Audiência de custódia e Lei 15.358/26: caminhos institucionais e proposta conciliadora

Ao desenvolver sua teoria das virtudes, Aristóteles ensinou que as virtudes éticas se situam, em regra, no justo meio entre dois extremos viciosos: um marcado pelo excesso e outro pela falta. Em Ética a Nicômaco, ser justo não significa simplesmente ocupar uma posição intermediária em sentido aritmético, mas encontrar, à luz da razão prática, a medida adequada às circunstâncias. O meio-termo aristotélico não é, portanto, indecisão, tibieza ou acomodação.

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Ministro Teodoro Silva Santos

Essa compreensão não é unânime na filosofia. A tradição deontológica, especialmente em Immanuel Kant, resiste à ideia de que a correção da conduta possa ser encontrada pela moderação entre extremos. Para Kant, a moralidade decorre do dever e da possibilidade de universalização da máxima da ação, e não da busca de um ponto médio. Ainda assim, penso que a imagem aristotélica cai como uma luva para a controvérsia jurídica examinada neste artigo, desde que se compreenda que equilíbrio não significa repartir igualmente razão e erro, mas construir a resposta proporcionalmente adequada aos bens em tensão.

A audiência de custódia constitui uma das mais relevantes garantias incorporadas ao processo penal brasileiro nas últimas décadas. Seu fundamento convencional encontra-se, sobretudo, no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Em sentido semelhante, o artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina que a pessoa presa em razão de infração penal seja prontamente conduzida perante autoridade judicial.

O instituto não se destina apenas a informar o juiz acerca da existência da prisão. A entrega do auto de prisão em flagrante já desempenha essa função documental. A audiência acrescenta uma dimensão humana, cognitiva e protetiva, pois permite que a autoridade judicial controle a legalidade e a necessidade da custódia, verifique as condições em que ela ocorreu, apure sinais de tortura ou maus-tratos e assegure o contato com a defesa técnica.

No Brasil, a implantação das audiências de custódia decorreu de forte atuação institucional do Conselho Nacional de Justiça e recebeu importante respaldo do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5.240/SP e da ADPF 347/DF. Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 incorporou o instituto ao Código de Processo Penal. A Resolução nº 213/2015 do CNJ, por sua vez, estruturou procedimentos e protocolos voltados não apenas à análise da prisão, mas também à prevenção e à apuração de tortura e maus-tratos.

No julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, relacionadas ao juiz das garantias, o STF admitiu a utilização da videoconferência, mas o fez em caráter subsidiário. Conferiu-se interpretação conforme ao artigo 310 do CPP para assentar que, “em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo”, o juiz poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência. Formou-se, portanto, desenho no qual a apresentação presencial ocupava o lugar de regra, sem que se estabelecesse proibição absoluta ao emprego da tecnologia.

Esse quadro foi substancialmente alterado pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, denominada Lei Raul Jungmann. O diploma instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e tipificou os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado. Como destaquei em reflexões anteriores, a nova legislação parte da constatação de que determinadas organizações criminosas não se limitam à prática de delitos isolados. Elas utilizam sistematicamente a violência e a grave ameaça para controlar territórios, intimidar populações e agentes públicos, interferir em atividades econômicas e comprometer o funcionamento de instituições e serviços essenciais.

O contexto político-criminal que impulsionou a lei é, portanto, extraordinário. A violência deixa de ser apenas resultado episódico da atividade criminosa e passa a funcionar como instrumento de domínio social. Ocorre que, ao modificar disposições gerais do Código de Processo Penal, a Lei nº 15.358/2026 conferiu à disciplina da audiência de custódia alcance muito superior ao universo específico da criminalidade organizada ultraviolenta.

O artigo 3º-B, § 1º, do CPP passou a determinar que o preso seja encaminhado à presença do juiz no prazo de 24 horas, “momento em que se realizará, por videoconferência”, a audiência de custódia. No mesmo sentido, o caput do artigo 310 estabelece que o juiz deverá promover, “por meio de videoconferência em tempo real”, a audiência com a participação da defesa e do Ministério Público.

Os §§ 8º a 12 do artigo 310 instituem salvaguardas importantes: mecanismos de intervenção da defesa e do Ministério Público; entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor; privacidade do custodiado na sala; repetição integral do ato diante de falha de comunicação atribuível ao tribunal; e instalação de salas próprias, com equipamentos estáveis, nos estabelecimentos prisionais.

