Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, nesta terça-feira (25/8), o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que avalia se há abuso de poder no pagamento de emendas parlamentares impositivas em período vedado para transferência de recursos.
Assembleia Legislativa de AlagoasO caso concreto julgado é o de Paulo Dantas, governador de Alagoas. O Tribunal Regional Eleitoral alagoano rejeitou a condenação por abuso de poder econômico e político, conclusão mantida no voto do relator no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Reeleito ao cargo em 2022, Dantas foi processado porque, nos três meses que antecederam o pleito, enviou verbas das emendas impositivas do orçamento estadual a diversos municípios alagoanos, o que teria lhe beneficiado eleitoralmente.
A conduta se enquadraria no artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a transferência voluntária de recursos nesse período de proximidade e abrangência da disputa eleitoral.
Para Floriano de Azevedo Marques, porém, não há possibilidade de abuso porque o pagamento das emendas impositivas não pode ser considerado “transferência voluntária”, como qualifica a norma.
Emenda impositiva ao governo
Essas emendas funcionam sob o formato constitucional que está em análise no Supremo Tribunal Federal na ADI 7.697, sob relatoria do ministro Flávio Dino. No caso de Alagoas, o pagamento é definido pelos deputados estaduais e precisa ser cumprido pelo Executivo.
O modelo foi fixado pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 para retirar do governador a possibilidade de qualquer discricionariedade sobre a liberação desses recursos, conforme a escolha dos parlamentares.
Para Floriano, a preocupação do legislador ao criar o artigo 73 da Lei das Eleições foi evitar que a transferência de recursos fosse usada pelo chefe do Executivo para obter benefícios eleitorais. O ponto central, portanto, é a margem que ele tem para escolher a transferência.
“No caso das emendas individuais impositivas, independente do enquadramento técnico-orçamentário que se dê e da distinção entre transferência e execução, o grau de discricionariedade do administrador do orçamento estadual é nulo”, afirmou o magistrado.
“Portanto, recursos transferidos aos municípios por força de emendas parlamentares impositivas não permitem seu enquadramento como conduta vedada à luz do artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei das Eleições.”
Transferência voluntária
Floriano ainda esclareceu em seu voto que o conceito de transferência voluntária definido pelo artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal não abarca a movimentação de recursos que decorram de norma constitucional.
Ele observou que as EC 86/2015 e 100/2019 deixaram muito claro na Constituição Federal que essas emendas parlamentares são de execução obrigatória por parte do chefe do Executivo.
RO 0600960-72.2022.6.02.0000
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