Sociedade limitada: cláusula de regência supletiva é a que ninguém lê

De tudo o que se negocia na constituição de uma sociedade limitada — a divisão do capital, os poderes de gestão, os quóruns de deliberação, as regras de saída —, há uma cláusula que consome exatamente zero minuto de atenção. Ela vem do modelo, atravessa as rodadas de revisão intocada e chega à assinatura sem que ninguém a tenha lido em voz alta: a que elege a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações. Advogados a inserem por hábito, sócios a assinam por confiança, e todos a tratam como aquilo que ela aparenta ser: um selo de sofisticação, a promessa de que, faltando regra, valerá a lei mais completa do direito societário brasileiro.

Magnific
Regência supletiva é cláusula que ninguém lê

A cláusula se reproduz, de minuta em minuta, como uma espécie de código genético dos contratos sociais. E há uma racionalidade nisso: a atenção negocial é recurso escasso, e é natural que se concentre no preço, no poder e na saída. O resultado, porém, é que a decisão se toma sem que ninguém a tome.

Ocorre que essa cláusula de estilo é, para o administrador, a decisão mais consequente do instrumento inteiro. Não são o quórum nem o pró-labore que definem a que regime de responsabilidade pessoal ele estará sujeito; é ela. E a minha posição é a de que essa escolha está longe de ser neutra: a regência supletiva da LSA, tal como vem sendo aplicada, não preenche lacunas — substitui o regime de responsabilidade do administrador da limitada por outro, sensivelmente mais rigoroso, do qual se importa integralmente o ônus e apenas nominalmente o bônus.

O desenho legal, em tese, não autorizaria o alarme. O parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil faculta aos sócios a opção, e a doutrina cuidou de discipliná-la: para Manoel de Queiroz Pereira Calças, a aplicação supletiva depende de três pressupostos cumulativos — matéria não regulada no capítulo próprio das limitadas, silêncio do contrato social e contratualidade do tema. A supletividade seria, nessa arquitetura, um mecanismo residual: entra onde não há norma, e somente onde não há norma. É essa arquitetura que fabrica a crença: se a cláusula só age nas lacunas, adotá-la parece não mudar nada do que já existe.

Lacuna que não existe

A aplicação, porém, não cumpre a promessa da arquitetura. E o primeiro desmentido não vem de um tribunal: vem da própria doutrina qualificada. O Enunciado 217 da 3ª Jornada de Direito Civil (CJF, 2004) trata do sócio que participa de deliberação na qual tem interesse contrário ao da sociedade. A matéria não é lacunosa: o artigo 1.010, § 3º, do Código Civil a regula, e responsabiliza o sócio cujo voto foi decisivo para a aprovação. Pois o enunciado conclui que, havendo regência supletiva, aplica-se o artigo 115, § 3º, da LSA — que responsabiliza pelo voto proferido, ainda que não tenha prevalecido. Repare no que aconteceu: não se preencheu lacuna alguma, porque lacuna não havia; substituiu-se a norma existente por outra, mais onerosa. O primeiro pressuposto da ortodoxia foi furado não por um tribunal apressado, mas pelo enunciado interpretativo produzido pelos próprios especialistas.

Spacca

Os tribunais seguiram o mesmo caminho, com consequências menos acadêmicas. O TRF da 4ª Região aplicou o artigo 154, § 2º, da LSA — que veda os atos de liberalidade à custa da companhia e o empréstimo sem autorização — a sócio-gerente de limitada, e daí extraiu a infração à lei apta a redirecionar a execução fiscal com base no artigo 135, III, do CTN (AC 5008713-19.2013.4.04.7001): um dever societário importado convertendo-se em dívida tributária pessoal. O

TJ-SP condenou administrador de limitada por violação do dever de diligência do artigo 158 da LSA, por não haver fiscalizado adequadamente a execução de uma obra industrial (AC 1040320-81.2014.8.26.0100). E reconheceu, noutra ocasião, a legitimidade do sócio titular de 5% do capital para mover ação de responsabilidade contra o administrador nos moldes do artigo 159 da LSA (AC 9145011-63.2007.8.26.0000) — importando, com a norma material, o rito processual inteiro. Marcelo Fortes Barbosa Filho já advertira que a opção pela regência supletiva não é pontual: ela reconfigura a sociedade, aproximando-a de uma estrutura de capital em que a affectio societatis se objetiva. O que talvez não se tenha percebido é o quanto dessa reconfiguração recai sobre um único personagem.

