A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um trabalhador que, contratado como auxiliar de serviços gerais, passou a exercer funções de líder operacional sem a devida remuneração.
MagnificO colegiado reconheceu o desvio de função depois da comprovação de que o empregado coordenava a equipe e dirigia o veículo da empresa para transportar trabalhadores ao local de serviço.
No recurso, a empresa sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial.
Argumentou que, no máximo, a situação poderia caracterizar hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que, segundo a defesa, também não ocorreu.
A ré afirmou ainda que as atividades do empregado são definidas no contrato de trabalho e que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem que isso gere, necessariamente, direito a acréscimo salarial.
A empregadora também alegou que cabia ao trabalhador provar o desvio de função e que o pedido não teria base legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
Funções típicas de líder
Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que o profissional demonstrou o alegado desvio de funções. Dados do processo indicaram que ele foi contratado em janeiro de 2024, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em fevereiro de 2025.
Em depoimento, o autor afirmou que integrava uma equipe de cinco pessoas e que passou a atuar como líder operacional do grupo. Apesar disso, continuou acumulando as tarefas de auxiliar, diferentemente de outros líderes, que contavam com ajudantes.
A testemunha ouvida no processo confirmou que ele foi contratado como ajudante, mas posteriormente passou a atuar como líder de uma equipe.
Segundo o depoente, havia outros líderes operacionais na frente de trabalho, e o reclamante, assim como outro colega, dirigia uma caminhonete utilizada para transportar trabalhadores e equipamentos.
Para o relator, a prova oral demonstrou que, depois dos três primeiros meses de trabalho, o empregado passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Com esse entendimento, a 8ª Turma manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) e negou provimento ao recurso da empresa.
“Assim, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de líder operacional, no valor de R$ 2.200 mensais, tal como fixado na sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio”, concluiu o desembargador.
Não houve recurso e a empresa já pagou a dívida trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010571-04.2025.5.03.0080
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