O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (26/8) o julgamento que discute os limites do poder do Ministério Público da União para requisitar da administração pública informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao desempenho de suas funções.
Rosinei Coutinho/STFA discussão ocorre na ADI 5.982, proposta pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/1993). A análise, no entanto, foi novamente suspensa sem uma maioria formada sobre o mérito. O próximo a votar será o ministro Luiz Fux. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, também ainda não se manifestou.
A controvérsia envolve os incisos II e III do artigo 8º da lei. O primeiro autoriza o MPU (que reúne os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios) a requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta. O segundo permite a requisição de serviços temporários de servidores e de meios materiais necessários à realização de atividades específicas.
O ponto central é definir até onde vai essa prerrogativa. Embora os ministros reconheçam a importância dos instrumentos para o cumprimento das atribuições constitucionais do Ministério Público, há diferentes entendimentos sobre quais limites devem ser impostos, principalmente quando a requisição envolve pessoal e recursos de outros órgãos públicos.
Limites propostos pelo relator
Nunes Marques votou pela procedência parcial da ação. Para o relator, o poder de requisição do MPU é constitucional e constitui instrumento necessário ao exercício de suas atribuições, mas não pode funcionar de maneira irrestrita.
O ministro propôs que as requisições de exames, perícias, laudos, serviços temporários de servidores e meios materiais obedeçam a critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, além do devido processo legal e da proporcionalidade.
Pela solução proposta pelo relator, a administração poderia recusar de forma fundamentada uma requisição quando demonstrasse que seu cumprimento prejudicaria a prestação dos próprios serviços ou quando o pedido não observasse os parâmetros estabelecidos pelo STF. Nesses casos, a negativa não poderia gerar a responsabilização prevista na Lei Orgânica do MPU.
Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator.
Divergências sobre servidores e recursos
Flávio Dino abriu uma posição parcialmente diferente. Para o ministro, deve permanecer íntegro o poder do Ministério Público de requisitar informações, exames, perícias e documentos.
Em relação ao inciso III, porém, Dino entendeu que a requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais deve ser interpretada como uma solicitação à administração. Dessa forma, o dispositivo não daria ao Ministério Público poder para obrigar unilateralmente outro órgão a disponibilizar pessoal ou estrutura.
Nesta quarta-feira, Cármen Lúcia acompanhou essa linha. A ministra considerou constitucional a prerrogativa relativa a informações, exames, perícias e documentos, mas entendeu que pedidos envolvendo serviços temporários e meios materiais podem ser recusados de maneira fundamentada pela administração.
Segundo essa corrente, a solução busca preservar a capacidade de atuação do Ministério Público sem ignorar situações em que determinado órgão público, sobretudo em estruturas menores, não tenha condições de ceder servidores ou recursos sem prejudicar suas próprias atividades. Eventual controvérsia sobre a negativa poderá ser submetida ao Judiciário.
Alexandre e Toffoli defendem prerrogativa
Ainda na sessão desta quarta, Alexandre de Moraes adotou posição mais favorável à amplitude do poder do Ministério Público. O magistrado votou pelo não conhecimento da ADI e, caso superada essa questão preliminar, pela improcedência integral do pedido.
Para Alexandre, o poder de requisição encontra fundamento na própria Constituição e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade já limitam naturalmente seu exercício, sem necessidade de o STF criar novos condicionamentos. Em relação a servidores, destacou que a lei prevê sua utilização em atividades específicas, como uma vistoria ou perícia, e não sua incorporação à estrutura do MP.
Dias Toffoli também votou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. O ministro ressaltou a importância das requisições para a fiscalização de serviços públicos e a proteção de interesses coletivos. Na sua avaliação, obrigar o Ministério Público a recorrer previamente ao Judiciário poderia reduzir a efetividade de sua atuação, cabendo analisar eventuais abusos individualmente.
Já Cristiano Zanin, que na sessão do último dia 20 de agosto havia acompanhado com ressalvas o relator, nesta quarta reajustou seu voto para, preliminarmente, não conhecer a ação. Caso vencido nas preliminares, Zanin defende a validade das requisições do caso em questão, e afasta a possibilidade de recusa unilateral por parte da Administração Pública.
ADI 5.982
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