Banco deve restituir em dobro valores de seguro não autorizado por cliente

Se não há provas que comprovem o consentimento de um consumidor sobre a contratação de um seguro, o contrato deve ser cancelado.

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Idosa teve seguro descontado de sua conta por oito meses

Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), determinou que um banco cancele o seguro de vida que foi contratado e descontado da conta de uma idosa sem a sua permissão e devolva o valor pago em dobro.

Segundo os autos, a mulher de 72 anos teve R$ 163,60 diretamente descontados de sua aposentadoria entre novembro de 2024 e junho de 2025.

Ela alega que não consentiu a contratação e quando foi tentar cancelar o contrato pelas vias administrativas, a instituição estabeleceu uma carência de 3 meses.

A autora, então, ajuizou uma ação pedindo pela inexistência do contrato e restituição em dobro do valor pago (repetição do indébito), além de uma indenização de R$ 25 mil por danos morais.

O banco alegou que não houve ato ilícito e que a contratação foi regular, com apólice emitida em outubro de 2024.

Contratação irregular

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e seguindo o entendimento estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza caracterizou a relação entre as partes com uma relação de consumo. 

A magistrada apontou que, como a consumidora demonstrou que não quis contratar o serviço, cabia à prestadora de provar que não cometeu nenhuma irregularidade (inversão do ônus da prova), de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda nessa linha, de acordo com o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição provar a autenticidade do contrato. 

A juíza assinalou que o banco trouxe capturas de tela do sistema comprovando o preenchimento unilateral da proposta do seguro, mas não trouxe aos autos nenhum “registro eletrônico confiável que vincule a consumidora à transação, inexistindo indicação de endereço de IP, coordenadas de geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz”.

Portanto, diante da ausência de documentos que comprovassem que a mulher realmente queria contratar o serviço, a magistrada afirmou que o contrato é ilícito. 

Condenações

Se a cobrança foi indevida, a instituição financeira deve restituir os valores descontados. A juíza afirmou que, quanto à forma de devolução, o artigo 42 do CDC assegura a repetição do indébito se não há engano justificável. 

No caso em análise, a magistrada aponta que não houve um erro justificável, e sim um “manifesto defeito na prestação de serviços e descumprimento do dever anexo de segurança e lealdade contratual”.

A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608)  também garante a repetição, independente se o fornecedor agiu de má-fé ou não.

Ela também afirmou que os descontos prejudicaram a subsistência da idosa, que teve o seguro descontado da sua aposentadoria, atingindo sua esfera existencial e psicológica.

Além disso, apontou que a filha da mulher perdeu tempo e esforço para tentar resolver o problema, caracterizando um desvio produtivo do consumidor, previsto na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Diante disso, a magistrada fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco.

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Processo 1006094-67.2025.8.26.0099

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