Empresa vai indenizar trabalhadora por presença forçada em exame de gravidez

O acompanhamento de exames médicos invasivos por uma empresa sem a permissão do empregado viola direitos fundamentais de intimidade e dignidade. A interferência do empregador em exames laboratoriais de terceiros, sob suspeita infundada de fraude quanto à gestação, configura dano moral indenizável.

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Mulher foi demitida mesmo depois de informar que estava grávida

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o recurso de uma cooperativa de produtores rurais que interferiu em exames ginecológicos de uma trabalhadora grávida e demitiu a empregada no período de estabilidade provisória

De acordo com os autos, a mulher sofreu um acidente de trabalho e pouco tempo depois descobriu que estava grávida por meio de um exame de farmácia. Ela informou a empresa sobre a gestação, mas foi demitida sem justa causa pouco tempo depois. Depois de três semanas, ela repetiu os exames, confirmou a gravidez e os entregou à empresa.

A trabalhadora relatou no processo que foi surpreendida com a suspeita de que estaria forjando os resultados e que a companhia exigiu que ela repetisse os exames — ultrassom intravaginal e exame de sangue. A repetição do ultrassom foi feita na presença de uma técnica de segurança da empresa sem a autorização da autora.

Primeira instância

Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais. O entendimento do tribunal foi de que o ultrassom intravaginal é um exame invasivo e que a presença de terceiros é desnecessária e causa constrangimento. 

A sentença também determinou que a mulher seja indenizada pela demissão no período de estabilidade da gestante, com remuneração mensal desde o fim do contrato até cinco meses depois do parto.

A empresa recorreu da decisão e pediu a diminuição da indenização, alegando que não houve conduta ilícita e que não há comprovação de situação vexatória no ato da dispensa. Também afirmou que a presença da técnica de segurança foi permitida pela própria ex-empregada, que tem o direito de divergir sobre o resultado do exame.

A mulher pediu o aumento da indenização para R$ 70 mil.

Conduta vexatória

A relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, reiterou o entendimento de primeira instância. 

No acórdão, ela afirmou que “a interferência direta da empregadora em procedimentos laboratoriais de terceiro, sob a suspeita infundada de fraude na gestação, constitui ato ilícito que extrapola o poder diretivo e atenta contra a honra da obreira”.

A magistrada julgou o caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. Ela apontou a necessidade de interpretar as normas trabalhistas com essa perspectiva para ter um olhar específico levando em consideração o gênero da autora e buscando “equilibrar assimetrias existentes em regras supostas neutras e universais”.

A juíza também reconheceu o direito da mulher à estabilidade provisória da gestante e classificou a demissão como discriminatória e negligente devido à desconfiança e falta de cautela da empresa quanto à gravidez saúde da mulher. Esse tipo de conduta é vedado pela Lei nº 9.029/1995 e pelo artigo 373-A da CLT.

Indenização

O colegiado votou de acordo com a relatora e fixou a indenização em R$ 35 mil, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.

A autora foi representada pela advogada Beatriz Spagnolo do Gonçalves, do escritório Spagnolo Advogados.

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Processo 0010903-22.2025.5.03.0063

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