A edificação de moradia realizada por particular em área de risco, onde a construção é proibida por lei, não impõe ao Poder Público a obrigação de ressarcimento por dano material, na hipótese de posterior tragédia.
Vinicius Freitas/Governo do Estado de SPPorém, não afasta o dever de indenização por dano moral, se ficar caracterizado o nexo causal entre o evento e a omissão da Administração em seu encargo de fiscalização.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento, por três votos a dois, ao prover parcialmente recurso de apelação do município de Guarujá (SP) e isentá-lo de ressarcir uma mulher que perdeu a moradia em um deslizamento de terra provocado por fortes chuvas.
Porém, quanto à condenação a título de dano moral, o colegiado a manteve.
“No caso específico, o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”, destacou a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora designada da apelação.
A julgadora ponderou que, por se tratar de construção clandestina, à margem das normas de parcelamento do solo urbano e não passível de regularização, o município de Guarujá não pode ser responsabilizado pela integridade do imóvel e dos bens que o guarneciam, ficando inviável o ressarcimento em decorrência da destruição da moradia.
Nesse ponto, a sentença foi reformada para se excluir o dano material.
“Não há como imputar ao Município a responsabilidade pela indenização dos danos materiais, por não ser possível afastar a culpa exclusiva da autora, que construiu imóvel em local absolutamente proibido, ilegalizável e em área de elevado risco geológico e que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”, concluiu Tavares.
Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Heloísa Mimessi seguiram o entendimento majoritário da relatora designada.
Voto vencido, acompanhado pelo julgador Nogueira Diefenthaler, o desembargador Francisco Bianco também havia dado parcial provimento ao recurso de Guarujá, mas para reconhecer a culpa concorrente da parte autora e reduzir pela metade as verbas fixadas para os danos materiais e morais.
O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, havia imposto ao município o pagamento à autora de R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, por danos materiais e morais.
Segundo o apelante sustentou no recurso, as chuvas torrenciais que atingiram a cidade se caracterizam como caso fortuito ou força maior, circunstâncias excepcionalíssimas e aptas de exclusão da sua integral responsabilidade.
De acordo com a demandante, o ente público foi negligente e omisso ao permitir que ela e outras pessoas ocupassem área de forma irregular, não executando medidas de mitigação de risco adequadas, o que poderia ter evitado a situação.
O deslizamento decorreu das fortes chuvas que assolaram a Baixada Santista em março de 2020. A moradia da autora ficava no Morro do Macaco Molhado, uma das áreas mais afetadas.
Nexo de causalidade
A relatora Maria Laura Tavares observou que os fatos relatados na inicial são notórios, tendo sido amplamente divulgados pelos meios de comunicação, razão pela qual não dependem de prova, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também é incontroverso que o imóvel da autora foi atingido pela catástrofe, restando a análise sobre o nexo de causalidade entre a omissão municipal e o resultado danoso.
Com a ressalva de que o Poder Público não é segurador universal, responsável por todo e qualquer evento lesivo sofrido pelos administrados, a julgadora anotou que, no caso dos autos, eram incontestáveis a ciência do Município sobre o perigo de tragédia e a sua obrigação de remover as famílias do Morro do Macaco Molhado e interditar a área, decorrente de tutela de urgência deferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) já havia apontado a probabilidade de deslizamentos nas encostas, de forma que o risco geológico fora mapeado e informado à Municipalidade, não se tratando de evento imprevisível.
No entanto, conforme salientou a relatora, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, o Poder Público manteve-se inerte.
“A omissão da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados”, constatou Tavares.
Ela confirmou a indenização de R$ 20 mil por atender ao binômio de compensação do dano moral suportado e de desestímulo à prática de condutas similares por parte do réu.
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Processo 1017536-80.2024.8.26.0223
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