A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos relacionados à posse de drogas para uso pessoal tem sido marcada, ao longo do tempo, por divergências e oscilações jurisprudenciais e dogmáticas. Especialmente no âmbito dos tribunais superiores, diferentes entendimentos já foram adotados quanto ao reconhecimento da atipicidade material em casos envolvendo pequenas quantidades de substâncias ilícitas, cenário também reproduzido nos tribunais estaduais. Atualmente verifica-se significativa resistência na doutrina e na jurisprudência à aplicação da insignificância nesse contexto.
FreepikO Recurso Extraordinário 1.549.241/RS, porém, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pode trazer novos contornos a essa controvérsia. O julgamento, iniciado na 2ª Turma da Suprema Corte em 10 de fevereiro de 2026, contou com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à aplicação do instituto, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida no caso concreto (0,8 grama de cocaína), e foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça, situação que permanece até o momento. Diante desse cenário, o presente texto busca discorrer, brevemente, sobre a temática.
Criminalização do uso individual de drogas
A ideia de que a resposta ao consumo e ao uso problemático de drogas deve, necessariamente, assumir contornos criminais ou punitivos não possui caráter ontológico. É resultado de uma construção multifatorial, consolidada internacionalmente sobretudo na segunda metade do século 20 e permeada por discursos de natureza moral, política, religiosa e jurídica. [1]
No Brasil, a criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas resulta da assimilação e consolidação dessa perspectiva, em conjunto com as particularidades do cenário social e político nacional, sobretudo durante a ditadura militar. Foi nesse período que a lógica de “guerra às drogas” foi incorporada à política criminal brasileira e que a posse de drogas para uso próprio passou a ser criminalizada, com penas privativas de liberdade, à época, equiparadas às aplicáveis ao tráfico. [2]
Embora a natureza e a intensidade das sanções aplicáveis ao uso individual de drogas tenham sofrido alterações ao longo do tempo, com o atual artigo 28 da Lei 11.343/06 prevendo medidas alternativas à privação de liberdade, permaneceu inalterada a opção legislativa, originada no período ditatorial, de atribuir relevância penal a essas condutas, independentemente da quantidade de substância envolvida. A justificativa declarada para a manutenção da incidência da proibição penal é a proteção da saúde pública enquanto bem jurídico.
A permanência dessa criminalização não é isenta de críticas, especialmente quanto à sua compatibilidade com a Constituição, à efetiva ofensividade dessas condutas ao bem jurídico em questão, à aptidão da proibição penal para alcançar os objetivos preventivos que lhe são atribuídos e aos efeitos contraproducentes que a própria criminalização pode produzir, sobretudo em relação àqueles que fazem uso problemático de substâncias. Apesar disso, a intensa carga moral e alarmista que permeia a temática contribui para que muitas das estratégias de ampliação do poder punitivo do Estado, declaradamente voltadas a evitar os malefícios atribuídos às drogas, encontrem ampla aceitação social, independentemente de sua efetiva capacidade de produzir os resultados pretendidos. [3]
Princípio da insignificância
O princípio da insignificância se fundamenta, de uma maneira geral, na intervenção mínima, na proporcionalidade e na tipicidade material, atuando como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal ao afastar a incidência do direito penal sobre comportamentos que, embora formalmente típicos, não apresentem, no caso concreto, relevância suficiente sob a perspectiva do desvalor do resultado. [4]
SpaccaNo contexto brasileiro, porém, a insignificância não encontra previsão legal expressa, sendo vinculada à formulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal originária do acórdão de relatoria do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus 84.412/SP. O reconhecimento da insignificância exige, conforme essa orientação, a presença cumulativa de: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tal formulação acaba por restringir o instituto em sua função originária e mais objetiva de exclusão da intervenção penal em hipóteses de ausência de lesão ou de perigo concreto de lesão relevante ao Direito Penal. Isso porque critérios como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento demandam avaliações predominantemente subjetivas, que podem impedir o reconhecimento da insignificância mesmo diante da irrelevância material da conduta para o bem jurídico em questão. [5] São esses os quatro critérios, porém, avaliados no contexto brasileiro para a verificação da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
Insignificância e a posse de droga para uso pessoal
No que se refere às condutas relacionadas à posse de drogas para uso pessoal, verifica-se, atualmente, significativa resistência na doutrina e na jurisprudência brasileiras à aplicação do princípio da insignificância. Prevalece o entendimento de que, por se tratar de delito de perigo abstrato, a tipicidade independe da demonstração de lesão ou de perigo concreto de lesão ao bem jurídico, presumindo-se o risco a partir da prática da conduta descrita no tipo penal. Esse entendimento se fundamenta, ainda, na ideia de que mesmo quantidades mínimas de drogas seriam capazes de colocar em risco o bem jurídico e de que a reduzida quantidade de substância seria inerente ao próprio delito de posse para uso pessoal, de modo que seu reconhecimento como fundamento para a insignificância acabaria por esvaziar a incidência do tipo penal. [6]
