Mesmo que o exame de DNA indique menos do que 99,9999% de probabilidade de vínculo, a paternidade biológica pode ser reconhecida, principalmente se o teste foi realizado com parentes do pai, falecido, e levando em conta informações sobre a relação familiar.
freepikEsse foi o entendimento do juiz Marcelo de Freitas Brito, da Vara Única do Foro de Guararema (SP), que reconheceu a paternidade biológica mesmo depois da morte do genitor. Ele determinou, ainda, a retificação na certidão de nascimento da autora e, caso solicitado na inicial, a inclusão do patronímico.
A mulher ajuizou a ação pedindo a investigação de paternidade post mortem, narrando que sua mãe teve um breve relacionamento amoroso com seu pai, e que nasceu meses depois da morte dele. Ela afirma ter sido reconhecida como filha pelos familiares paternos e tinha o desejo de incluir o nome do genitor na certidão de nascimentos.
Ao longo do processo, três parentes do falecido fizeram exames de DNA. Além disso, foram colhidas informações de familiares para avaliar a situação.
Em sua análise desse conjunto probatório, o magistrado frisou que a autora era identificada frequentemente como filha do homem que morreu. Mesmo que as declarações tenham sido feitas por pessoas próximas dos envolvidos, isso não serve, nesse caso, para desqualificar as informações, tanto porque o pai faleceu há muito tempo e porque a questão versa sobre as próprias relações familiares.
Mesmo a tia paterna da autora, que tentou afastar o vínculo, admitiu conhecer a mãe da autora e reconheceu a semelhança entre esta o pai.
Quanto ao exame de DNA, o juiz reconheceu que a probabilidade de vínculo genético de 98,87% bastava para sustentar a paternidade biológica. Ele citou que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o vínculo em casos que o DNA aponta menos do que 99,9999%, em especial quando o genitor já é falecido e o teste é feito com parentes.
“A procedência, portanto, não decorre exclusivamente do percentual indicado no exame. Resulta da convergência entre: a inexistência de exclusão genética em todos os locos analisados; a probabilidade de vínculo de 98,87%; a demonstração do relacionamento entre a genitora da autora e o falecido em período compatível com a concepção; e o conhecimento da filiação no âmbito da família paterna”, concluiu o magistrado.
Com isso, e com base no artigo 1.616 do Código Civil, ele reconheceu judicialmente a paternidade e consolidou os efeitos como os mesmos do reconhecimento voluntário, com efeito retroativo à data de nascimento.
O caso tramita sob segredo de justiça.
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