Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.
Lucas Pricken/STJA conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
A Lei 12.016/2009, que disciplina os mandados de segurança individual e coletivo, considera autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática (artigo 6º, § 3º).
A ANCT ajuizou um mandado de segurança coletivo contra a Secretaria da Receita Federal de Bauru (SP) com pedido preventivo para excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS e Pasep.
O processo foi extinto sem resolução do mérito porque a entidade, com sede em Brasília, não comprovou que tem filiados em Bauru (SP). Ao STJ, ela sustentou que tem âmbito nacional e, com isso, poderia atuar em processo no interior paulista.
Por unanimidade de votos, o colegiado negou o pedido, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. Ele apontou que a substituição processual no MS coletivo exige que a entidade e os contribuintes tenham uma pertinência temática mais especificada.
Além disso, a ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança.
Pega-associado
A conclusão do STJ reforça uma tendência do Judiciário de tolher a proliferação de mandados de segurança com pedidos tributários, que são utilizados de maneira predatória segundo análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Esses processos, por vezes, servem de commodities: associações impetram MS apontando como autoridade coatora secretarias da Receita Federal em diversos locais do Brasil e, quando obtêm decisão favorável, passam a usá-la para atrair novos associados.
As empresas interessadas, depois de pagar taxas associativas, usam essas decisões — por vezes até liminares — para gozar dos benefícios tributários, em tentativas que são barradas tanto pela Receita Federal quanto pelo próprio Poder Judiciário.
A atuação de associações nesse sentido seria possível, em tese, graças a uma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 segundo a qual esses processos não demandam autorização dos filiados e podem ser aproveitados sem a comprovação de filiação prévia.
Em 2023, o mesmo STF decidiu que a tese de 2021 não se aplica nos casos em que a autora da ação é considerada associação genérica. Essa posição vem sendo aplicada sistematicamente nas causas ajuizadas pela ANCT.
Fundada em 2013, ela soma 1,3 mil associados de variados setores econômicos como indústria, comércio, prestação de serviços e instituições financeiras. Tem como missão orientar, informar e capacitar seus filiados sobre as constantes alterações na legislação tributária.
Ao decidir contra a entidade, o ministro Sérgio Kukina observou que a autorização constitucional e legal para o uso da substituição processual por associações deve observar alguns limites, sob pena de essa ação se converter em ilegítimo abuso do direito.
Ele citou doutrina indicando que a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende. Associações genéricas, portanto, fragilizam a lógica da substituição processual.
“Verifica-se que a associação enquadra-se na hipótese de associação genérica, a qual, portanto, não tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança sem a apresentação da lista de associados ou a comprovação de filiação prévia”, concluiu o relator.
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REsp 2.280.900
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