Decisão do STJ deixa claro que direitos políticos de Garotinho estão suspensos

O ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (Republicanos) perdeu, no dia 26 de maio de 2020, o prazo para recorrer contra sua condenação por improbidade administrativa. Isso foi reconhecido de forma expressa em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em 2023. Portanto, a suspensão dos direitos políticos começou nessa data do fim do prazo recursal e termina apenas em maio de 2028.

Anthony GarotinhoReprodução/Instagram
Suspensão dos direitos políticos do ex-governador só terminará em 2028

Em junho de 2023, o ministro Gurgel de Faria, do STJ, manteve a decisão que rejeitou o recurso especial do ex-governador. Isso porque o agravo em recurso especial (a segunda tentativa de levar o caso ao STJ) só foi apresentado no dia 9 de junho de 2020, ou seja, fora do prazo legal.

O ministro explicou que Garotinho foi intimado da decisão que rejeitou o recurso especial no dia 5 de maio de 2020. O prazo recursal de 15 dias úteis começou no dia 6 de maio e terminou no dia 26 do mesmo mês.

Conforme a jurisprudência, quando um recurso não é admitido, o trânsito em julgado retroage ao momento do fim do prazo do último recurso cabível. Assim, a condenação do ex-governador transitou em julgado em maio de 2020 — não em 2018, como alega sua defesa — e esse é o marco de início da contagem do período de oito anos de suspensão dos direitos políticos imposto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Improbidade contumaz

Mais tarde, em 2025, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, manteve a rejeição do recurso extraordinário de Garotinho pelos mesmos fundamentos usados pelo STJ.

Embora não tenha mencionado expressamente a data exata do fim do prazo recursal, o magistrado confirmou que a intimação ocorreu em 5 de maio de 2020 e que o agravo foi interposto somente em 9 de junho seguinte, muito além do prazo de 15 dias.

O envio dos recursos tanto ao STJ quanto ao STF havia sido negado pela Vice-Presidência do TJ-RJ em abril de 2020. 

A condenação do ex-governador por improbidade aconteceu em 2018. Já nesta semana, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou o cumprimento definitivo da condenação e a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral para comunicar a suspensão dos direitos políticos de Garotinho, que registrou candidatura às eleições de 2026 para o governo do Rio.

Para além da data do trânsito em julgado, a filiação do ex-governador ao Republicanos, ocorrida em 2024, também é polêmica. Mesmo que a tese da defesa prevalecesse, a filiação poderia ser considerada inválida, já que a entrada em um partido só pode ocorrer se os direitos políticos do cidadão estiverem em vigor.

Na próxima, quem sabe

Para o professor de Direito da PUC-Rio Pedro Rocha, Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ, a leitura da decisão do STJ de 2023 não deixa dúvidas: Garotinho está inelegível. Leia a explicação:

“A condenação em Ação de Improbidade admite também recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Só que esses recursos foram inadmitidos na origem o que possibilita um outro recurso chamado agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário.

Esse tipo de recurso leva a análise da inadmissibilidade para revisão das cortes em Brasília. A questão é que o recorrente perdeu o prazo deste último recurso. A decisão do STJ demonstra que, de fato, o ex-governador perdeu o prazo.

Aí entra em questão a contagem de prazo. A decisão refere-se ao ônus de o advogado demonstrar eventuais feriados ao longo do prazo que ele perdeu. Era um ônus do advogado do recorrente que ele não conseguiu de desincumbir e o recorrente acabou interpondo o recurso depois do prazo.

Logo, nenhum recurso vai ser admitido, de fato, pela intempestividade. Isso quer dizer que a consequência imediata é o trânsito em julgado da decisão de origem. Com aquela decisão constando que ele perdeu o prazo e não recorreu em tempo, conclui-se que, de fato, o ex-governador se tornou inelegível. Ao entrar com recurso fora do prazo, ele perdeu a possibilidade de recorrer — o que tornou a decisão definitiva”.

O advogado Admar Gonzaga, que atua na defesa de Garotinho, enviou um posicionamento à ConJur sobre esse último ponto. Ele argumenta que a suspensão dos direitos políticos não era tratada como vigente à época da filiação e, portanto, o vínculo formado de boa-fé deve ser respeitado. A nota não refuta que Garotinho esteja inabilitado até 2028 para concorrer. Leia na íntegra:

Garotinho e a filiação que o tempo não pode apagar

Nesta sexta-feira, artigo publicado no Consultor Jurídico sustentou que Garotinho “não está habilitado a concorrer”; nem pela tese que sustenta — de que a suspensão de seus direitos políticos se estende até 2028 —, nem, argumenta o texto, pelo marco de 1º de agosto de 2018 — defendido pela equipe jurídica —, porque a filiação ao Republicanos, feita em 2024, teria ocorrido dentro do período de suspensão e, assim, seria nula. É a esse segundo argumento — o “mais elaborado” dos dois — que este texto se dedica.

