A ação extinta por abandono de causa do credor não interrompe contagem do prazo prescricional da pretensão de busca e apreensão.
FreepikCom esse fundamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do débito referente à cobrança de uma cédula de crédito bancário do Banco do Brasil. O colegiado rejeitou o recurso da instituição financeira, que buscava reverter a sentença da Vara Cível de Faxinal (PR).
O processo teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco em 2011 após uma mulher cessar os pagamentos das parcelas de um contrato de alienação fiduciária firmado em 2009, para comprar um veículo. Ocorre que o litígio foi encerrado em 2015, sem resolução do mérito, por desídia da instituição financeira — isto é, o banco abandonou a causa.
Entretanto, o gravame imposto sobre o automóvel permaneceu, o que impedia a mulher de passar o bem para outra pessoa. Diante disso, em 2025, a contratante, antes ré, ajuizou uma nova ação, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de busca e apreensão, a suspensão do gravame e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o banco, agora réu, sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil, e que este deveria ser contado a partir do vencimento do contrato (em maio de 2013). Alegou, ainda, que a prescrição não o impediria de satisfazer o crédito extrajudicialmente.
Na primeira instância, os pedidos da autora foram parcialmente providos, com a sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, do CC), mas rejeitando o fim do gravame e os danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao TJ-PR. Em seu recurso, a instituição afirmou que o prazo prescricional deveria ser de 20 anos, conforme o artigo 177 do extinto Código Civil de 1916, ou decenal, como consta no artigo 205 do novo CC. Para o réu, o prazo de cinco anos aplicado no juízo é válido apenas para pretensões de natureza consumerista, sem viabilidade em contratos e cédulas de crédito. Ele também argumentou que o inciso I do artigo 202 do Código Civil imporia a interrupção da prescrição com o despacho judicial da ação de 2011, com o prazo sendo contado somente a partir do trânsito em julgado.
Em contrapartida, a autora requereu, preliminarmente, o não reconhecimento do recurso por inovação recursal, já que o uso do artigo 177 do antigo CC pelo réu não foi apresentado no juízo. No mérito, sustentou que a extinção da ação de busca e apreensão por abandono de causa impediria a interrupção da prescrição.
Recuperação de posse
Ao avaliar os argumentos, o relator, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, rejeitou a preliminar da autora pois a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, não está sujeita à preclusão consumativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o magistrado considerou que a contagem da prescrição nesses casos deve se iniciar a partir do vencimento da última parcela do contrato. Além disso, ele sublinhou que, com base no artigo 267, inciso III do antigo Código de Processo Civil de 1973 — ainda vigente quando o banco ajuizou a busca e apreensão — o processo movido pela instituição foi extinto por sua própria desídia.
Para o desembargador, a extinção do processo sem o julgamento do mérito por abandono da causa do próprio credor impede que ele interrompa a contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo passou a contar ininterruptamente desde maio de 2013.
De maneira complementar, o relator destacou que a ação de busca e apreensão em decorrência de mora, prevista no Decreto-Lei 911/1969, constitui processo autônomo, cuja finalidade não é a cobrança de dívida líquida — o que atrairia o prazo de cinco anos —, mas a retomada de um bem que permanece sob propriedade do credor fiduciário. Dessa forma, o banco age como um proprietário buscando reaver posse exercendo o direito de sequela inerente à propriedade, sobre o qual, pela falta de prazo específico em lei, incide a regra geral do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Com isso, o desembargador entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão de busca e apreensão deve ser mantido conforme a sentença. O relator também frisou, por fim, que conforme jurisprudência do STJ “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”, afastando os argumentos sustentados pela instituição ré.
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Processo 0001076-18.2025.8.16.0081
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