Embora o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade do antigo proprietário sobre o veículo até a comunicação da sua venda ao órgão de trânsito, essa regra pode ser relativizada nas relações civis quando for comprovado que as infrações foram cometidas depois da efetiva alienação.
MagnificCom esse entendimento, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o comprador de um veículo deve responder por multas, encargos administrativos e débitos tributários gerados após a entrega do automóvel.
O fundamento vale mesmo que a transferência de propriedade não tenha sido regularizada no órgão de trânsito.
A ação foi ajuizada depois que o proprietário entregou o veículo como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. As partes haviam combinado que a transferência do carro seria providenciada em até 30 dias, mas a alteração registral não foi feita.
Anos depois, o antigo dono começou a receber notificações referentes a infrações de trânsito relacionadas ao veículo que já havia sido entregue aos réus.
A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (SC) determinou que os compradores providenciassem a transferência do veículo, sob pena de multa diária, mas não atribuiu a eles a responsabilidade pelas multas e pelos demais encargos posteriores à negociação.
O juízo também rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca.
Posse e utilização
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mauro Ferrandin, rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto. Os réus sustentavam que o veículo havia sido baixado depois do leilão da Polícia Rodoviária Federal, o que impediria o cumprimento da obrigação de transferência.
Para o magistrado, porém, a baixa do automóvel não eliminou o interesse jurídico na regularização dos registros administrativos e da cadeia de titularidade do bem.
Quanto às multas e aos demais encargos, o voto considerou comprovado que a alienação do veículo ocorreu antes das infrações discutidas no processo. A partir desse momento, segundo o relator, a posse e a disponibilidade econômica do automóvel passaram aos demandados.
“Nessas circunstâncias, revela-se inadequada a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades decorrentes de atos praticados por quem efetivamente detinha a posse e utilização do veículo”, observou o magistrado. O mesmo entendimento foi aplicado aos débitos de IPVA posteriores à mudança de posse.
O voto ressaltou que eventual responsabilidade solidária do antigo proprietário perante o Estado, decorrente da falta de comunicação da venda, não significa que, na relação civil entre vendedor e comprador, o adquirente possa se eximir dos encargos relacionados ao período em que passou a possuir e utilizar o veículo.
A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo antigo proprietário.
Para o relator, a demora na transferência da titularidade do veículo, ainda que ocasione multas e pontuação em órgão de trânsito, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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AC 5016152-95.2021.8.24.0054
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