A profícua contribuição do ministro Moura Ribeiro para o aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira

O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da uniformidade na interpretação da legislação federal infraconstitucional, depende, para o cumprimento de sua elevada missão institucional, da atuação de ministros que conjuguem rigor técnico, sensibilidade social e compromisso com a estabilidade do sistema jurídico.

SpaccaEntre os integrantes da corte, o ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro ocupa lugar de destaque, tendo construído, ao longo de mais de uma década de atuação no Tribunal da Cidadania, um legado jurisprudencial reconhecido pela qualidade técnica de seus votos e pela contribuição efetiva ao aperfeiçoamento do Direito Privado brasileiro.

O presente texto tem por objetivo não apenas o de homenagear o ministro Moura Ribeiro, mas também o de apresentar, à luz de dados objetivos de sua atuação jurisdicional, os principais aspectos que evidenciam a relevância de sua obra jurisprudencial e as qualidades que o distinguem como julgador.

Nascido em Santos, no litoral paulista, em 1953, Paulo Dias de Moura Ribeiro graduou-se em Direito pela então Universidade Católica de Santos em 1976, tendo exercido a advocacia entre 1977 e 1983. Nesse ano, ingressou na magistratura paulista, na qual permaneceu por três décadas, sendo promovido a desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2005. Paralelamente à atividade jurisdicional, dedicou-se à pesquisa acadêmica, obtendo o título de mestre, em 2000, e de doutor, em 2003, ambos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação do saudoso jurista José Manoel de Arruda Alvim Netto, além de pós-doutoramento pela Universidade de Lisboa. Essa sólida formação teórica, associada à vivência prática de décadas na primeira e na segunda instâncias, explica em boa medida a maturidade e a segurança que caracterizam sua atuação como ministro.

Em 28 de agosto de 2013, Moura Ribeiro tomou posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a membro oriundo de tribunal estadual. Desde então, atua na 3ª Turma e na 2ª Seção do tribunal, órgãos responsáveis pelo julgamento das causas de Direito Privado, tendo presidido a 3ª Turma a partir de agosto de 2018. Em novembro de 2021, foi empossado ouvidor do STJ e membro do Conselho da Justiça Federal, funções que reforçam seu compromisso institucional com a boa administração da Justiça e com a aproximação entre o tribunal e o jurisdicionado.

Ao longo de seu protagonismo na 3ª Turma e na 2ª Seção, o ministro Moura Ribeiro tem relatado processos em searas tão diversas quanto o Direito dos Seguros, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, a recuperação judicial de empresas e a responsabilidade civil de plataformas digitais, revelando amplitude de conhecimento técnico pouco comum mesmo entre os membros de um tribunal superior. Essa multiplicidade de frentes de atuação não compromete a coerência de seu método decisório, pautado invariavelmente pelo exame cuidadoso das peculiaridades fáticas de cada caso e pela preocupação em manter a jurisprudência do tribunal alinhada a critérios objetivos e previsíveis — pressuposto indispensável à segurança jurídica que se espera de uma corte com a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.

Ilustra bem essa contribuição o julgamento do Recurso Especial 1.878.651/SP, de sua relatoria, apreciado pela 3ª Turma em outubro de 2022. Discutia-se, no caso, a validade de cláusula contratual que autoriza o cancelamento dos pontos acumulados em programa de fidelidade aéreo gratuito após o falecimento do titular. Em voto tecnicamente cuidadoso, o eminente ministro qualificou o contrato de fidelização como negócio jurídico unilateral e gratuito, sujeito, nos termos do artigo 114 do Código Civil, à interpretação restritiva, e assentou que os pontos acumulados configuram vantagem de caráter pessoal, concedida em razão da fidelidade do próprio consumidor à companhia aérea, sem correspondência necessária com direito patrimonial transmissível aos herdeiros. Ao afastar a alegação de abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, a decisão não apenas resolveu o caso concreto, mas também forneceu parâmetro interpretativo relevante para a crescente e ainda pouco disciplinada categoria dos chamados ativos digitais de fidelização, tema de importância prática diante da multiplicação de programas de milhagem e pontuação no mercado de consumo brasileiro.

Um dos traços mais elogiados na atuação do ministro Moura Ribeiro — tanto por seus pares quanto pela doutrina que se debruça sobre sua obra — é a sensibilidade às consequências práticas e sociais das teses jurídicas que professa. Prova disso é sua participação, com voto integrante da maioria, no julgamento em que a 3ª Turma confirmou, em março de 2026, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de usinas hidrelétricas do Rio Madeira pelos danos causados à atividade pesqueira ribeirinha (REsp. 2.238.459/RO), acompanhando o entendimento de que a prova pericial produzida nas instâncias ordinárias era suficiente para caracterizar o nexo causal entre o empreendimento e a redução da produção pesqueira, prestigiando, pois, a proteção de uma coletividade vulnerável frente aos impactos da atividade econômica.

