A crítica política, ainda que ácida, contundente, irônica ou desagradável, é elemento do debate democrático e deve receber proteção reforçada. Essa tolerância, no entanto, deixa de existir quando ela ocorre por meio do uso ilícito da inteligência artificial.
MagnificCom esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral referendou a decisão liminar do ministro André Mendonça de excluir uma postagem do deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ), a pedido do Partido Liberal.
O parlamentar postou um vídeo que mostrava a simulação de uma partida de futebol em que ele está em campo ao lado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do senador e candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL).
O conteúdo foi gerado por inteligência artificial e não foi rotulado, como determinam as normas do TSE. A legenda associou Flávio Bolsonaro à milícia, disse que ele pertence à “turma do BolsoMaster” e fez críticas às suas propostas para segurança pública.
Tudo tem limite
Relator da representação, Mendonça explicou que sátira, metáfora esportiva, montagem visual e linguagem hiperbólica não são, por si sós, suficientes para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral. O problema foi o uso da IA.
“Essa circunstância desloca o caso do campo ordinário da crítica política visual para o campo da transparência obrigatória no uso de tecnologia de síntese de imagem em contexto eleitoral.”
Segundo o magistrado, a postagem de Lindbergh Farias merece ser excluída porque veiculou propaganda negativa com uso de inteligência artificial mediante representação visual realista de pessoas públicas, sem indicação ostensiva ao eleitor de que ele está diante de cena fabricada.
“A permanência do conteúdo no ar pode permitir a consolidação de narrativa eleitoral negativa construída a partir de recurso tecnológico não identificado ao eleitor, com prejuízo à higidez do debate público e à formação livre da vontade do eleitorado.”
Crítica política x imputação factual
No referendo da liminar, o ministro fez a distinção entre crítica política e imputação factual ilícita. Ela decorre da natureza da mensagem, em sua análise.
“O elemento decisivo está na natureza da mensagem transmitida ao eleitorado: enquanto a crítica política exprime avaliação, associação retórica ou juízo de valor, a imputação factual atribui ao candidato a prática de uma conduta concreta e objetivamente verificável.”
Assim, citar proximidade, aliança, tolerância ou conivência de determinado candidato com a criminalidade ou com organizações criminosas pode representar mera crítica política, protegida pela lei eleitoral e pela Constituição.
O que não cabe é dizer que o candidato recebeu recursos de organização criminosa, participou de reuniões com seus integrantes, desviou valores, financiou atividade ilícita ou praticou atos concretos em benefício de criminosos.
“A crítica política interpreta fatos e relações públicas e, por isso, comporta maior carga retórica e subjetiva. A imputação factual, ao contrário, afirma a ocorrência de uma conduta concreta e exige lastro mínimo de realidade, especialmente quando atribui ao candidato participação direta em crime, organização criminosa ou desvio de recursos públicos.”
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Rp 0601093-32.2026.6.00.0000
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