STJ julga se plano de saúde deve custear musicoterapia para autistas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar tese vinculante sobre a obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento de musicoterapia em beneficiários com transtorno do espectro autista.

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Musicoterapia é tratamento com eficácia científica comprovada para autistas

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Há ordem de suspensão de processos no STJ e recursos interpostos em segunda instância sobre o mesmo tema.

O tribunal vai se debruçar sobre a possibilidade de cobertura contratual à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e da regulação feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos casos em que há prescrição médica e negativa pelas operadoras.

A tese vai se somar à do Tema 1.295, em que a 2ª Seção proibiu os planos de limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes. A decisão abrangeu psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

Quanto à musicoterapia, o STJ tem precedentes indicando que a cobertura é obrigatória, por se tratar de método com eficácia científica comprovada e reconhecida pelo Sistema Único de Saúde.

Musicoterapia em pauta

Nos recursos, as operadoras sustentam que impor o custeio do tratamento não previsto na apólice viola o regime contratual e o princípio do equilíbrio atuarial do seguro, alegações há muito superadas pela jurisprudência sobre o tema.

Relator dos recursos, o ministro Raul Araújo apontou que a controvérsia é repetitiva, de caráter multitudinário, com diversos processos sobrestados na origem, o que demonstra a viabilidade e a relevância de afetação.

“A tese a ser adotada, concentradamente, sob o rito singular contribuirá para oferecer maior segurança e coerência na solução da questão pelos Tribunais de Justiça, considerando os processos lá sobrestados que discutem tema de direito idêntico, bem como pelos próprios órgãos fracionários desta Corte de Justiça.”

Delimitação da controvérsia:

Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.129.469

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