A decretação da prisão preventiva de uma pessoa acusada de crime requer análise da efetiva necessidade e proporcionalidade da medida, podendo ser substituída por cautelares diversas.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A prisão foi justificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base na gravidade concreta da conduta, a suposta estabilidade da atividade criminosa. A defesa, feita pelo advogado Rodolfo Warmeling, levou o caso ao STJ em HC.
Apontou na petição que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e que a presa é mãe de crianças de 2 e 3 anos, as quais dependem de sua presença.
Prisão preventiva substituída
Na decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas concluiu que, sopesadas todas as circunstâncias do caso concreto, seria suficiente a imposição de outras cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ele apontou que foram apreendidas pequenas porções de droga e uma espingarda de uso permitido sem a definição certa, por ora, do proprietário. A ordem em Habeas Corpus foi concedida de ofício.
Segundo Rodolfo Warmeling, a decisão é especialmente relevante porque reafirma uma premissa fundamental do sistema cautelar penal: a gravidade da imputação, isoladamente considerada, não torna automática a necessidade da prisão preventiva.
“Se as providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas para neutralizar os riscos identificados no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva deixa de representar a única resposta cautelar possível”, disse.
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HC 1.124.378
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