As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório, para fazer a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública.
MagnificA decisão, tomada nesta semana pelo Conselho Nacional de Justiça, atende a um requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).
A entidade representativa da categoria pediu três alterações na Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma delas foi feita pelo Plenário do CNJ e as outras duas foram indeferidas.
Por unanimidade, o colegiado seguiu integralmente o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação feita pelos notários.
No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.
Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração no artigo 12-B, V, da resolução pela qual seria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A mudança não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução.
O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o artigo 34 da resolução para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens mesmo com filhos menores ou incapazes.
Diante da reprovação dessas duas questões, continua valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
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Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000
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