Divisão do dinheiro recebido pelo serviço caracteriza parceria e afasta vínculo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou o vínculo de emprego entre uma faxineira e uma profissional que intermediava a contratação de serviços de limpeza.

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Repasse de 72% a 77% do valor das diárias afastou a subordinação jurídica

Para o colegiado, o repasse à trabalhadora de 72% a 77% do valor cobrado pelas diárias demonstrou uma parceria baseada na divisão dos resultados, sem a subordinação jurídica necessária para caracterizar a relação de emprego.

Assim, a 1ª Turma reformou a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia reconhecido o vínculo entre outubro de 2022 e janeiro de 2025 e a rescisão indireta do contrato. O colegiado excluiu as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.

Segundo o processo, a responsável pela intermediação também trabalhava como diarista. Com o aumento da procura por seus serviços, ela passou a encaminhar algumas faxinas a outras profissionais quando não conseguia atender aos clientes.

A autora da ação alegou que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, cumpria horários definidos pela intermediadora e não tinha liberdade para negociar diretamente com os clientes. Ela sustentou ainda que recebia as escalas por WhatsApp e que o contrato de trabalho não havia sido registrado.

A intermediadora, por sua vez, negou a existência do vínculo e, ao recorrer ao TRT-18, argumentou que apenas encaminhava oportunidades de trabalho. Segundo ela, a faxineira podia aceitar ou recusar as diárias, prestar serviços a outras pessoas e recebia a maior parte do valor cobrado dos clientes.

Regime de cooperação

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, atribuiu maior peso à forma como o valor das faxinas era dividido entre as partes. Os comprovantes de transferências bancárias e as mensagens apresentadas no processo indicaram que a faxineira recebia em torno de R$ 130 por diária.

Ele observou que, em depoimento, a intermediadora informou que normalmente cobrava R$ 180 pelo serviço, repassando R$ 140 à profissional e ficando com R$ 40.

Na avaliação do relator, a forma de remuneração adotada no caso não indicava que a intermediadora se apropriava do resultado do trabalho, mas que as partes dividiam os valores obtidos com a atividade.

Segundo o desembargador, “a pactuação de remuneração capaz de consumir o valor excedente produzido pelo trabalhador revela, por si só, a inexistência de subordinação jurídica”. Ele acrescentou que havia “verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator.

Precedentes inexistentes

Apesar de acolher o recurso, a 1ª Turma condenou a intermediadora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por citar precedentes judiciais inexistentes.

Ela reconheceu o erro e pediu a retirada das referências, mas o colegiado considerou que houve litigância de má-fé. A retratação foi levada em conta na fixação do percentual da multa, cujo valor será revertido à faxineira. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

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ROT 0000230-94.2025.5.18.0016

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