Reforma exige replanejamento tributário no setor automotivo

A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/23 e regulamentada pelas Leis Complementares nºs 214/25 e 227/26, altera profundamente a tributação sobre o consumo, com a adoção do IVA dual (CBS e IBS), a extinção do PIS e da Cofins, a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, a redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos (preservada sua incidência residual nos casos relacionados à Zona Franca de Manaus) e a instituição do Imposto Seletivo.

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Setor automotivo na reforma tributária

No caso do setor automotivo, que possui uma cadeia produtiva extensa (aço, autopeças, plásticos, eletrônica, logística, concessionárias, entre outros), com significativo histórico de utilização de regimes tributários diferenciados e incentivos fiscais, especialmente de ICMS, IPI e PIS/Cofins, são esperados relevantes impactos em termos de carga tributária, simplificação da apuração, além de novas estratégias de negócios (logística e definição de investimentos, por exemplo).

O novo sistema apresenta modificações estruturais relevantes se comparado com o atual, como a tributação no destino, a incidência dos tributos distribuída ao longo da cadeia, a ampliação da base de incidência, a instituição da não-cumulatividade plena e a extinção de benefícios fiscais. Com a sistemática instituída pela reforma, a disponibilidade do crédito passa a ser relevante componente econômico na negociação com fornecedores, pois, estando condicionado à extinção do débito antecedente, afeta o custo efetivo, o capital de giro e a formação do preço.

Um dos mais relevantes impactos da reforma tributária sobre o setor automotivo decorre da progressiva extinção dos benefícios fiscais. A indústria automobilística e sua cadeia de fornecedores são historicamente alcançadas por tratamentos tributários diferenciados relacionados ao ICMS, concedidos pelos Estados, como reduções de base de cálculo, diferimentos em determinadas etapas da cadeia, inclusive na importação de insumos, créditos presumidos e outros incentivos relacionados à implantação, expansão ou manutenção de empreendimentos industriais.

Parte desses incentivos integra programas estaduais de desenvolvimento econômico e está condicionada ao cumprimento de contrapartidas pelos beneficiários, como realização de investimentos, geração de empregos e desenvolvimento da cadeia local. A substituição gradual do ICMS pelo IBS altera esse modelo. Nos termos do artigo 156-A, § 1º, X, da CF, o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou de regimes diferenciados de tributação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.

Durante o período de transição, os benefícios vinculados ao ICMS serão afetados pela redução progressiva das alíquotas do imposto até sua extinção, em 2032. Como consequência, há necessidade de as empresas darem atenção ao compliance tributário para a apuração dos créditos a serem recuperados devido à perda econômica de benefícios tributários onerosos do ICMS (contratos vigentes), via Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF). 

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Esse contexto que produzirá impacto diferente entre as empresas, a depender dos específicos arranjos tributários, sendo que o fim do modelo de concessão unilateral de benefícios fiscais por estados deverá alterar critérios para a definição da localização da planta industrial, principalmente no que se refere à novos investimentos. Por outro lado, existe a indefinição de como os estados utilizarão o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que poderá ser importante mecanismo de desenvolvimento regional através do incentivo às montadoras e sua rede de fornecedores.

Os benefícios fiscais relacionados ao IPI foram usados como ferramenta ampla de política industrial, ambiental e de desenvolvimento e pesquisa, de forma a incentivar investimentos em tecnologia, inovação, eficiência energética e segurança dos veículos, além do propósito de estimular a instalação e manutenção da indústria automotiva em determinadas regiões. Com o esvaziamento do imposto a partir de 2027, os incentivos, como crédito presumido do imposto, serão gradualmente suprimidos.

