Ofensividade em jogo
A recente sucessão de investigações e processos criminais envolvendo suspeitas de manipulação de resultados no futebol recolocou em evidência uma questão que, embora pareça inicialmente simples, é juridicamente bastante complexa: afinal, o que o Direito Penal pretende proteger quando criminaliza a manipulação de uma competição esportiva?
Mais do que discutir casos concretos ou antecipar juízos sobre a responsabilidade de atletas e demais envolvidos, talvez seja necessário começar por uma pergunta anterior: qual é o bem jurídico protegido pelos crimes de manipulação esportiva? E, a partir daí, outra questão inevitável: em que momento esse bem jurídico é efetivamente ofendido?
Apesar das críticas contemporâneas dirigidas à teoria do bem jurídico — especialmente diante da progressiva ampliação e abertura do conceito —, parece difícil conceber legitimamente um crime sem que exista, por trás da incriminação, um valor social relevante que mereça proteção penal.
Em termos simples, bens jurídicos são valores que determinada sociedade, em um determinado contexto histórico, considera suficientemente relevantes para justificar a intervenção do Direito Penal. Nos crimes tradicionais que protegem bens jurídicos individuais, essa identificação costuma ser mais concreta e perceptível. O homicídio protege a vida; a lesão corporal, a integridade física; o furto, o patrimônio.
A dificuldade aumenta quando ingressamos no campo dos bens jurídicos supraindividuais. Nos crimes econômicos, por exemplo, é muito mais complexo identificar concretamente quando e em que medida a ordem econômica foi ofendida quando comparada à aferição de quando uma vida humana foi violada. A mesma dificuldade se apresenta quando tratamos dos crimes relacionados à manipulação de resultados esportivos.
Os artigos 198 [1], 199 [2] e 200 [3] da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) criminalizam, em síntese, a solicitação ou aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, o oferecimento dessa vantagem e a fraude, por qualquer meio, do resultado da competição ou de evento a ela associado.
SpaccaPor trás dessas incriminações, o legislador elegeu como objeto de proteção aquilo que se convencionou denominar de “integridade no esporte”. Em última análise, parece estar em jogo a própria incerteza do resultado esportivo.
E é justamente aí que começam as dúvidas.
Quando essa incerteza é efetivamente violada? Basta um único ato? É necessária a demonstração de que aquele comportamento possuía aptidão concreta para interferir no resultado? Um ato isolado é suficiente ou seria necessária uma atuação reiterada, inserida em um contexto mais amplo de manipulação?
Essas questões deixam de ser meramente teóricas quando chegam aos tribunais.
Um dos casos mais emblemáticos dessa discussão envolveu o atleta Igor Cariús, no contexto da chamada operação “penalidade máxima”. A acusação sustentava que o jogador teria aceitado R$ 30 mil para receber um cartão amarelo na partida entre Cuiabá e Atlético-MG, válida pelo Campeonato Brasileiro de 2022. Por esse fato, foi denunciado com base no artigo 198 da Lei Geral do Esporte.
A defesa buscou o trancamento da ação penal, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta. O argumento era objetivo: receber um cartão amarelo, isoladamente, não teria aptidão para alterar ou falsear o resultado da competição esportiva.
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, prevaleceu inicialmente uma compreensão mais ampla do conceito de competição esportiva. A análise não deveria se restringir ao placar final de uma partida. Afinal, a quantidade de cartões pode funcionar como critério de desempate na classificação de um campeonato e, em determinadas circunstâncias, influenciar a definição de títulos, rebaixamentos ou vagas em competições internacionais. Resultado: denegação da ordem no HC 861.121/GO e tramitação da ação penal mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
SpaccaA discussão, porém, não terminou ali.
Ao chegar ao Supremo Tribunal Federal, o caso ganhou novos contornos. Em julgamento de agravo regimental no RHC 238.757, prevaleceu, na 2ª Turma, a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a conduta imputada — a provocação de um único cartão amarelo — não ostentaria aptidão concreta para “alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”.
O ponto é particularmente interessante porque revela uma preocupação com a necessária concretude da ofensa ao bem jurídico.
Ainda que os cartões amarelos constituam critério de desempate, tratava-se, naquele caso, de um critério distante na ordem de desempate. Além disso, considerando-se o número total de cartões recebidos pelo Cuiabá durante o campeonato, um único cartão não era capaz, por si só, de produzir qualquer interferência relevante na classificação.
O ministro Gilmar Mendes deixou claro que a conclusão poderia ser diferente se houvesse uma conduta reiterada de tomar vários cartões amarelos ao longo da competição. Em outras palavras, a reiteração e o contexto poderiam alterar completamente a análise sobre a aptidão da conduta para ofender o bem jurídico tutelado.
