O aumento do número de empresas em recuperação judicial voltou a ocupar espaço relevante no debate econômico e jurídico brasileiro. Em 2026, o país convive com um estoque elevado de empresas submetidas ao regime recuperacional, em um ambiente marcado por crédito mais seletivo, custo financeiro elevado e dificuldades de geração de caixa.
mindandi/FreepikOs números, contudo, não respondem sozinhos à pergunta que realmente interessa ao direito empresarial: a recuperação judicial está cumprindo sua finalidade de preservar empresas economicamente viáveis?
Essa pergunta não é nova. Ela está na origem da pesquisa empírica que desenvolvi como advogado e professor da área empresarial e que resultou na obra A recuperação judicial como alternativa para as empresas em crise econômico-financeira: pesquisa empírica junto ao 2º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre.
Da percepção à investigação empírica
A investigação nasceu de uma constatação. Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, era frequente a divulgação de uma percepção negativa sobre a recuperação judicial: a de que o instituto não conseguiria efetivamente recuperar empresas e não alcançaria os objetivos para os quais havia sido criado.
Em vez de partir dessa percepção como premissa, a pesquisa procurou confrontá-la com a realidade dos processos. O estudo utilizou método multimetodológico, reunindo análise bibliográfica, jurisprudencial e pesquisa empírica. O objetivo era identificar o índice de sucesso dos pedidos de recuperação judicial e confrontar os dados encontrados no campo com as informações divulgadas nacionalmente.
Foram analisados 29 processos que tramitaram ou ainda tramitavam no 2.º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre, referentes ao período de 2008 a 2018. A coleta foi realizada manualmente, mediante análise dos autos e de documentos disponibilizados pelos administradores judiciais.
A pesquisa, portanto, não procurou responder à pergunta apenas no plano abstrato. Procurou verificar o que efetivamente aconteceu com as empresas que recorreram ao instituto.
Resultado: 66,66% de sucesso
O resultado encontrado foi significativo. Entre as empresas cuja trajetória recuperacional já permitia a avaliação, 12 conseguiram encerrar a recuperação judicial cumprindo as obrigações previstas no plano, enquanto seis tiveram a recuperação convolada em falência. O índice de sucesso alcançado foi de 66,66%, contra 33,33% de insucesso.
O dado contrariou a percepção negativa que predominava nos números nacionais e nas informações veiculadas pela imprensa naquele período.
SpaccaEsse resultado não autoriza uma conclusão simplista de que a recuperação judicial sempre funciona. Tampouco permite transformar uma pesquisa realizada em um juízo específico em uma estatística nacional.
A conclusão é metodologicamente mais importante: a efetividade do instituto não pode ser aferida apenas por impressões gerais ou pela quantidade de processos. É indispensável observar os resultados concretos das recuperações.
O que mudou desde a pesquisa
O cenário econômico e jurídico brasileiro mudou desde o período analisado. A Lei nº 11.101/2005 foi significativamente alterada pela Lei nº 14.112/2020, e novos instrumentos e interpretações passaram a integrar o sistema de insolvência empresarial.
Também mudou a dimensão do fenômeno. Os dados mais recentes apontam para milhares de empresas em recuperação judicial no país. O Monitor RGF-Bizdoc registrou 6.382 empresas em recuperação judicial ao final do primeiro semestre de 2026, crescimento de 6,5% no semestre e de 22% em 12 meses. A Serasa Experian contabilizou 194 processos no primeiro trimestre de 2026, sendo 76 apenas em março.
Esses números demonstram que a crise empresarial continua relevante. Mas não demonstram, por si, que o instituto recuperacional seja ineficiente. O aumento do número de pedidos pode refletir agravamento da crise, maior utilização do instrumento, alteração do perfil das empresas ou uma combinação desses fatores.
É justamente nesse ponto que a pesquisa empírica permanece atual.
Crise empresarial e momento do pedido
Uma empresa não ingressa em recuperação judicial no instante em que sua crise começa. Antes do pedido, normalmente existe uma trajetória de deterioração financeira: redução das margens, perda de capital de giro, aumento do endividamento, dificuldade de acesso ao crédito, inadimplemento e comprometimento do fluxo de caixa.
O momento em que a empresa busca a proteção judicial, portanto, pode influenciar diretamente o resultado do procedimento.
Uma empresa economicamente viável, mas temporariamente asfixiada, pode encontrar na recuperação judicial uma oportunidade de reorganizar seu passivo e preservar sua atividade. Já uma empresa cuja capacidade operacional e financeira esteja definitivamente comprometida pode utilizar o processo apenas para prolongar uma situação de inviabilidade.
Essa distinção é central para a correta compreensão do princípio da preservação da empresa.
Preservação da empresa e viabilidade
A preservação da empresa não significa preservação indiscriminada de qualquer atividade econômica. O sistema recuperacional procura proteger a empresa que ainda possui condições de superar a crise.
