Suspensão da rejeição automática invalida notas sem IBS e CBS?

Nos últimos dias, a implementação da reforma tributária foi marcada por uma sucessão de comunicados, atos conjuntos e atualizações das notas técnicas dos documentos fiscais eletrônicos.

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O prazo para o inicio da obrigatoriedade da maioria dos documentos fiscais tem origem no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que, ao dispor sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2026, previu que não haveria aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS (artigo 3º).

Considerando que os regulamentos, Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e a Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS) foram publicados em abril, o primeiro dia útil do quarto mês subsequente cairia no dia 3 de agosto de 2026.

À medida que a data se aproximava, foram publicados atos, divulgadas notícias e apresentados cronogramas, criando uma verdadeira novela sobre a prorrogação ou não do início da obrigatoriedade.

Primeiramente, foi publicado o Decreto nº 13.075/2026, amplamente noticiado como o ato que teria postergado a obrigatoriedade dos documentos fiscais. Na realidade, o decreto prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para determinadas pessoas físicas na condição de contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes.

Na sequência, no início da última semana de julho, foi divulgada a notícia indicando que, dentre outros pontos, seria publicado até o final do mês um ato conjunto estabelecendo as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com as informações do IBS e da CBS.

Foi somente no final do mês, contudo, que foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabeleceu o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária. Para os documentos fiscais mais utilizados, como NF-e, NFC-e e CT-e, o ato estabeleceu expressamente 3 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade de emissão com as informações relativas ao IBS e à CBS.

Flexibilização de validação de documentos fiscais

A questão, portanto, não era mais saber se a obrigação começaria em 3 de agosto. Ela efetivamente começou nessa data.

SpaccaO que ocorreu em seguida foi diferente: no próprio dia 3 de agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram a flexibilização das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos, de modo a evitar a rejeição automática daqueles que não contivessem as informações relativas ao IBS e à CBS. A flexibilização foi posteriormente formalizada na Nota Técnica 2025.002.V151.

É justamente essa distinção que merece atenção: a obrigação de informar o IBS e a CBS teve início em 3 de agosto de 2026; o que foi flexibilizado foi o mecanismo técnico de validação que poderia impedir a autorização do documento fiscal.

Nesse contexto, o primeiro ponto que vale destacar é que a suspensão da rejeição automática possui natureza eminentemente operacional. Seu objetivo foi permitir a continuidade das atividades econômicas enquanto contribuintes, desenvolvedores de software e a própria administração tributária se adaptam às novas exigências da reforma tributária.

Contudo, a flexibilização das regras de validação não afasta, por si só, as obrigações previstas na legislação relativas ao preenchimento dessas informações.

Pelo contrário. A Lei Complementar nº 214/2025 continua estabelecendo que o documento fiscal deve observar as exigências previstas em regulamento e dispõe, em seu artigo 60, § 6º, que se considera documento fiscal idôneo aquele que atende a tais requisitos.

Ausência de informação não questiona regularidade do documento

Sob esse aspecto, permanece possível sustentar que a ausência de informações obrigatórias pode ensejar questionamentos quanto à regularidade formal do documento fiscal, ainda que sua emissão tenha sido autorizada pelos sistemas da administração tributária. Esse ponto é reforçado pela regulamentação do programa de conformidade para adaptação à reforma através do Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/26.

Isso não significa, naturalmente, que toda nota fiscal emitida sem IBS e CBS será automaticamente considerada inidônea.

Até o momento, não há manifestação oficial da Receita Federal ou do Comitê Gestor nesse sentido e, justamente por isso, não parece adequado extrair uma conclusão definitiva.

O ponto central é outro: a autorização de uso do documento eletrônico não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de sua plena regularidade jurídica.

Essa distinção ganha importância porque a própria LC nº 214/2025 vincula determinados efeitos à idoneidade do documento fiscal.

O artigo 24 prevê hipótese de responsabilidade solidária do adquirente quando recebe mercadorias ou serviços acobertados por documento fiscal inidôneo. Da mesma forma, o artigo 47 condiciona a apropriação de créditos do IBS e da CBS à existência de documento fiscal eletrônico idôneo, além de a própria sistemática de creditamento depender do correto destaque dos novos tributos.

Por outro lado, também não se pode perder de vista que o legislador reconheceu expressamente que 2026 seria um período de adaptação.

O artigo 348 da LC nº 214/2025 estabelece que, durante esse período, caso seja constatado descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o contribuinte deverá ser previamente intimado para sanar a omissão no prazo de 60 dias. Atendida a intimação, a penalidade será extinta.

Fase educativa na implementação da reforma

Essa previsão especial reforça o caráter educativo da fase inicial de implementação da reforma tributária e demonstra que a expectativa do legislador não é a aplicação imediata de penalidades diante de falhas decorrentes da adaptação às novas regras.

Diante desse cenário, parece razoável concluir que a flexibilização recentemente anunciada não elimina a necessidade de adequação dos contribuintes. Ao contrário, ela representa uma medida transitória destinada a permitir que as empresas continuem operando enquanto promovem os ajustes necessários em seus sistemas.

Assim, embora a suspensão da rejeição automática reduza significativamente os impactos operacionais da implantação da reforma tributária, ela não afasta, por si só, os riscos jurídicos decorrentes da emissão de documentos fiscais sem informações obrigatórias, especialmente em temas relacionados ao aproveitamento de créditos e às discussões acerca da regularidade formal da documentação fiscal.

Mais do que nunca, este parece ser o momento ideal para que empresas e fornecedores utilizem o período de transição previsto na própria LC nº 214/2025 para promover os ajustes finais necessários, evitando deixar essas adaptações para as vésperas da entrada em vigor definitiva do novo sistema.

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