Com o entendimento de que a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria química a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho.
MagnificO trabalhador foi contratado pela ré como gerente de TI por dois anos.
O contrato estabelecia que, depois do fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes.
Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.
Ao término do contrato, contudo, a empresa informou que ele não precisaria mais cumprir a restrição e, por isso, deixou de pagar a indenização prevista.
O empregado recorreu à Justiça alegando que a empresa não podia deixar de cumprir o acordo de forma unilateral e pediu o pagamento dos valores ajustados referentes à quebra do contrato.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o objetivo da cláusula era evitar concorrência desleal. Mas, ao fim do contrato, ficou claro que o executivo não representava risco para o negócio. Por isso, decidiu liberá-lo da restrição e não pagar a indenização.
Obrigações e direitos
Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o pedido do gerente. Para o TRT, a mudança foi benéfica, porque permitiu que ele voltasse a trabalhar imediatamente em qualquer empresa do setor.
O tribunal também entendeu que a indenização só seria devida se ele fosse impedido de trabalhar em uma empresa concorrente.
Ao analisar o recurso de revista do executivo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que cláusulas de não concorrência são instrumentos válidos e frequentemente utilizados para proteger informações estratégicas, conhecimentos técnicos e relações comerciais das empresas.
Em contrapartida, elas garantem ao trabalhador um período remunerado em que ele reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal.
Segundo o ministro, esses acordos criam obrigações e direitos para ambas as partes e devem ser respeitados nos termos em que foram pactuados.
Por esse motivo, a empresa não pode descumprir unilateralmente o que foi combinado, e o rompimento gera o dever de indenizar, conforme decisão unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 11706-53.2013.5.01.0201
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