Essa premissa é fundamental para evitar dois erros opostos. O primeiro consiste em considerar a recuperação judicial uma espécie de fracasso anunciado, desestimulando empresas viáveis a utilizar o instituto. O segundo consiste em tratar a preservação da empresa como fundamento para manter artificialmente atividades sem viabilidade econômica, transferindo o custo da crise para credores e demais agentes do mercado.
A experiência encontrada na pesquisa demonstra que é possível identificar situações em que o instituto efetivamente cumpre sua finalidade. Ao mesmo tempo, os dados reforçam a necessidade de critérios objetivos para distinguir recuperação de simples postergação da insolvência.
Problema de avaliar o instituto apenas pelos números
Os dados nacionais são indispensáveis para compreender a dimensão da crise. Mas eles não substituem a análise dos processos.
Uma estatística pode informar quantos pedidos foram apresentados. Não informa, sozinha, quantas empresas cumpriram seus planos, quantas conseguiram encerrar a recuperação, quantas faliram, quanto tempo permaneceram submetidas ao procedimento ou quais condições econômicas apresentavam quando fizeram o pedido.
Foi exatamente essa lacuna que motivou a pesquisa que desenvolvi. Ao confrontar a percepção nacional com a realidade observada no 2º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre, a investigação encontrou uma realidade distinta: no universo pesquisado, a maioria das empresas que chegaram ao fim do procedimento conseguiu cumprir as obrigações previstas no plano.
A pesquisa, assim, não pretende substituir os dados nacionais. Pretende demonstrar que eles precisam ser complementados por pesquisas de campo.
Importância da evidência empírica para o direito empresarial
O direito empresarial brasileiro precisa avançar na produção e utilização de evidências sobre o funcionamento concreto de seus institutos.
A recuperação judicial envolve interesses que ultrapassam a relação entre devedor e credores. Sua efetividade pode repercutir sobre empregos, fornecedores, arrecadação tributária, crédito, investimentos e circulação de riquezas.
Por isso, discutir se a recuperação judicial funciona não é uma questão meramente processual. É uma questão econômica e social que exige investigação.
Minha pesquisa foi desenvolvida justamente nessa perspectiva. O propósito foi aproximar a dogmática jurídica da realidade observável, verificando como os elementos previstos na legislação se manifestavam nos processos concretos.
O resultado de 66,66% de sucesso não deve ser tratado como uma resposta definitiva para todo o sistema brasileiro. Seu valor está em demonstrar que a realidade empírica pode contrariar percepções consolidadas e que, portanto, merece ser investigada antes de se formularem conclusões gerais.
2026: oportunidade para atualizar a pesquisa
Os dados atuais oferecem uma oportunidade para retomar essa investigação em escala maior.
Se o Brasil possui hoje milhares de empresas em recuperação judicial, é necessário saber o que acontece com elas. Quantas conseguem superar a crise? Quantas cumprem seus planos? Quantas encerram seus processos por cumprimento? Quantas acabam em falência? Quais setores apresentam maior capacidade de recuperação? E qual é a relação entre o momento do pedido e o resultado final?
Essas perguntas podem contribuir para aperfeiçoar não apenas a aplicação da Lei nº 11.101/2005, mas também a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões por empresários e credores.
A pesquisa que realizei, embora delimitada territorial e temporalmente, demonstra a utilidade desse caminho. Ela mostrou que a recuperação judicial pode produzir resultados positivos e que a avaliação de sua efetividade exige olhar para além da quantidade de processos.
Conclusão
Em 2026, diante do crescimento do número de empresas submetidas ao regime recuperacional, seria fácil concluir que a recuperação judicial está fracassando. Os dados, entretanto, não autorizam essa conclusão isoladamente.
Minha pesquisa empírica encontrou, no universo analisado, índice de 66,66% de sucesso entre as empresas que chegaram ao fim da trajetória recuperacional. O resultado contrariou a percepção nacional predominante à época e revelou uma realidade local significativamente diferente.
A principal lição que permanece é que a recuperação judicial não deve ser julgada apenas pelo número de pedidos, nem pela simples aprovação de planos. Sua efetividade deve ser aferida pelos resultados concretos produzidos na vida das empresas.
A recuperação judicial pode funcionar. Mas não para qualquer empresa e nem em qualquer momento. Seu sucesso depende, entre outros fatores, da existência de viabilidade econômica e da utilização do instrumento em tempo suficientemente adequado para permitir a reorganização da atividade.
Por isso, o desafio do direito empresarial brasileiro em 2026 não é apenas lidar com o aumento das recuperações judiciais. É produzir evidências capazes de mostrar quando o instituto efetivamente preserva uma empresa viável e quando apenas posterga uma insolvência inevitável.
Foi essa a pergunta que orientou minha pesquisa. E é uma pergunta que os números de 2026 tornam ainda mais necessária.
O post Recuperação judicial em 2026: o que os dados revelam sobre a efetividade do instituto apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
