A vida imita a arte no processo penal? Combate à violência doméstica com o uso do sistema GESeg

Os índices de feminicídio não param de crescer, o que assusta e indigna todos e todas. A violência doméstica pela sua covardia e pela sua crueldade é uma das mais graves chagas de nossa sociedade contemporânea. As diversas medidas legislativas, estruturais e de prevenção se apresentam insuficientes diante de um número que insiste em crescer em uma sociedade que, insiste, em negar o machismo que a adoece há séculos.

Uso de software no combate à violência

Nesse ínterim é evidente que o Judiciário irá buscar se valer de todas as estratégias, tecnologias e ferramentas que estejam ao seu alcance para tentar frear o aumento desses números, prevenir novos delitos e punir os autores destes graves crimes.

O Judiciário se arvora nessa missão fundamental e imprescindível de proteção às vítimas. Entretanto, por mais impopular que possa ser, não se pode olvidar que ao Estado é exigido, também, a missão de preservar os direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão, inclusive àquele sob quem pesa uma acusação por um crime grave, repugnante e desprezível como é a violência doméstica.

A presunção de inocência é um dos pilares de um Estado democrático de Direito, uma vez que a democracia se consolida no respeito do indivíduo frente ao Estado [1], ou seja, no respeito, pelo próprio Estado, aos direitos e garantias individuais [2].

A presunção de inocência mostra seu efetivo valor quando confrontado por crimes graves, nesses casos em que é difícil se enxergar a hipótese de inocência do Acusado é que a garantia mostra sua relevância.

A presunção não pode sofrer relativização de acordo com a gravidade ou a natureza do crime, sob pena de esvaziamento de sua função precípua no sistema de justiça criminal.

Nesse ponto, em que pese louvável o propósito que embasou sua busca e implementação, há de se ter muita cautela com o uso de tecnologias, softwares, programas que visem mensurar o grau de periculosidade do agente, quando despidos de qualquer embasamento científico.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul vem embasando seus pedidos em uma tabela que aponta o nível de periculosidade e de probabilidade de reincidência do suspeito de violência doméstica.

Spacca

O GESeg (Gestão de Estatística em Segurança) é um sistema do governo do Rio Grande do Sul que existe desde 2021 e reúne dados de segurança pública do estado, dentro do programa RS Seguro. Ele foi desenvolvido em parceria com a London School of Economics, usando ciência de dados, e atualmente considera 1.231 variáveis para calcular a probabilidade de reincidência em crimes graves de violência doméstica e familiar.

Esse sistema, no entanto, não é acessível ao público, não se encontram informações sobre seu funcionamento, sobre a contratação e sobre os critérios de utilização. Quando usado em um caso concreto, não são apresentadas as variáveis, muito menos os critérios metodológicos que embasam a conclusão. Contudo, o sistema indica o fator de risco e a probabilidade de reincidência.

Entretanto, todas estas variáveis são estatísticas, matemática, que não se aplicam ao variável e incerto contexto das ciências criminais. A análise individual, que deve ser feita em um caso concreto, não pode permitir uma conclusão amparada em probabilidade estatística.

Tais elementos desprezam as individualidades dos casos e, inclusive, a falibilidade dos juízos humanos e toma por certeza absoluta os registros policiais, se amparando nisso para projetar efeitos futuros. Ademais, não há clareza alguma sobre quais seriam essas variáveis utilizadas, sendo uma conclusão que sequer permite contestação por parte da Defesa ou questionamento pelo juízo.

Não é novidade na história do Direito a busca por determinismos no perfil de criminosos em potencial

Desde Lombroso se tenta determinar as características que sejam capazes de definir um perfil do “homem delinquente”.

Desde o século 19, com o culto ao racionalismo, se difundiu a crença de que a credibilidade das ‘ciências morais’ (como por exemplo, política, teologia e história), somente seria possível com a aproximação de seus respectivos métodos das ciências lógico-físicas [3]. Portanto, o Direito não estava imune a esse “culto à razão”, mas o racionalismo partia da convicção de que a partir da razão o ser humano é capaz de regular todas as coisas, mas essa certeza, não obstante, passou a ser gradativamente abalada (mas não eliminada) pela constatação de que o homem é muito mais indeterminado do que determinado [4].