Proteção condicionada

A objeção é previsível, e merece a sua melhor versão. O regime da LSA não é feito só de rigor: o mesmo diploma que agrava os deveres oferece, no artigo 159, § 6º, a válvula da autonomia da decisão empresarial — o juiz pode excluir a responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e no interesse da companhia. E o Judiciário já fala essa língua: o STJ, no REsp 1.337.265, invocou expressamente a business judgment rule, com apoio em Carvalhosa, para recusar a revisão do mérito de decisões empresariais. Se a cláusula importa os deveres agravados, importa também a proteção que os acompanha; o regime seria mais duro, porém mais protetivo, e o administrador diligente sairia no lucro. A simetria, contudo, é apenas aparente — desfeita por três assimetrias.

A primeira assimetria é de maturidade. O dever de diligência do artigo 158 chega à limitada pronto: autoaplicável, testado, confirmado pelos julgados que acabei de citar. A business judgment rule, não. Seu desenvolvimento no Brasil concentra-se na esfera administrativa da CVM — órgão cuja competência não alcança sociedade limitada alguma.

A segunda assimetria é de pressupostos. A proteção da decisão informada supõe que exista uma decisão documentada para proteger: ata, parecer, registro de que o administrador se informou antes de deliberar. Essa infraestrutura é o habitat natural da companhia aberta, e é exatamente o que a limitada típica não tem. Nela, decide-se no corredor, ao telefone, no grupo de mensagens; a deliberação formal, quando existe, é ratificação a posteriori. O artigo 158, para incidir, nada exige além da culpa. O § 6º do artigo 159, para socorrer, exige uma trilha probatória que nunca foi produzida.

A terceira assimetria — e a decisiva — é de gatilho. As duas primeiras são, a rigor, remediáveis: jurisprudência amadurece, governança se constrói. Esta é estrutural. A business judgment rule não dispensa o dever de diligência: pressupõe o seu cumprimento. Ela protege a decisão informada, refletida, desinteressada; ou seja, a proteção só socorre quem já cumpriu, integralmente, o padrão mais exigente. O artigo 115, § 3º, em contraste, incide sobre o voto proferido ainda que vencido — não pergunta pela qualidade do processo decisório, nem espera o dano da deliberação vitoriosa. O rigor importado é incondicional; a proteção importada é condicionada — importa-se integralmente o ônus e apenas nominalmente o bônus.

Administrador exposto

Restaria um último refúgio ao defensor da neutralidade: dizer que o Judiciário sabe conter a supletividade. E sabe. A 3ª Turma do STJ decidiu, em 2021, que a regência supletiva da LSA não afasta o direito de retirada imotivada do sócio da limitada por prazo indeterminado, porque a aplicação supletiva apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento próprio do tipo (REsp 1.839.078, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino). O freio, portanto, existe. Mas repare em favor de quem ele foi acionado: do sócio. Nos precedentes de que tenho notícia, quando a supletividade se expande, alcança o administrador para onerá-lo; quando se contrai, contrai-se para poupar o sócio. Não conheço decisão que a tenha contido para aliviar o administrador.

O que a cláusula de regência supletiva realmente contém, portanto, não é um upgrade técnico: é a escolha do regime pessoal de exposição do administrador — feita, ironicamente, da maneira menos informada de todo o contrato. O instrumento que prestigia a proteção da decisão informada é adotado na única decisão sobre a qual ninguém se informou.

Não se conclua daí que a cláusula deva ser abolida: a regência supletiva tem préstimos reais e por vezes indispensáveis — o acordo de quotistas, o desenho de quóruns, os mecanismos de saída —, e o rigor, em si, não é um mal; sociedades com administração profissionalizada podem legitimamente desejá-lo. O que sustento é outra coisa: quem importa o regime da LSA deveria importar junto a infraestrutura que ele pressupõe — deliberação documentada, decisão informada e registrada, a trilha que um dia permitirá invocar o artigo 159, § 6º, com alguma chance de ser ouvido. Sem isso, a cláusula seguirá entregando o que sempre entregou: o ônus de fato, o bônus no papel.

O post Sociedade limitada: cláusula de regência supletiva é a que ninguém lê apareceu primeiro em Consultor Jurídico.