Essa perspectiva, por sua vez, não é isenta de críticas. Inicialmente, no que se refere aos crimes de perigo abstrato, embora dispensem a demonstração de lesão ou de perigo concreto, não devem ser compreendidos como sinônimos de crimes de mera conduta, sob pena de se admitir uma presunção absoluta de perigo incompatível com a Constituição e com o Estado democrático de Direito. [7] Além disso, a posse para consumo próprio pode envolver quantidades mais expressivas de drogas, hipóteses em que a incidência do direito penal pode ser preservada, razão pela qual o reconhecimento da insignificância em casos envolvendo quantidades ínfimas não implicaria, por si só, o esvaziamento do tipo penal. [8]
A resistência à aplicação do princípio da insignificância aos delitos relacionados às drogas parece, muitas vezes, decorrer mais de uma opção político-criminal do que propriamente de uma incompatibilidade dogmática. [9]
De todo modo, a ofensividade se mostra um ponto relevante a ser considerado nesse debate. Se a destinação exclusivamente individual da droga, exigida pelo próprio tipo penal, já suscita amplos questionamentos quanto à existência de ofensa ou risco de ofensa à saúde pública, na medida em que os eventuais riscos decorrentes da conduta recaem diretamente sobre a saúde apenas do próprio usuário, esse questionamento pode se tornar ainda mais acentuado em casos envolvendo ínfima quantidade de substância.
Perspectivas para o Recurso Extraordinário 1.549.241/RS
Diante das oscilações observadas ao longo do tempo e do atual entendimento majoritário acerca da impossibilidade de aplicação da insignificância aos casos envolvendo posse de drogas para uso pessoal, o julgamento em questão pode resultar na formação de precedente relevante, apto a influenciar outros casos e contribuir para a formação de um novo entendimento acerca do reconhecimento da atipicidade material em condutas envolvendo pequenas quantidades de drogas para uso próprio.
Apesar disso, ainda que o resultado do julgamento seja favorável à aplicação do instituto, a utilização da periculosidade social da ação e da reprovabilidade do comportamento como pressupostos para o reconhecimento da insignificância pode continuar deslocando, em outros casos, a análise da ofensividade para juízos subjetivos. Assim, mesmo diante de quantidade ínfima de substância, mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, ainda é possível que a insignificância deixe de ser aplicada com fundamento em compreensões abstratas influenciadas pelos discursos historicamente construídos em torno das drogas, como a concepção de que o porte de qualquer quantidade de substância ilícita representa, por si só, elevada periculosidade social ou elevado grau de reprovação, independentemente das circunstâncias do caso concreto, ou, ainda, de que determinadas drogas, por sua própria natureza, seriam incompatíveis com o reconhecimento do instituto, independentemente da reduzida quantidade envolvida.
Por ora, resta aguardar o desfecho do julgamento e seus eventuais reflexos sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos envolvendo pequenas quantidades de droga para uso pessoal, enquanto se mantém necessário o debate crítico, racional e democrático sobre a matéria.
[1] Nesse sentido: OLMO, Rosa Del. A face oculta da droga. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1990; VALOIS, Luís Carlos. O Direito Penal da Guerra às Drogas – 4 ed. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Palácio, 2021; ESCOHOTADO, Antonio. História elementar das drogas. Lisboa: Antígona, 2004; NUNES, Plínio Leite. A criminologia das drogas. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, entre outros.
[2] Nesse sentido: BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Nº 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; BORTOLOZZI JUNIOR, Flávio. “Resistir para re-existir” criminologia (d)e resistência e a (necro)política brasileira de drogas. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020; ARGUELLO, Katie. O fenômeno das drogas como um problema de política criminal. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 177-192, 2012, entre outros.
[3] Nesse sentido: KARAM, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009; KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991; CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06 – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
[4] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. O princípio da insignificância na jurisprudência brasileira. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 384, p. 08–12, 2024.
[5] Idem.
[6] Nesse sentido: SILVA, César Dario Mariano da. Lei de Drogas Comentada – 2. Ed. – São Paulo: APMP – Associação Paulista do Ministério Público, 2016; NUCCI, Guilherme de Souza. Drogas: de acordo com a Lei 11.343/2006 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2025, entre outros.
[7] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato: uma análise das novas técnicas de tipificação no contexto da sociedade de risco – 4. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Drogas: de acordo com a Lei 11.343/2006 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2025.
[9] BUONICORE, Bruno Tadeu; MENDES, Gilmar. Tráfico de drogas e princípio da insignificância: uma possibilidade dogmática. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 333, p. 6–8, 2023.
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