Se a reparação pelos danos causados nos “crimes de maio” é imprescritível, quais outros desvios praticados por agentes públicos também permitem pedidos de indenização sem nenhuma limitação temporal?
Rovena Rosa/Agência BrasilO debate surge pela forma como a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu um recurso em favor de familiares das vítimas da represália promovida pelos ataques de criminosos em 2006, em São Paulo.
Por causa da morte de 59 pessoas, entre policiais e agentes penitenciários, o movimento revanchista assassinou 505 civis ao longo de dez dias. Só em 2018 o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação pedindo indenização e assistência aos familiares.
Em primeiro e segundo graus, o direito à reparação foi considerado prescrito. Aplicou-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prescrição de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra União, estados e municípios.
O STJ afastou a prescrição porque o caso envolve grave violação de direitos humanos, que deve ser apurada e enfrentada inclusive com base em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
É a primeira vez que a imprescritibilidade é reconhecida para esse tipo de violação ocorrida em tempos de democracia plena. Até então, a prescrição era afastada nos casos de torturados pela ditadura, período em que as ações de reparações seriam inviáveis.
O alcance dessa exceção motivou a divergência vencida, inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, e gerou debate entre os ministros e opiniões díspares entre advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Alcance da imprescritibilidade
Ao votar por manter a prescrição, o ministro Bellizze ressaltou que os fatos são mesmo graves, mas ponderou: “Decidimos hoje, aqui, que crime de policial militar — homicídio — não tem prescrição”.
Há fortes indícios de que o movimento revanchista foi conduzido por PMs e agentes públicos, que formaram esquadrões de extermínio para revidar os ataques dos criminosos em áreas periféricas da cidade. Não há certeza porque nenhum desses crimes foi desvendado pelo próprio Estado.
“Estamos alargando o que é prescrição da ação. Não tem problema nenhum se o tribunal pacificar esse entendimento de que não há prescrição para toda morte cometida por policial militar. Agora, se fizermos isso hoje, temos que ter consciência: vamos manter a coerência nos outros julgamentos”, continuou o ministro.
A preocupação foi respondida em um tópico do voto da ratificação do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que definiu o julgamento como “institucionalmente contido”. Ele não declara a imprescritibilidade de pretensões contra a Fazenda, apenas diz que o Decreto 20.910/1932 não se aplica aos casos dos crimes de maio.
Segundo o magistrado, não basta alegar genericamente violação de direito fundamental. A imprescritibilidade surge de um conjunto de fatores específicos e graves:
— Mortes em massa em período determinado;
— Alegações de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados;
— Possível participação, tolerância ou omissão de agentes estatais;
— Danos individuais e transindividuais;
— Vulnerabilidade social e racial das vítimas;
— Falhas investigativas;
— Risco de responsabilização internacional e
— Pretensão de reparação que alcança verdade, memória e não repetição.
“A imprescritibilidade não cria fatos, não supre nexo causal e não dispensa o ônus probatório. Se a demora inviabilizou a demonstração de algum pedido, isso será apreciado no mérito. O que se afasta é a presunção jurídica de que o tempo, por si só, torna irrelevante toda a pretensão.”
Máscaras e balaclavas
Para Rafael Muneratti, que atuou no recurso pela Defensoria Pública de São Paulo, a imprescritibilidade pode ser replicada, mas não de maneira genérica mesmo nos casos de revanchismo policial como os mais recentes, na Baixada Santista.
Ele destaca que os crimes de maio não foram cometidos por agentes públicos individualizados, fardados, durante abordagens, mas por pessoas usando máscaras e balaclavas convertidas em grupo de extermínio contra uma parcela da população paulista.
“Se viveu, durante período de uns 15 dias, um verdadeiro estado de exceção. Os próprios agentes estatais se voltaram contra o Estado Democrático de Direito e começaram a fuzilar pessoas sem nenhum critério. Simplesmente atuaram em desconformidade com o direito”, diz.
Em sua análise, o precedente dos crimes de maio poderá ser aplicado de novo se algum caso envolver três contextos: violação grave de Direitos Humanos, ação coletiva dos ofensores e cenário de estado de exceção.
“Ter alguma violência policial exagerada em determinada ocorrência é um problema, mas os responsáveis são identificados. Acontece. Não dá para dizer agora que a imprescritibilidade será aplicada para esses casos, porque não é o mesmo contexto dos crimes de maio”, reforça.
Já Guilherme Ruiz Martins, advogado criminalista do Bialski Advogados Associados e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, avalia que o precedente deve causar uma reviravolta jurisprudencial e ser aplicado em extensão aos casos de quaisquer violações a direitos humanos.
Em sua análise, essa aplicação deve considerar alguns fatores que justificam a demora no ajuizamento de ações reparatórias. Uma delas é o luto familiar. Outros são os meios e recursos disponíveis — vítimas do Estado por vezes dependem do próprio Estado, por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público.
“O tempo e disposição para travar um embate dessa magnitude requer maturação. Daí a necessidade de se reconhecer a imprescritibilidade de ações que reclamam violações graves a direitos humanos, uma vez que o Brasil assumiu compromissos internacionais para a proteção desses mesmos direitos.”
A última chance
A decisão de imprescritibilidade do STJ manteve aquela que é vista pela Defensoria Pública e pelas vítimas como a última chance de alguma reparação. Rafael Muneratti destaca que, nos últimos 20 anos, não houve avanços significativos na seara criminal.
Prova disso é o fato de o STJ ter federalizado as investigações de apenas uma das chacinas — a do Parque Bristol, com cinco mortos. O Brasil foi denunciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e está sob risco de responsabilização internacional.
Para o defensor público, a dificuldade de comprovar a autoria dos crimes é compensada na seara cível pelo fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva — a indenização não demanda prova de dolo ou culpa do agente público, basta o dano.
Ao longo dos anos, os crimes de maio foram alvos de estudos pelo Conselho Regional de Medicina, a USP, a Uerj, a International Human Rights Clinic da Universidade Harvard, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), entre outros.
Esse material, juntado aos autos, analisa de modo agregado os perfis das vítimas, os ferimentos, o padrão temporal e territorial das mortes e as deficiências de investigação. É o que pode permitir a responsabilização civil do governo paulista.
Os autos agora voltam à primeira instância, para que a ação prossiga, afastada a prescrição. O Estado terá o direito de se defender mediante todas as garantias processuais. A decisão do STJ não adianta o mérito da condenação.
“E, com a imprescritibilidade, não temos mais preocupação com a demora. Se for preciso demorar mais para produzir provas, já temos essa decisão. Dá para trabalhar a prova cível de maneira mais robusta”, explica Muneratti.
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REsp 2.172.497
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