A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quinta-feira (3/9), critérios para a base de cálculo dos honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência.
Gustavo Lima/STJO colegiado fixou a tese vinculante para o Tema 1.250 dos recursos repetitivos. Em sessão anterior, já havia definido que a sucumbência não é automática nesses incidentes: ela só ocorre quando houver efetiva controvérsia judicial entre as partes.
Agora ficou definido que o cálculo será a partir do proveito econômico, correspondente ao valor controvertido, quando o incidente discutir a existência ou o valor do crédito.
No entanto, se o debate envolver a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários deverão ser calculados pelo método da equidade.
Prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, a equidade prevê que o juiz escolha livremente quanto devem receber os advogados da parte vencedora a partir de critérios como a complexidade da causa e o trabalho efetivamente executado.
Teses aprovadas
1 – Nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes;
2 – A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
Na RJ e na falência
As teses tratam dos casos de habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência. Ela é feita pelo devedor, que informa ao juízo quais são os credores que se submetem ao plano de soerguimento ou ao processo falimentar.
A Lei 11.101/2005 reserva maneiras de contestar o que foi habilitado e incluir novos créditos, hipóteses múltiplas que podem ser exercidas tanto diretamente com o administrador judicial — na fase extrajudicial do procedimento — como perante o juízo.
O que o STJ definiu é que a imposição de honorários seja reservada para os casos em que há efetiva controvérsia debatida em juízo, seja por conduta processual abusiva, seja por resistência deliberada por parte do devedor.
A posição evita que o interesse dos advogados se torne entrave aos credores da recuperação judicial e da falência, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Por outro lado, a definição da base de cálculo traz em si riscos de simplificação excessiva.
Custo da equidade
Ao fixar as teses, o colegiado ainda debate se deve incluir que o uso do método da equidade tem de respeitar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou os 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.
A proposta foi feita pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e ficou vencida, ao ser encampada por Humberto Martins, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Ela se baseia no artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, que foi incluído no Código pela Lei 14.365/2022, que ampliou direitos da advocacia. Serve justamente para limitar a discricionariedade do juiz ao fixar a verba.
O problema é que sua aplicação é controversa no próprio STJ. Há ministros que entendem que a tabela da OAB deve ser encarada como mero referencial para a fixação dos honorários por equidade. O tema ainda será definido pela própria 2ª Seção em recursos repetitivos.
Foi o que levou a maioria a rejeitar a inclusão dessa previsão na tese. Votaram assim a relatora, ministra Isabel Gallotti, e os ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha, além do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
REsp 2.090.066
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