Autonomia regulatória: o alerta da Suprema Corte americana

Passadas três décadas da Lei nº 9.427/1996, que criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e inaugurou simbolicamente o ciclo das agências reguladoras federais, já não faz sentido tratar a regulação independente como experimento no Brasil. As agências se tornaram parte indispensável do Estado brasileiro contemporâneo, especialmente em setores de infraestrutura, energia, transportes, telecomunicações, petróleo e gás, saúde suplementar, vigilância sanitária, água e saneamento.

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Já expressei aqui a preocupação com os riscos internos de esvaziamento da autonomia das agências, com foco na necessidade de deferência institucional do Poder Judiciário e dos órgãos de controle, em especial do Tribunal de Contas da União, diante das decisões técnicas das agências reguladoras.

Esse quadro de preocupações ganhou um capítulo novo em 29 de junho de 2026, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 6 votos a 3, que o presidente Donald Trump tinha poder para demitir integrante da Federal Trade Commission (FTC) em razão de divergências de orientação política. A decisão, proferida em caso envolvendo a comissária Rebecca Slaughter, produziu abalo relevante na arquitetura do Estado Administrativo norte-americano porque não se tratou simplesmente de arbitrar disputa pessoal entre o presidente e uma dirigente de agência, mas de analisar a possibilidade de o Congresso limitar, por lei, o poder presidencial de remover dirigentes de agências independentes.

Esse tipo de decisão, embora proferida em outro país e em outro sistema jurídico, interessa ao Direito Público brasileiro, tendo em conta que nosso modelo de agências reguladoras sempre dialogou, ainda que com adaptações relevantes, com a experiência norte-americana das independent regulatory agencies. E se olhamos para lá quando importamos parte da arquitetura institucional da regulação independente, não dá pra fingir indiferença agora que o país de origem começa a desmontar algumas de suas bases teóricas.

A gravidade da decisão norte-americana está no precedente que ela derrubou, mais precisamente o caso Humphrey’s Executor v. United States, que desde 1935 funcionava como um dos pilares da autonomia das agências independentes nos Estados Unidos. Nesse julgamento, a Suprema Corte reconheceu a validade de limites legais ao poder do presidente de demitir integrantes das agências, sob a lógica de que determinadas agências, por exercerem funções regulatórias, quase legislativas e quase judiciais, poderiam ser protegidas contra remoções presidenciais livres, especialmente quando a demissão tivesse por finalidade apenas substituir uma orientação institucional por outra politicamente alinhada ao Executivo.

Na mesma sessão, em Trump v. Cook, a corte preservou as proteções de remoção dos integrantes do Federal Reserve, abrindo uma exceção estreita em favor do banco central americano que não é suficiente para evitar a conclusão sombria: fora dessa zona blindada, o precedente que sustentava a autonomia das agências já não existe mais.

Decisão altera o ambiente intelectual

Ao superar esse paradigma, a Suprema Corte fortaleceu a leitura de que agentes que exercem poder executivo devem permanecer submetidos ao comando último do presidente, em uma vitória nada disfarçada da teoria do “Executivo unitário”. E o problema é que, se todo exercício relevante de autoridade administrativa deve estar sujeito ao controle presidencial pleno, inclusive quanto à demissão imotivada de dirigentes, a independência das agências deixa de ser uma estrutura institucional e passa a depender de mera tolerância política.

Se essa mesma lógica fosse transportada para nosso sistema, o risco à autonomia não viria mais apenas do abuso, da pressão informal ou da interferência indevida, mas do exercício regular de uma competência formalmente reconhecida ao chefe do Poder Executivo.

Por enquanto, e insisto no advérbio, não há risco direto e imediato às agências reguladoras nacionais, já que ampliar os poderes presidenciais a ponto de permitir a demissão livre de dirigentes reguladores exigiria alterações legislativas profundas no desenho institucional da Lei nº 13.848/2019, além do enfrentamento direto de jurisprudência constitucional consolidada.

Ainda assim, a guinada promovida pela Suprema Corte dos Estados Unidos não deve ser tratada com indiferença, pois ela altera o ambiente intelectual em que se discutem autonomia administrativa, poder presidencial e independência regulatória. E não é possível esquecer que foi olhando para a experiência norte-americana que o Brasil, no passado, fortaleceu a ideia de agências técnicas, estáveis e relativamente independentes. E, curiosamente, precisamos agora ter o cuidado de não sentirmos a tentação de, olhando novamente para fora, importarmos a semente do mal que pode devorar avanços institucionais significativos no perfil da administração pública brasileira.

Nossas agências não são perfeitas, demandando maior transparência, profissionalização e boa governança, mas esse ambiente está longe de melhorar a partir de uma leitura maximalista do poder presidencial que só pode resultar em ambiente de maior instabilidade, insegurança e imprevisibilidade, tudo aquilo que nenhum setor regulado no Brasil ou no mundo poderia ter mais aversão.

Enfim, o exemplo norte-americano está dado e, assim como fizemos no passado, precisamos distinguir o que nos atende daquilo que nos corrompe.

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