É válido o encerramento unilateral da conta-corrente pelo banco quando é respeitada a prévia notificação do consumidor, como exige normativa do Banco Central, e as demais obrigações contratuais.
MagnificA conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.
O julgamento de mérito foi unânime. O colegiado apresentou pequena divergência quanto à redação da tese vinculante. Prevaleceu a posição do relator, ministro Humberto Martins.
O caso envolveu a interpretação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Humberto Martins meramente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a norma não se aplica aos casos de resilição unilateral do contrato de conta-corrente, que pode ser feita.
Só se exige que o banco notifique o consumidor com antecedência e cumpra outras obrigações contratuais, conforme estabelecido em sucessivas normativas do Banco Central.
Tese aprovada
A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
Obrigação de notificar
A 2ª Seção do STJ só teve divergência quanto à necessidade de incluir na tese justamente a obrigação de notificar o consumidor com antecedência sobre o encerramento da conta-corrente.
A proposta foi da ministra Daniela Teixeira, considerando a necessidade de esclarecer essa obrigação. “Ela consta em resolução do Banco Central, mas, se amanhã a resolução mudar, a obrigação já está na tese”, justificou a magistrada.
A proposta gerou debate e resistência por parte do relator, que defendeu uma redação mais objetiva. Votaram com ele os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
Ficaram vencidos, além de Daniela, a ministra Nancy Andrighi e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
REsp 1.941.347
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