Os efeitos colaterais da operação lava jato na economia nos últimos anos trouxe à tona a necessidade de conciliar o combate à corrupção empresarial à preservação de empregos e outros efeitos deletérios no ambiente de negócios brasileiro. Ocorre que diante do primeiro grande escândalo, os legisladores brasileiros demonstram por A + B que não aprenderam nada. Continuam, diante da necessidade de dar uma resposta à sociedade, aprovando leis erráticas que dão margem ao sufocamento desnecessário de empresas.
Um dos casos recentes veio à reboque do escândalo do INSS — um esquema bilionário de descontos ilegais do benefício de aposentados e pensionistas. Diante da justa indignação popular, nosso Congresso aprovou a Lei 15.327/2026, que reescreveu o Decreto-Lei 3.240/1941.
O novo texto permite o sequestro de bens por crimes lesivos à Fazenda Pública, contra a administração ou a fé pública e por fraudes em descontos do INSS. A ordem pode ser decretada sem oitiva da parte, por representação policial na investigação ou requerimento do Ministério Público.
Pode alcançar bens recebidos depois do fato, transferidos gratuitamente ou por preço irrisório e ativos de empresa da qual o investigado participe, desde que haja indícios de que a empresa foi usada no delito ou dele obteve benefício.
Redução de blindagem societária
A inovação reduz o espaço para blindagens societárias, porém não autoriza desconsideração automática da personalidade jurídica. Ser sócio, diretor ou representante legal não basta. A decisão deve individualizar os indícios atribuídos à companhia e demonstrar como sua estrutura foi empregada no ilícito ou qual vantagem ingressou em seu patrimônio. Sem esse nexo, o bloqueio deixa de garantir o resultado econômico do processo e passa a punir terceiros, empregados, credores e investidores alheios à imputação.
SpaccaNos casos de lavagem de dinheiro, o artigo 4º da Lei 9.613/1998 já autorizava medidas assecuratórias sobre bens do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas, quando fossem instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente. Para delitos contra a Fazenda Pública, a jurisprudência também admite constrição sobre patrimônio lícito, até o necessário para assegurar reparação, multa e custas.
A Lei 15.327/2026 não criou o bloqueio empresarial do zero. Tornou explícita uma tendência expansiva da jurisprudência. O fato investigado ter ocorrido antes da lei não produz, por si só, imunidade patrimonial. Normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Isso não equivale a retroatividade irrestrita. Uma coisa é empregar hoje um instrumento cautelar para preservar o resultado útil de processo pendente. Outra é usar a lei nova para ampliar efeitos materiais de perdimento, responsabilidade de terceiros ou alcance patrimonial inexistentes ao tempo da conduta.
Quando a constrição ultrapassa a função conservativa e antecipa efeitos definitivos, incidem a irretroatividade da lei penal prejudicial, o devido processo e a proteção da propriedade. O maior risco está menos na velocidade inicial do bloqueio, mas em sua duração. O Decreto Lei 3.240/1941 prevê o levantamento se a ação penal não começar ou recomeçar em 90 dias. Proposta a acusação, porém, a medida pode atravessar anos de instrução e recursos. A falta de prazo para revisões periódicas não transforma o sequestro em cautela eterna. Sua persistência exige fundamentação atual com base empírica, adequação ao valor estimado do dano e exame de alternativas menos gravosas.
Metáfora da água e do bebê
No ambiente empresarial, bloquear integralmente contas operacionais não significa apenas conservar patrimônio. Pode impedir salários, tributos, fornecedores, licenças, contratos e acesso a crédito. Corre-se o risco, novamente, de cairmos no exemplo que se tornou notório nos anos de Lava-Jato: Na ânsia de se combater a corrupção “joga-se o bebê fora junto com a água do banho”.
O resultado é paradoxal, já que, para assegurar futura reparação, destrói-se a fonte lícita que poderia financiá-la. A cautela produz insolvência, demissões e ruptura de cadeias produtivas antes de qualquer juízo de culpa. Preservar a empresa não é favor ao investigado, mas proteção de trabalhadores, consumidores, credores e do próprio Estado arrecadador.
A decisão adequada deve fixar teto econômico, separar ativos suspeitos de capital de giro, admitir substituição por seguro garantia, fiança bancária ou bens menos essenciais e prever liberações controladas para despesas comprovadas. Em casos complexos, conta vinculada, administrador judicial e auditoria forense independente podem preservar prova e continuidade operacional.
Não existe pensa empresarial sem sentença
A defesa precisa responder com contabilidade, fluxo financeiro, cadeia documental, beneficiário final e demonstração da origem dos recursos. Afirmar apenas que a empresa é saudável ou que os valores são lícitos raramente basta. Em suma, a recuperação de ativos é objetivo legítimo do processo penal econômico. Não legitima, contudo, pena empresarial sem sentença.
O Estado pode cercar o valor relacionado ao ilícito e impedir sua dissipação. Não se pode presumir, contudo, que toda a companhia seja criminosa porque um executivo está sob investigação. Entre a ineficiência e a asfixia existe um dever constitucional de calibragem. Sem nexo, limite, revisão e preservação da atividade lícita, o bloqueio deixa de ser cautelar e se converte, por óbvio, em condenação econômica antecipada.
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