Compreender o conceito e a autonomia do direito econômico é indispensável para distingui-lo dos demais ramos jurídicos, tanto de direito privado quanto de direito público, que disciplinam a atividade econômica.
Aliás, as pessoas têm especial dificuldade em distinguir o direito econômico do direito comercial, modernamente desenvolvido sob a concepção mais abrangente do direito empresarial.
A primeira distinção, objetiva e incontornável, encontra-se na própria Constituição, que individualiza ambos os ramos e, ainda, estabelece competências legislativas próprias.
Conforme a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, inciso I. Quanto ao direito econômico, o artigo 24, inciso I, estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artaigo 30, incisos I e II.
É evidente a intersecção entre o direito empresarial e o direito econômico, embora constituam ramos distintos.
Essa intersecção reside, sob meu ponto de vista, nas relações econômicas privadas, embora cada ramo as discipline sob perspectiva distinta.
O direito econômico, contudo, possui natureza metaindividual e transindividual e apresenta maior abrangência, pois também compreende as relações econômicas públicas.
MagnificSignifica dizer que o direito econômico possui dimensão vertical porque encontra seus fundamentos nos direitos humanos e na Constituição, especialmente no Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. Simultaneamente, possui dimensão transversal porque atravessa os setores público e privado e abrange as relações econômicas independentemente da natureza de seus agentes.
De fato, o direito econômico não tem por objeto característico a disciplina das relações individuais, atribuída imediatamente aos respectivos ramos jurídicos, mas a projeção dessas relações sobre a ordem econômica, isto é, seus efeitos para o mercado, a coletividade e a própria ordem econômica. Isso não impede que suas normas incidam diretamente sobre agentes determinados, desde que orientadas à conformação metaindividual ou transindividual da economia.
Logo, para os fins desta construção conceitual, o objeto do Direito Econômico situa-se nas dimensões metaindividual e transindividual da economia: metaindividual porque contempla a economia como totalidade institucional que ultrapassa os agentes isoladamente considerados; transindividual porque disciplina relações e efeitos econômicos que atravessam múltiplas esferas individuais e alcançam grupos, mercados e toda a coletividade.
Disso decorre que o direito econômico se projeta sobre os demais ramos sempre que a relação jurídica apresentar repercussão metaindividual ou transindividual sobre a liberdade econômica, a propriedade privada e a economia. Assim, dialoga com os direitos humanos e com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista, os quais, reciprocamente, participam da conformação jurídica da ordem econômica.
Enfim, o direito conômico é abrangente e corresponde ao Direito da Economia.
A economia compreendida como a singularidade decorrente do regime institucional e do respectivo sistema operacional, instrumental, monetário e de capitais por meio dos quais se organizam, exercem e desenvolvem a liberdade econômica e a propriedade privada, especialmente, mas não exclusivamente, mediante a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de bens e serviços, conforme o fluxo dos recursos disponíveis diante de necessidades humanas e sociais potencialmente ilimitadas.
A propósito, a palavra deriva do grego oikonomía, formada por oikos, que significa casa ou patrimônio, e nomos, que significa norma, administração ou ordenação. Em seu sentido original, portanto, economia era a administração da casa, o que é profundamente emblemático para a compreensão do significado do conceito de direito econômico.
Por sua vez, a economia compreende a macroeconomia e, também, a microeconomia em todas as suas manifestações.
A macroeconomia compreende o regime e o sistema de funcionamento global da economia, seus grandes agregados e os efeitos das políticas destinadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social.
A microeconomia, por sua vez, compreende as escolhas dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo desenvolvidas em mercados determinados, especialmente quanto à formação dos preços e à alocação dos recursos disponíveis.
Em decorrência, negar a existência material do direito econômico é negar a existência da própria economia que tem em si a sua institucionalidade fundada no direito de propriedade em sua perspectiva transindividual e metaindividual.
Portanto, o direito econômico distingue-se e se estabelece como ramo autônomo porque possui natureza, objeto, princípios, normas e finalidade próprios, desempenhando função integradora e conformadora em relação aos demais ramos com os quais dialoga.
É que a economia corresponde à atmosfera estrutural na qual se desenvolvem as relações econômicas tanto no setor privado quanto no setor público.
Embora sua atuação seja frequentemente transversal, há normas de direito econômico de aplicação direta. A Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, constitui exemplo expressivo. Seu artigo 1º, § 4º, dispõe expressamente que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constitui norma geral de direito econômico.
‘Diálogo das Fontes’
Por isso, há de se considerar a teoria do “Diálogo das Fontes”.
Em razão de sua transversalidade, o diálogo das fontes apresenta-se como método particularmente adequado à aplicação do direito econômico.
A teoria foi formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, para quem a pluralidade normativa contemporânea exige a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diferentes fontes jurídicas, em lugar de sua simples exclusão (Marques, 2012).
Aplicado ao direito econômico, esse método permite que as normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas, ambientais sejam interpretadas conjuntamente, sob a eficácia jurídica da Constituição e dos direitos humanos.
Não se pretende apagar a identidade dos diferentes ramos jurídicos, mas assegurar que todos contribuam harmonicamente para a realização da ordem econômica constitucional e humanista.
O diálogo das fontes demonstra, portanto, que a autonomia científica do direito econômico é compatível com sua abertura metodológica. Sua unidade não decorre do isolamento, mas da existência de um eixo constitucional próprio capaz de coordenar as diversas normas que incidem sobre a realidade econômica.
Conclui-se que o direito econômico constitui ramo autônomo, com natureza, objeto, princípios, normas, finalidade e identidade jurídica próprios.
Seu objeto consiste na disciplina jurídica da economia em suas dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.
Sua autonomia não significa isolamento, pois sua natureza transversal o faz alcançar toda a ordem jurídica, submetendo o regime e as relações econômicas aos direitos humanos e à Constituição.
Assim, o direito econômico conceitua-se como o Direito da Economia, verticalmente fundado nos direitos humanos e na Constituição e transversalmente projetado sobre os demais ramos jurídicos, quanto aos quais desempenha função integradora e conformadora.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.
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