No novo modelo, os projetos habilitados à fruição dos benefícios do regime automotivo previstos na Lei nº 9.440/1997 e na Lei nº 9.826/1999 poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2032, de crédito presumido de CBS, observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025. O incentivo, mais restritivo, será direcionado à produção de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracioná-los exclusivamente com energia elétrica, admitida sua associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

O regime alcança os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 que, em 20 de dezembro de 2023, já estavam habilitados, assim como novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025 destinados à ampliação ou retomada da produção em plantas industriais vinculadas a projetos anteriormente habilitados. O benefício também poderá ser estendido à produção de veículos com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, desde que atendidos os requisitos específicos previstos na legislação complementar, entre eles o início da produção de veículos eletrificados até janeiro de 2028 e a assunção de compromissos relativos a investimentos, volume de produção, processo produtivo básico e manutenção da atividade produtiva.

Paralelamente, a Lei Complementar nº 214/2025 preservou tratamento tributário favorecido para a Zona Franca de Manaus, mediante mecanismos próprios de suspensão, redução a zero de alíquotas e concessão de créditos presumidos de IBS e CBS, conforme a natureza da operação e dos bens envolvidos, com repercussões para a cadeia automotiva instalada na região.

A extinção do PIS e da Cofins e, consequentemente, do seu regime monofásico, alterará a dinâmica da tributação na cadeia econômica. A incidência, atualmente concentrada nos fabricantes e importadores de veículos e autopeças, será substituída pela CBS, estruturada sob a lógica da tributação do valor agregado e da não cumulatividade ampla. Com isso, a incidência passa a ser distribuída em todas as etapas, até o consumidor final, no sistema de débitos e créditos, reduzindo a relevância de estruturas de planejamento tributário fundadas na concentração da tributação e nos tratamentos específicos aplicáveis ao PIS e à Cofins. Também deixam de existir os tratamentos favorecidos associados às contribuições extintas, como alíquotas diferenciadas, regimes especiais e hipóteses específicas de creditamento.

Por outro lado, a não-cumulatividade plena do IBS e CBS trará ganhos econômicos e operacionais, com a ampliação do direito ao crédito, simplificação da apuração e o fim de controvérsias existentes com estados e Receita Federal. Discussões sobre o direito ou não ao crédito para situações como publicidade e propaganda, produtos intermediários que não se desgastam fisicamente na produção e insumos utilizados na produção de protótipos ou em linhas marginais, deixarão de existir.

Transição e alíquota zero

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regra de transição destinada a preservar o creditamento sobre determinados bens, incluindo veículos, componentes e autopeças, existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027 que, em razão da sistemática aplicável ao PIS e à Cofins, não tenham gerado créditos na aquisição. Nessas hipóteses, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar crédito presumido de CBS sobre o estoque existente na data de transição, que deverá ser apurado e apropriado até o dia 30 de junho de 2027, para utilização em doze parcelas mensais. O crédito não tem natureza de incentivo e somente poderá ser utilizado para compensação com a própria CBS. Para o inventário do estoque, é necessário considerar que não serão abrangidos os bens incorporados ao ativo imobilizado, os imóveis e os bens de uso ou consumo pessoal, os produtos cuja aquisição tenha sido submetida a alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência do PIS e da Cofins.

A legislação do IBS e CBS também prevê alíquota zero de IBS e da CBS sobre a venda de veículos produzidos nacionalmente para motoristas profissionais (taxi) e pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, deficiência mental severa ou profunda e transtorno do aspecto autista. Em 03 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as ADIs 7.779 e 7.790 e declarou inconstitucionais dos dispositivos da Lei Complementar nº 214/25 que restringiam a aplicação da alíquota zero na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificado em determinados níveis.

Diante da complexidade e da extensão da cadeia automotiva, a transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo exigirá das montadoras e de seus fornecedores a administração concomitante dos tributos atuais e daqueles instituídos pela reforma. Nos anos de 2027 e 2028, a implementação da CBS constituirá etapa relevante para a adaptação dos sistemas e controles fiscais das empresas. A partir de 2029, o início da substituição gradual do ICMS pelo IBS ampliará a complexidade operacional da transição, com a coexistência dos dois tributos até a extinção do ICMS, em 2033.

