As instituições financeiras respondem por falhas de segurança que facilitam fraudes e golpes mesmo quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados a terceiros. Ao não detectar movimentações atípicas e não fazer conferências básicas dos dados informados, o banco falha na prestação do serviço.
MagnificCom esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade de um contrato de financiamento feito em nome de uma professora. O colegiado também determinou que o banco indenize a autora da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Narra a mulher que estava em sua casa quando um suposto empresário do ramo de veículos chegou afirmando que tinha ido até lá para celebrar um contrato de financiamento. A autora — que pretendia, de fato, financiar um automóvel — cedeu ao homem sua assinatura e biometria facial e, após algumas tentativas, fechou o acordo. No entanto, ela foi surpreendida com o financiamento de outros três carros.
A professora, então, ajuizou a ação alegando ter sido vítima de golpe. Por isso, pediu a nulidade do contrato que financiou os três veículos e indenização por danos morais em R$ 15 mil.
Já o banco defendeu que o acordo foi firmado regularmente, uma vez que foram feitas biometria facial e coleta de dados. O réu argumentou também que não poderia se responsabilizar por um golpe isolado.
Na primeira instância, os pedidos da mulher foram rejeitados. O juízo entendeu que a culpa foi exclusiva dela, o que afastava a responsabilização do banco, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Erros em série
No julgamento do recurso da professora, o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, considerou que o banco falhou em seu dever de oferecer segurança à cliente. O magistrado listou fatores que reforçam a responsabilidade do réu pelo golpe: a autora não forneceu senha ou dados da conta corrente para o golpista, mas mesmo assim ele teve acesso à sua conta; a renda da professora é de cerca de R$ 3 mil por mês, mas o banco não estranhou o financiamento de três veículos que, juntos, somam mais de R$ 285 mil; e a contratação foi feita em endereço diferente do informado pela mulher, fato que, conforme destacou o magistrado, é de verificação básica recomendada pelo Banco Central.
“O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total ou parcial) do sistema, mormente quando possibilita a terceiros fraudadores que cometam crimes como aqueles narrados na petição inicial, apossando-se de senhas dos consumidores via aparelho celular e aplicativo”, explicou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o desembargador entendeu que a forma como a consumidora foi atendida foi completamente inadequada. Ou seja, além de suportar o dano sofrido pelo golpe, a mulher teve de lidar com a falta de assistência do banco.
Os advogados Paulo Henrique Baptista e Yan Pessoa Batista atuaram a favor da professora.
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Processo 1000717-79.2025.8.26.0596
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