O §13, entretanto, completa a inversão do modelo ao dispor:

“Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.”

Nova disciplina suscitou fortes debates

Diversos tribunais já haviam instituído estruturas destinadas à apresentação presencial, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a própria teleologia do instituto: proporcionar ao preso contato tão próximo quanto possível com a autoridade judicial, em ambiente livre de coerção e apto à verificação de sua integridade física e psíquica.

Diante da relevância do tema, tive a honra de participar, em 21 de agosto de 2026, da mesa-redonda “Audiência de Custódia: entre avanços normativos e desafios práticos”, promovida pelo Fórum Permanente de Direito Penal da FGV Justiça. A presidência dos trabalhos foi compartilhada com os ministros Messod Azulay Neto e Antonio Saldanha Palheiro, e o encontro contou com exposições dos ministros Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca, além da contribuição de magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, integrantes da segurança pública e outros especialistas.

O caráter plural do encontro e sua realização em instituição de tamanho renome se justificam: estão em jogo a dignidade da pessoa presa, a prevenção da tortura, a efetividade da defesa e, por outro lado, a segurança dos agentes públicos e da própria população, a proteção do custodiado e a capacidade de organização do Poder Judiciário.

Pela importância do assunto e por sua repercussão direta sobre a atuação cotidiana do sistema de justiça, sinto-me no dever de trazer o tema ao debate público e externar, com a necessária abertura ao diálogo, minha compreensão sobre os caminhos institucionais possíveis.

A constitucionalidade da Lei nº 15.358/2026 encontra-se em debate no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, a corte realizou audiência pública para colher contribuições de autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil. No tema específico da audiência de custódia, foram contrapostas, de um lado, a função material da presença física para a identificação de violência e o exercício da defesa e, de outro, os riscos de resgate, os custos operacionais e os perigos relacionados ao transporte de integrantes de organizações criminosas ultraviolentas.

As objeções à virtualização como regra geral possuem fundamento consistente. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos como Tibi vs. Equador, Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador e Vélez Loor vs. Panamá, atribuiu especial relevância à apresentação pessoal do detido. A autoridade judicial deve ouvir diretamente a pessoa presa, receber suas explicações e exercer controle efetivo sobre a privação da liberdade. A presença não constitui simples solenidade, na medida em que reduz a distância entre o custodiado e a autoridade encarregada de proteger seus direitos.

Contato pessoal também possui especial importância para prevenção da tortura

Lesões, medo, hesitações, linguagem corporal e sinais de constrangimento podem não ser plenamente perceptíveis por meio de uma tela. Há, ademais, o risco de que a pessoa permaneça, ainda que invisivelmente, sob a influência do ambiente ou dos agentes responsáveis por sua custódia. A entrevista reservada com a defesa e a permanência do preso sozinho na sala são salvaguardas necessárias, mas sua previsão abstrata não assegura, por si só, que sejam efetivamente observadas em todos os estabelecimentos. Ao ser transformar a exceção em regra, há uma tendência a que os controles sejam relaxados e na prática as salvaguardas passem a funcionar precariamente.

O controle de convencionalidade ganha centralidade nesse debate. No julgamento do AgRg no RHC nº 136.961/RJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que os juízes nacionais devem atuar também como juízes interamericanos, ao promover diálogo entre o direito interno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. A Convenção Americana não é uma recomendação política. Ela integra o sistema normativo brasileiro e deve orientar a interpretação e a aplicação das leis internas, especialmente sob a perspectiva pro personae.

Há, contudo, outro lado que não pode ser ignorado. A criminalidade organizada contemporânea apresenta riscos que não estavam no centro da formulação histórica das audiências de custódia. O transporte de lideranças de organizações ultraviolentas pode demandar extensos aparatos de escolta, interromper serviços públicos e criar oportunidades de resgate que expõem a risco relevante os agentes estatais, bem como as pessoas comuns e o próprio custodiado.

Não se trata de risco puramente imaginário. Organizações estruturadas dispõem de armas de elevado poder destrutivo, recursos financeiros, redes de comunicação e capacidade de mobilização em diferentes territórios. A transferência física de determinada liderança pode converter um ato judicial ordinário em operação de segurança de grandes proporções. Exigir a apresentação presencial em toda e qualquer hipótese, sem permitir avaliação das circunstâncias concretas, também pode representar proteção insuficiente da vida e da segurança de terceiros.