A decisão é particularmente instigante porque evidencia algo que frequentemente se perde em meio à legítima preocupação social com a integridade do esporte: nem toda conduta reprovável ou moralmente censurável é, automaticamente, uma conduta penalmente típica.
A mensagem que ficou do julgamento do RHC 238.757 pelo Supremo Tribunal Federal é que Direito Penal não deveria se satisfazer apenas com a constatação de que alguém recebeu vantagem para praticar determinado ato em uma competição. É preciso ainda ir além e indagar se esse comportamento, nas circunstâncias concretas, se enquadra na descrição legal e possui efetiva aptidão para atingir o bem jurídico que justifica a própria existência do crime.
A preocupação ganha ainda mais relevância em um cenário no qual a expansão do Direito Penal tem se tornado uma resposta recorrente para problemas sociais complexos. O esporte não está imune a esse fenômeno. A gravidade das manipulações, especialmente diante da expansão das apostas esportivas, com a proliferação das bets, pode gerar a compreensível tentação de ampliar ao máximo o alcance das normas penais. Mas é justamente nos casos que despertam maior reprovação social que as categorias limitadoras do Direito Penal se tornam mais necessárias.
Acordos de não persecução penal
Outra questão relevante também relacionada aos delitos previstos na Lei nº 14.597/2023 diz respeito ao acordo de não persecução penal. Em tese, os crimes previstos nos artigos 198 a 200 da Lei Geral do Esporte podem admitir a celebração de ANPP, uma vez que possuem pena mínima inferior a quatro anos e não envolvem violência ou grave ameaça. Isso, contudo, está longe de encerrar a discussão.
O Código de Processo Penal estabelece que o Ministério Público poderá propor o acordo quando presentes os requisitos legais e quando a medida se mostrar necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A análise, portanto, não se resume a uma operação matemática sobre a pena cominada.
Há, ainda, dificuldades próprias desse tipo de criminalidade. Uma das condições possíveis do acordo, prevista no artaigo 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, é a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima. Mas como reparar um dano decorrente da manipulação de uma competição esportiva?
Quem é a vítima? O clube? Os demais competidores? As entidades organizadoras? Os apostadores? Os torcedores?
Se a integridade do esporte é um bem jurídico de natureza coletiva ou supraindividual, a própria ideia de reparação assume contornos bastante mais complexos. Seria o pagamento de uma multa suficiente para reparar a quebra da confiança de milhões de torcedores na imprevisibilidade de uma competição?
Além disso, não é incomum que suspeitas de manipulação esportiva venham acompanhadas de imputações relacionadas a outros delitos, como lavagem de dinheiro e organização criminosa. Nesses casos, a análise do cabimento do ANPP pode se tornar ainda mais delicada, inclusive em razão das penas mínimas previstas para os demais crimes e da necessária estratégia defensiva.
Imagine-se, por exemplo, a possibilidade de um acordo restrito ao delito previsto na Lei Geral do Esporte, enquanto há investigação sobre a posterior ocultação ou dissimulação dos valores recebidos. Como um dos requisitos do ANPP é a confissão formal e circunstanciada, surge uma questão estratégica evidente: até que ponto a confissão do crime antecedente pode produzir reflexos em relação a uma eventual imputação subsequente de lavagem de dinheiro?
São apenas algumas das inúmeras questões que surgem nesse ponto de encontro entre Direito Penal e manipulação esportiva.
O debate está apenas começando. A expansão das apostas esportivas, a sofisticação dos mecanismos de fraude e a crescente atuação de organizações estruturadas em torno dessas práticas certamente levarão os tribunais a enfrentar, cada vez mais, questões difíceis.
Mas talvez a principal delas permaneça sendo a mais elementar: o que exatamente estamos protegendo quando criminalizamos a manipulação no esporte e qual deve ser o grau de ofensa necessário para justificar a intervenção penal?
A resposta não pode ser construída apenas a partir da indignação que determinados fatos provocam. O combate à manipulação é indispensável para a preservação da credibilidade do esporte, em especial do futebol. Mas essa necessidade não autoriza que se dispensem as exigências dogmáticas e próprias do Direito Penal.
A integridade do futebol depende da preservação da incerteza de seus resultados. A integridade do Direito Penal, por sua vez, também depende da preservação de seus limites.
E é justamente nesse equilíbrio — entre a necessidade de proteger o esporte e a obrigação de conter o poder punitivo — que reside uma das discussões jurídicas mais desafiadoras atualmente.
[1] Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
[2] Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
[3] Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
O post Manipulação no futebol e Direito Penal: quando o resultado deixa de ser incerto? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