Ademais, pela vertente técnica, entre muitos outros, destaca-se o voto condutor do ministro Moura Ribeiro no recente julgamento do Recurso Especial 2.123.053/SP, atinente à interpretação do artigo 302 do Código de Processo Civil, que determina que a indenização pelos prejuízos causados com a efetivação de tutela de urgência seja liquidada nos próprios autos, sempre que possível. O voto partiu da premissa de que nem todo dano se liquida nos autos de origem, e apoiou-se em lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual, no regime do artigo 302, a fonte da obrigação é a própria lei, assentada sobre dados objetivos que prescindem de acertamento em ação condenatória apartada, dependendo a exequibilidade apenas de dois requisitos: prejuízo efetivo e determinação do quantum.

Estabelecida essa premissa, o ministro Moura Ribeiro sustentou que, embora objetiva a responsabilidade, o procedimento de liquidação não é adequado para discutir eventual ilegalidade da ordem judicial que deferiu a transfusão de sangue, por se tratar de questão complexa a merecer aprofundamento em via própria. A ementa consolidou o raciocínio em duas proposições: a cláusula sempre que possível restringe a liquidação às hipóteses em que a controvérsia se limite à quantificação; e, inexistindo título condenatório ou declaratório a liquidar, e sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil e dano moral em contexto de cognição exauriente, impõe-se o ajuizamento de ação autônoma.

Essa mesma sensibilidade remonta a período anterior à sua chegada ao STJ, quando, ainda como desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatou o julgamento do recurso de Apelação 9052763-15.2006.8.26.0000, em setembro de 2010, no qual afastou a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre parcelas de financiamento habitacional inadimplidas em razão do tratamento de leucemia enfrentado pelo filho dos mutuários, equiparando a situação a caso fortuito. O precedente, identificado por parte da doutrina como aplicação da corrente doutrinária conhecida como capitalismo humanista — que busca conciliar a lógica da atividade econômica com a proteção da dignidade da pessoa humana —, rendeu ao ministro, em 2020, indicação ao Prêmio Nobel da Paz, formulada por professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em reconhecimento à forma como sua decisão conjugou o rigor da técnica contratual com a atenção às circunstâncias humanas subjacentes ao litígio.

A leitura de sua produção pretoriana revela metodologia decisória marcada pela clareza expositiva e pela precisão dogmática, virtudes que facilitam a compreensão dos fundamentos da decisão tanto pelas partes quanto pela comunidade jurídica em geral — requisito essencial à função pedagógica que se espera de precedentes emanados de tribunal superior. A esse contexto soma-se o zelo pelo devido processo legal, perceptível no cuidado com que examina a adequada devolução das questões pelos tribunais de origem antes de admitir alegações de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional, postura que contribui para a racionalização do volume de recursos que chegam ao tribunal.

Não é por acaso que a obra coletiva Liber Amicorum, lançada pelo STJ em setembro de 2023 para celebrar a primeira década de atuação do ministro na corte — reunindo 51 artigos de 82 autores, entre ministros do Supremo Tribunal Federal e demais magistrados e juristas —, tenha destacado, nas palavras de seus organizadores, “olhar humanista” e “cuidado e zelo com o direito” como marcas de sua obra, além de qualidades pessoais como “cavalheirismo” e “elevada capacidade intelectual”, reiteradamente atribuídas ao ministro por seus pares.

A fecunda atuação do ministro Moura Ribeiro no Superior Tribunal de Justiça — construída sobre décadas de experiência na magistratura estadual, sólida formação acadêmica e atuação multifacetada nas mais diversas searas do Direito Privado — confirma-se, à luz dos elementos aqui expostos, como exemplo elucidativo da forma como a técnica jurídica refinada pode caminhar ao lado da sensibilidade às consequências sociais das decisões judiciais. Seus votos, valorizados pela clareza expositiva, pelo rigor metodológico e pela atenção às peculiaridades de cada caso concreto, cumprem função que ultrapassa a mera solução da lide, orientando a prática jurídica nacional e fortalecendo a missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal.

É, assim, consistente e digna de reconhecimento a contribuição do eminente ministro Moura Ribeiro ao aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira, sendo elevada e de todo elogiável a qualidade técnica que caracteriza sua obra jurisdicional.

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