Além disso, muitas foram as tentativas de se trabalhar com dados científicos para embasar decisões, trabalhando com elementos que seriam capazes de auferir se um indivíduo seria capaz ou não de vir a cometer um delito, como, por exemplo, os exames criminológicos no âmbito da Execução Penal.

Inúmeras obras de ficção científica trataram de retratar situações em que o Estado seria capaz de prever o crime e atuar antes da ocorrência do fato delituoso.

Obviamente, isso seria o desejo de todos, que o Estado pudesse agir antes, de modo a preservar a vítima. No entanto, o Direito Penal, como um zagueiro com muita vontade e talento limitado, sempre chega atrasado e de forma violenta. Assim, as medidas capazes de evitar o crime, são medidas preventivas, com investimento em educação, em estrutura de atuação pública, em políticas públicas que compreendam a complexidade do fenômeno violência.

Mas, ao invés disso, se prefere acreditar em medidas salvadoras, em hipóteses mágicas que, sem qualquer embasamento científico, trazem uma conclusão que passa a embasar pedidos e decisões judiciais.

Ainda que amparada em louváveis fundamentos não se pode tirar a liberdade de um cidadão com base em dados incertos e hipotéticos. Ainda que seja uma boa intenção, não se pode olvidar que essa bondade pode se virar contra um indivíduo, dotado de direitos e garantias e, nesse contexto, sempre cabe relembrar a frase de Agostinho Ramalho Marques Neto: “Quem nos protege da bondade dos bons?” [5].

Em muitos filmes, essa tecnologia servia, esse desiderato segue inspirando roteiristas, pesquisadores e, até juristas. Mas, na vida real não existe roteiro definido, não se sabe ao certo quem é quem na trama processual e, por isso, o devido processo legal sempre é e sempre será fundamental. A vida não imita a arte no processo penal e o uso de futurologia pode trazer graves fissuras aos mais elementares conceitos e princípios processuais penais [6], é um custo muito alto a ser pago. É uma complexa equação a que estão sendo submetidos juízes e juízas diariamente em todo o país.

 


[1] Giuseppe Bettiol define democracia personalística como: “aquela onde a pessoa aprece na cena política como portadora de uma esfera de autonomia e, portanto, de responsabilidade, anteriores a toda intervenção e a todo reconhecimento por parte do Estado. O indivíduo, considerado como pessoa, é o protagonista da política, da história e, portanto, do Direito. BETTIOL, Giuseppe. Instituições de Direito e de Processo Penal. Trad. Manuel da Costa de Andrade. Coimbra: Coimbra Editora. 1974.P: 78.

[2] Ver ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: Análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2012.)

[3] BAUMER, Franklin Le Van. O Pensamento Europeu Moderno: volume II, séculos XIX e XX. Trad. De Maria Manuela Alberty, Lisboa: Edições 70, 1977. P. 64

[4] LORA, Deise H. K. Subjetividade e Imparcialidade no Processo Penal. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019. P: 31.

[5] Uma vez perguntei: quem nos protege da bondade dos bons? Do ponto de vista do cidadão comum, nada nos garante, ‘a priori’, que nas mãos do Juiz estamos em boas mãos, mesmo que essas mãos sejam boas. […] O Juiz temesse lugar de árbitro, do terceiro e nisso mesmo ele está implicado. Quando digo árbitro, não digo arbítrio. Esse lugar de Outro do Juiz não é lugar de arbítrio, nem de neutralidade. A neutralidade é a dissolução do lugar do juiz,o que não quer dizer que o juiz deva ser sectário, partidário, etc. Mas o Juiz está subjetivamente implicado em sua decisão. (in MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. O Poder Judiciário na Perspectiva da Sociedade Democrática: O Juiz Cidadão. In: Revista ANAMATRA. São Paulo, n. 21, 1994. P: 43.)

[6] Por isso, Ferrajoli, assevera: “toda vez que um imputado inocente tem razão de temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica do Estado de Direito: o medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 4 ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.)

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