Alta renda afasta gratuidade de Justiça mesmo com declaração de hipossuficiência

A simples declaração de hipossuficiência econômica não prevalece para a concessão da Justiça gratuita quando houver nos autos provas de capacidade financeira do trabalhador. Sem o benefício, a falta de pagamento das custas processuais impede o prosseguimento do recurso por deserção.

Com base nesse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao agravo interno do ex-empregado de uma fabricante de eletrônicos e rejeitou seu recurso após confirmar o indeferimento da gratuidade da Justiça.

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Justiça gratuita depende de comprovação efetiva de renda insuficiente

O autor pediu demissão e dispensou o cumprimento do aviso-prévio. Posteriormente, ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas de participação nos lucros e resultados (PLR), indenizações por danos morais e outras compensações.

Em primeira instância, o juiz da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu todos os pedidos e também indeferiu os benefícios da Justiça gratuita. O magistrado condenou o empregado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

O autor recorreu ao TRT-2 insistindo na procedência dos pedidos e na gratuidade, mas teve seu recurso ordinário sobrestado para que recolhesse as custas no prazo de cinco dias. Em vez de recolher o valor, porém, ele interpôs agravo interno, alegando que tinha direito à gratuidade porque toda a sua remuneração seria consumida por despesas familiares diversas.

O empregado argumentou nos autos que recebia apenas R$ 6,1 mil líquidos mensais e que a extinção voluntária de uma microempresa sob sua titularidade limitou suas finanças.

Capacidade demonstrada

Ao analisar o recurso, a 12ª Turma do TRT-2 rejeitou de forma unânime os argumentos do recorrente. O juiz convocado Jorge Eduardo Assad, relator do acórdão, explicou que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos de convicção trazidos ao processo demonstrarem padrão financeiro incompatível com a alegada miséria.

O magistrado apontou que a documentação apresentada pelo próprio autor indicava que ele recebia um salário mensal de R$ 17,2 mil da nova empregadora. Ele concluiu que a alegação do trabalhador de ter um recebimento líquido menor não procedia, pois decorria de um desconto de R$ 6,9 mil referente a adiantamento salarial.

“Tal desconto não pode ser considerado, pois se trata de adiantamento, ou seja, houve a antecipação da incorporação do valor ao patrimônio do reclamante, que, posteriormente, foi descontado”, observou.

Bens e rescisão

O relator também constatou que a última declaração do imposto de renda do autor indicava um patrimônio de R$ 292,7 mil em bens e direitos. Além disso, as despesas familiares de condomínio, telefone, eletricidade, pensão alimentícia e financiamento de veículo não se mostravam de grande monta frente ao salário, sem contar que o reclamante tem cônjuge e que recebeu R$ 29,7 mil de verbas rescisórias em seu acerto final.

“Os documentos espontaneamente juntados aos autos pelo autor demonstram que não se encontra em condição de hipossuficiência econômica, não se vislumbrando que o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência comprometeria sua subsistência ou o sustento de sua família”, avaliou.

A fabricante foi representada em juízo pelo advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia.

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Agravo Interno em Recurso Ordinário 1001518-57.2025.5.02.0064

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