A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão de um juiz que tentou antecipar o efeito de uma prescrição inexistente. O acórdão determinou que se inicie o cumprimento da pena estabelecida a uma pessoa condenada por homicídio simples a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Juarez Rodrigues/TJ-MG“O comando da decisão de aguardar a data de implementação da prescrição viola a legislação penal/processual, configurando erro teratológico, na medida em que acaba por desconsiderar o marco interruptivo da prescrição consistente na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação”, frisou o desembargador Nelson Missias de Morais, relator da apelação.
O magistrado acrescentou que, a partir do trânsito em julgado, inicia-se a contagem de novo período prescricional. No entanto, o juízo de primeiro grau desprezou essa situação para permitir a implementação da prescrição em data posterior à da sentença, “ao arrepio de previsão legal”.
Diante desse equívoco, a fim de regularizar o processo, o relator determinou a anulação do processo desde a sentença que decretou a extinção da punibilidade da ré, a fim de ser iniciado o cumprimento da pena estabelecida na sentença. Os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Glauco Fernandes acompanharam o voto de Morais.
Prazo pela metade
O homicídio aconteceu em agosto de 2018. Como à época do crime a ré era menor de 21 anos, o prazo de prescrição foi reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal.
Em 26 de maio de 2025, o júri condenou a acusada, sendo fixada a pena mínima do homicídio simples. Logo após o julgamento, ela e o MP manifestaram que não recorreriam e o juízo de primeiro grau registrou o trânsito em julgado da sentença. Sete dias depois, em nova decisão, ele declarou extinta a punibilidade da ré em razão da suposta prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa.
Considerada a menoridade relativa da ré por ocasião do delito, o prazo prescricional a ser calculado é de seis anos. O MP interpôs recurso em sentido estrito alegando que não ocorreu a prescrição e que o juízo se equivocou quanto aos marcos prescricionais interruptivos e às suas respectivas datas.
Em juízo de retratação, o juiz de primeira instância tornou sem efeito a própria sentença que reconheceu a prescrição retroativa. Porém, determinou que se aguardasse a fluidez de um novo prazo prescricional, até 8 de novembro de 2025, para declarar extinta a punibilidade da ré. Em razão da nova decisão, o MP apelou ao TJ-MG.
O relator do recurso constatou que o prazo prescricional de seis anos não se implementou entre os marcos interruptivos estipulados por lei. A decisão de pronúncia foi proferida em 25 de março de 2019, enquanto o seu acórdão confirmatório ocorreu em 24 de outubro daquele ano. Já a sentença condenatória é datada de 26 de maio de 2025. Nos termos do artigo 117, inciso III, do CP, a decisão que ratifica a pronúncia interrompe a prescrição.
“Em relação à decisão que havia declarada extinta a punibilidade da recorrida, incorreu o magistrado em error in procedendo, na medida em que ignorou o trânsito em julgado da própria sentença condenatória e proferiu nova decisão, bem como em error in judicando, ao reconhecer indevidamente a prescrição da pretensão punitiva estatal”, concluiu Morais.
Apelação criminal 1.0000.26.093567-1/001
O post TJ-MG anula prescrição declarada por juiz e ré deve cumprir pena por homicídio apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
