A Lei nº 15.042, de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e estabeleceu sua arquitetura normativa, definindo agentes regulados, ativos integrantes do sistema e mecanismos de mensuração, verificação e conciliação periódica de obrigações. A própria lei, contudo, remeteu parte substancial de sua operacionalização à regulamentação posterior. Nesse contexto, a publicação do Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, embora não regulamente diretamente a Lei nº 15.042, de 2024, representa um avanço relacionado à implementação do SBCE ao disciplinar atividades que poderão produzir reduções ou remoções de gases de efeito estufa reconhecidas pelo sistema.
Agência BrasilO decreto regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993, de 2024, relativos à captura, ao transporte por dutos e à estocagem geológica de dióxido de carbono. A conexão com o SBCE é estabelecida expressamente em seu artigo 5º, segundo o qual a estocagem geológica de CO₂ configura atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e poderá ser considerada no âmbito do SBCE, observados os requisitos, condições e critérios previstos na legislação e na regulamentação do comércio de emissões.
A previsão encontra correspondência na própria Lei nº 15.042, de 2024. Ao definir remoção de GEE, o legislador incluiu entre os processos admitidos as tecnologias de captura direta e armazenamento. A lei também criou o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), correspondente a uma tonelada de CO₂ equivalente efetivamente reduzida ou removida segundo metodologia credenciada e registrada no SBCE. A possibilidade de consideração da estocagem geológica pelo sistema, portanto, não surge com o decreto. O que este faz é conferir disciplina jurídica específica a uma das atividades capazes de produzir os resultados climáticos já contemplados pela Lei nº 15.042, de 2024.
Essa distinção é relevante. O Decreto nº 13.095, de 2026, não estabelece que o CO₂ capturado e armazenado dará origem, automaticamente, a CRVEs. O artigo 5º emprega a expressão “poderá ser considerada” e subordina essa possibilidade às regras próprias do SBCE. Permanece necessária, portanto, a definição das metodologias, dos critérios de mensuração e verificação e das demais condições exigidas para o reconhecimento desses resultados no sistema.
O avanço normativo está, sobretudo, na disciplina das condições da própria estocagem. O decreto estabelece a rastreabilidade, a adicionalidade e a permanência entre as diretrizes aplicáveis às atividades reguladas e define permanência como a retenção do carbono em formação geológica por período mínimo de cinquenta anos ou mediante comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível. A extinção da autorização para estocagem depende, ainda, da demonstração da estabilidade do CO₂ armazenado, submetida inicialmente a vinte anos de monitoramento após o encerramento da injeção, com possibilidade de prorrogação caso essa estabilidade não seja comprovada.
Disposições apresentam relação direta com uma questão tratada pela Lei nº 15.042/24
SpaccaAo disciplinar o Plano Nacional de Alocação, a Lei determina a adoção de mecanismos destinados a mitigar o risco de reversão das remoções de GEE. O Decreto nº 13.095, de 2026, não regulamenta esse dispositivo, mas estabelece, no âmbito da estocagem geológica, parâmetros jurídicos destinados a assegurar justamente a permanência do carbono armazenado, inclusive mediante monitoramento e atribuição de responsabilidade ao operador.
Também merece destaque o reconhecimento, pelo decreto, de diferentes tecnologias, entre elas CCS, CCUS, BECCS e DACCS. A diferenciação é relevante para o SBCE porque redução de emissões e remoção de GEE constituem categorias distintas na Lei nº 15.042, de 2024. A captura de CO₂ proveniente de uma fonte emissora e sua posterior estocagem não produz necessariamente o mesmo resultado jurídico e climático que a captura direta do CO₂ atmosférico. A regulamentação futura dos CRVEs certamente considerará essas diferenças na definição das metodologias elegíveis.
O decreto também estrutura competências necessárias à execução dessas atividades. Ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética, compete o planejamento da infraestrutura de captura, transporte e estocagem, enquanto a ANP assume funções de autorização, regulação e fiscalização, sem prejuízo do licenciamento ambiental. Forma-se, assim, um regime regulatório próprio para atividades que poderão, posteriormente e observadas as regras específicas do SBCE, produzir reduções ou remoções reconhecidas pelo sistema.
A publicação do Decreto nº 13.095, de 2026 representa, nesse sentido, um avanço específico na implementação da estrutura concebida pela Lei nº 15.042, de 2024. Não há incorporação automática da estocagem geológica ao SBCE, tampouco geração imediata de CRVEs. O que se verifica é a progressiva articulação entre a disciplina geral das reduções e remoções prevista na Lei nº 15.042, de 2024, e a regulamentação das atividades concretas capazes de produzi-las. O próximo passo será definir, no âmbito da regulamentação própria do SBCE, em que condições esses resultados poderão ser mensurados, verificados, certificados e utilizados para os fins previstos na lei.
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