O profissional que trabalha para outra empresa enquanto está afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebendo o auxílio-doença comete ato de improbidade e mau procedimento. Considerada falta grave, essa atitude viola os deveres contratuais de lealdade e boa-fé, justificando a demissão por justa causa.
MagnificCom base nesse entendimento, a juíza Mariana Nascimento Ferreira, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa de uma empregada que trabalhou para outra empresa enquanto estava afastada por doença psiquiátrica.
A trabalhadora foi dispensada em setembro de 2025 após a empresa constatar, por meio de vídeos e fotos no Instagram, que ela participava de rotinas comerciais de uma consultoria quando recebia auxílio-doença.
As provas anexadas ao processo mostraram a participação dela em reuniões de alinhamento, metas de vendas e comemorações de resultados de equipe, que incluíram publicações em que se referia ao grupo como um “time de sucesso”.
A trabalhadora pediu a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa e uma indenização por danos morais. Ela negou que estivesse trabalhando em outra empresa durante a licença médica. Ela alegou que frequentava o local apenas como espectadora, em caráter terapêutico, para acompanhar uma amiga e combater episódios de depressão. Sustentou, ainda, que sofria assédio moral da gestora, com cobranças abusivas e restrições ao uso do banheiro.
A empresa argumentou que houve quebra irreversível da confiança, pois a empregada exercia atividade profissional ativa em favor de terceiros durante a licença paga pelo governo.
Violação de boa-fé
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a postura não era de mera visitante, mas de engajamento em rotinas de equipe comercial. Ela destacou que a conduta de simular incapacidade enquanto exerce atividade profissional para outro estabelecimento fere o artigo 422 do Código Civil por violar deveres contratuais, como lealdade, honestidade e boa-fé objetiva.
Para a julgadora, o comportamento se enquadra nas hipóteses de improbidade e mau procedimento previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sobre o assédio moral, a magistrada concluiu que a trabalhadora não produziu provas da conduta persecutória e julgou todos os pedidos improcedentes.
Atuaram na causa os advogados Paulo Fernando de Souza Brito, Andre Correa Teles e Deborah Gontijo Maciel Pinheiro.
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Processo 0001874-27.2025.5.10.0006
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