão a outros interessados dos efeitos das suas decisões.
Assim, o nosso sistema de jurisdição constitucional, exercido preponderantemente pelo controle difuso até a CF de 1988, forjou a nossa cultura jurídica de que cada jurisdicionado precisava de um recuso extraordinário para chamar de seu para fazer valer a interpretação final do Supremo Tribunal Federal.
SpaccaA tentativa de quebra dessa cultura jurídica de mais de cem anos veio com a EC 45 de 2004, que promoveu a reforma do Judiciário e passou a exigir a repercussão geral para o recurso extraordinário, além da possibilidade de edição de súmulas vinculantes.
Lembro bem da divisão jurídica à época sobre a constitucionalidade de tais medidas. Eu cursava a graduação e me dediquei a escrever o trabalho de conclusão de curso sustentando que a repercussão geral promoveria a racionalização da prestação jurisdicional pelo STF, de modo a evitar que cada jurisdicionado precisasse do seu próprio recurso extraordinário.
Depois de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, o Supremo Tribunal Federal conseguiu racionalizar o seu acervo recursal, que era de mais de 134 mil processos em 2006 para menos de 12 mil processos recursais em 2026 (fonte: Corte Aberta do STF). Sendo que os originários se mantiveram na média de 10 a 15 mil processos por ano.
Desse modo, após o desenvolvido da maturidade institucional do seu irmão mais velho, com a repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça agora busca racionalizar a sua prestação jurisdicional, por meio da exigência da relevância para o recurso especial, finalmente regulamentada em 2026 após a aprovação constitucional em 2022.
Primeira impressão
O modelo de regulamentação regimental no STJ tem clara inspiração no modelo de repercussão do STF, visando, igualmente, os mesmos resultados sob o ponto de vista da gestão recursal.
Não será uma espécie de tudo ou nada, com relevância ou sem relevância, como muitos pensaram. Ainda será de competência das turmas (artigo 13 do RISTJ) o julgamento:
(1) cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado;
(2) que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto;
(3) fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção;
(4) em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso
No modelo regulamentador proposto o Superior Tribunal de Justiça ainda seguirá como garantidor do nosso pacto federativo, em que a União tem competência privativa para legislar sobre as principais matérias da vida de todos os brasileiros (artigo 22 da CF), inclusive na hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto, justamente para evitar que a interpretação da lei não seja federal.
Portanto, a primeira impressão é a de que não há o que temer em relação à exigência da relevância para recurso especial e, principalmente, em relação a sua regulamentação regimental (ER 55 de agosto de 2026).
O que o STJ deseja, como instituição, é alcançar os mesmos resultados racionalizadores obtidos pelo seu irmão mais velho ao longo de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, para evitar que cada jurisdicionado tenha a necessidade cultural e sistêmica de ter o seu próprio recurso especial para chamar de seu.
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