A substituição do ICMS pelo IBS também repercutirá sobre o modelo de venda direta de veículos disciplinado pelo Convênio ICMS nº 51/2000. Atualmente, o regime estabelece sistemática específica para as operações em que a montadora realiza o faturamento diretamente ao consumidor final, especialmente locadoras e frotistas, com entrega do veículo por intermédio da concessionária, disciplinando a repartição da tributação entre os Estados envolvidos na operação de acordo com a alíquota aplicável ao IPI. Com a adoção do IBS, submetido à lógica da tributação no destino, essa sistemática perde progressivamente sua função tributária, até a extinção do ICMS em 2033. Nesse período, com o zeramento da alíquota do IPI, o Confaz deverá regular a forma como se dará a repartição da base de cálculo do ICMS entre os entes federativos.

A reforma alterou a tributação do modelo de renovação de frota das locadoras de veículos. No sistema atual, a aquisição direta de veículos pelas locadoras é combinada com tratamento tributário específico na posterior alienação dos bens incorporados ao ativo imobilizado, sobre os quais não incide o ICMS. Com o advento do IBS e da CBS, a alienação de bens do ativo passa a atrair a incidência dos novos tributos, ao mesmo tempo que as aquisições vinculadas à atividade econômica se inserem na sistemática de creditamento amplo. Para os veículos adquiridos anteriormente à consolidação do novo sistema, sem a correspondente apropriação de créditos de IBS e CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras transitórias específicas, destinadas a evitar a tributação integral da saída sem crédito correspondente na entrada.

Imposto Seletivo

Apesar das indefinições sobre a calibragem e alíquotas do tributo, a partir de 2027, o setor automotivo estará sujeito ao Imposto Seletivo, cuja incidência sobre veículos será graduada segundo os critérios estabelecidos na legislação complementar, entre eles potência, eficiência energética, reciclabilidade, pegada de carbono, emissão de CO₂, densidade tecnológica, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo. A sistemática procura conferir caráter extrafiscal ao imposto, diferenciando a carga conforme atributos ambientais, tecnológicos e produtivos dos veículos.

A opção adotada suscita questionamentos quanto à capacidade do IS de conciliar a finalidade ambiental com os efeitos econômicos e distributivos da tributação. A depender das alíquotas, veículos de menor preço e com tecnologias menos avançadas poderão suportar proporcionalmente maior ônus, enquanto modelos de maior valor e densidade tecnológica poderão receber tratamento mais favorável, com impactos distintos conforme a capacidade econômica dos adquirentes. O aumento do custo de aquisição também pode produzir efeito contrário à finalidade ambiental caso dificulte a renovação da frota por veículos mais modernos e eficientes ambientalmente. Nesse contexto, a efetividade extrafiscal do IS dependerá se a sua carga considerará não apenas as características isoladas do veículo, mas os efeitos ambientais do produto, seu processo produtivo e o alcance dos propósitos que justificaram a instituição do imposto.

Em síntese, pode-se visualizar que os impactos se darão em diversos aspectos:

a) ainda que a reforma tributária busque neutralidade, com a mudança para o IVA dual, ocorrerá alteração estrutural que traz risco de aumento de carga efetiva em etapas específicas (dependendo de compensações, créditos e regras de transição), principalmente para fornecedores; b) necessidade de replanejamento tributário para maximização da captura do crédito e para evitar perda de créditos acumulados; c) tendência de ganho com a não cumulatividade ampla e fim de travas e questões contenciosas; e d) alteração do custo de produção e da margem alocadas nas etapas da cadeia, devido à extinção de uma gama de benefícios tributários e regimes especiais que o setor atualmente goza.

A extinção dos atuais benefícios, principalmente de ICMS, tende a gerar aumento do custo tributário efetivo, pressão para reprecificação e impactos na decisão de investimentos e na estruturação da cadeia produtiva. Com isso, deve-se avaliar como cada montadora irá reestruturar a sua operação, considerando o prazo de transição do IBS, sendo esperável rearranjos de mercado, com relação à produção nacional e importações, além de mudança de paradigmas para a decisão sobre em quais regiões do país serão direcionados novos investimentos da indústria automobilística.

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