É nesse ponto que o contexto da Lei 15.358 revela sua importância

Considerada no universo que motivou sua elaboração, a videoconferência pode constituir meio adequado para compatibilizar a realização tempestiva da audiência com a preservação da incolumidade pública. Se conduzido com rigorosa observância do direito de defesa, ambiente reservado, comunicação estável e possibilidade real de intervenção das partes, o ato virtual cumpre suas finalidades sem produzir riscos desnecessários.

O equívoco legislativo não está propriamente em admitir a audiência por videoconferência ou alargar suas possibilidades. Está em transportar automaticamente para toda e qualquer prisão uma solução concebida sob o influxo de uma análise da criminalidade organizada ultraviolenta. A regra especial, justificável diante de riscos extraordinários, foi convertida em regra geral do processo penal. Com isso, o meio mais restritivo à imediação passou a ser adotado independentemente da complexidade do caso, da periculosidade concreta do custodiado ou da existência de ameaça à segurança.

Chegamos, então, aos dois extremos. De um lado, a virtualização automática, fundada apenas em conveniência administrativa e economia de recursos. De outro, a exigência absoluta de apresentação física, mesmo diante de elementos concretos que indiquem risco grave de resgate, atentado ou dano ao próprio preso. Nenhuma dessas soluções responde adequadamente à pluralidade das situações submetidas ao Poder Judiciário.

Proponho interpretar, em consonância com os textos normativos já invocados, que a apresentação presencial deve ser reafirmada como regra, de sorte que a videoconferência seja instrumento excepcional, subsidiário e dependente de decisão judicial fundamentada. O meio virtual seria admissível quando existissem elementos concretos indicativos de que o custodiado integra organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privado ou quando houvesse ameaça específica de resgate, fuga ou atentado, ou, ainda, em contingências extraordinárias de plantões e feriados nas quais a audiência presencial não pudesse ser realizada tempestivamente.

No controle de constitucionalidade e de convencionalidade, essa solução pode ser construída por interpretação conforme à Constituição e à Convenção Americana. Caso o Supremo Tribunal Federal entenda que a literalidade dos dispositivos não comporta a restauração da presencialidade como regra, caberá afastar a inversão normativa no ponto necessário, com consequente preservação da possibilidade excepcional da videoconferência e as salvaguardas instituídas pela própria lei. O essencial é não admitir que a excepcionalidade própria da criminalidade organizada redefina, por inteiro, a vocação geral da audiência de custódia.

O justo meio, neste caso, não está em realizar metade das audiências presencialmente e metade por videoconferência. Está em atribuir a cada modalidade o lugar institucional correspondente à sua função, num processo de justificação racional. A audiência presencial deve continuar sendo a regra porque realiza, em maior extensão, o contato humano com a autoridade judicial. A videoconferência deve ser preservada porque, em situações concretamente demonstradas, protege vidas e permite que a jurisdição atue com segurança e tempestividade.

Entre o excesso da virtualização indiferenciada e a insuficiência de uma presencialidade inflexível e cega aos riscos concretos, a solução conciliadora consiste em preservar direitos individuais sem desfalcar a tutela dos bens jurídicos coletivos. Esse é, a meu sentir, o equilíbrio constitucional e convencional que melhor responde à complexidade do tema e talvez o justo meio aristotélico.

 


Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

BRASIL. Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei n.º 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil — Lei Raul Jungmann.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n.º 136.961/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15 jun. 2021, DJe 21 jun. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.240/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20 ago. 2015, DJe 1º fev. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Medida cautelar julgada em 9 set. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento concluído em 24 ago. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Audiência pública realizada em 24 e 25 ago. 2026.

CAMBI, Eduardo; NOSAKI, Letícia de Andrade Porto. Constitucionalismo multinível e controle de convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 111, n. 1039, p. 103-126, maio 2022.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 21 nov. 2007. Série C, n.º 170.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tibi vs. Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 7 set. 2004. Série C, n.º 114.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Vélez Loor vs. Panamá. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 23 nov. 2010. Série C, n.º 218.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MIGUEL, Daniel Oitaven Pamponet. Aristóteles e Kant: paralelismos na relação entre Ética, Direito, Justiça e Hermenêutica. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 9, n. 3, p. 262-275, 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SANTOS, Teodoro Silva. O juiz das garantias sob a óptica do Estado Democrático de Direito: a adequação ao ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: JusPodivm, 2022.

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