Se for aceita a data de 1º de agosto de 2018, os oito anos de suspensão terminam em 2026, a tempo da eleição. O problema é que esta mesma data, levada às últimas consequências, colide com a filiação de março de 2024, pois, naquele momento, Garotinho ainda estaria, em tese, dentro do período de suspensão. Este é o nó, supostamente górdio, da questão: fixar quando uma pena começou e terminou.

Agora: usar essa mesma fixação, anos depois, para apagar retroativamente um ato praticado por um partido político de boa-fé é outra coisa; e a diferença entre os dois merece e deve ser tratada com mais cuidado do que costuma receber.

Não vamos disputar aqui a data do trânsito em julgado. Essa é uma controvérsia à parte, para outro momento. Trabalhamos com 2018 porque é a data que gera a questão levantada: se a filiação resiste mesmo na hipótese mais desfavorável ao candidato, resiste a qualquer outra.

A objeção que precisa ser levada a sério

Comecemos pelo argumento mais forte do lado contrário, porque ignorá-lo seria desonesto e, pior, ineficaz.

A Constituição exige o pleno exercício dos direitos políticos como condição de elegibilidade, e a filiação partidária é parte disso. O art. 16 da Lei dos Partidos Políticos só permite filiar-se a quem estiver no pleno gozo desses direitos. O art. 9º da Lei nº 9.504/1997 exige filiação deferida com pelo menos seis meses de antecedência. E o art. 21-A da Resolução TSE nº 23.596/2019 é ainda mais cortante: filiação feita durante a suspensão é nula; só a filiação anterior, suspensa junto com os direitos, volta a valer quando eles são restabelecidos.

Juntemos essas peças e o argumento parece fechar-se sozinho.

Se a coisa julgada se formou em 2018, a suspensão também começou ali — assim manda o art. 20 da Lei de Improbidade —, e a filiação de março de 2024 caiu bem no meio do período vedado.

Mas o argumento tropeça num ponto específico, e é uma distinção que muda tudo o que vem depois: trata como uma só coisa o que são três.

Explico: primeiro, o caráter declaratório da decisão que reconhece a inadmissibilidade do recurso; segundo, a retroação dessa declaração para fins de contar a sanção pessoal de Garotinho; e terceiro — e aqui reside a diferença — a oponibilidade dessa mesma retroação a um ato de um terceiro, o Republicanos, que não tinha como prever qual data um tribunal fixaria anos depois.

Aceitar os dois primeiros pontos é apenas aceitar como funciona o sistema recursal brasileiro. Aceitar o terceiro é decidir que qualquer partido que filiar um político sob investigação corre o risco de, anos depois, descobrir que aquele vínculo nunca existiu.

Os limites da eficácia retroativa

Há jurisprudência sólida no sentido de que a decisão que reconhece a inadmissibilidade de um recurso tem natureza declaratória e faz o trânsito retroagir ao momento em que se esgotou o prazo do último recurso cabível. Aceita essa premissa — e aceita também a data de 1º de agosto de 2018 —, o título que suspendeu os direitos políticos de Garotinho por oito anos deve mesmo ser contado desde então. Até aqui, sem discordância. Ao que parece, até os adversários se conformaram com o fracasso da primeira investida contra a candidatura.

O que não se segue disso é a ideia de que tudo o que aconteceu entre 2018 e o reconhecimento formal da condenação, pode ser desfeito como se nunca tivesse existido.

Com efeito, a própria ordem constitucional convive, todos os dias, com decisões que olham para trás, sem apagar tudo o que encontram pelo caminho. Isto porque a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a boa-fé impõem limites a essa operação.

O art. 5º, XXXVI, da Constituição está aí precisamente para isso — não para resolver sozinho a validade da filiação, mas para impedir que a retroatividade seja aplicada como uma régua cega e torta, indiferente a quem foi atingido pelo caminho.

Voltemos a março de 2024, com essa régua guardada no bolso. Não havia, então, suspensão declarada, comunicada ou de qualquer forma operante nos assentamentos eleitorais de Garotinho. O Republicanos recebeu o pedido, deferiu a filiação e informou o vínculo à Justiça Eleitoral: fez exatamente o que a lei manda um partido fazer, com base nas informações que a própria Justiça Eleitoral disponibilizava naquele momento. Dizer agora que esse ato nunca existiu, porque um tribunal, dois anos depois, decidiu que a pena começou antes do que se pensava, é obrigar o Republicanos a usar de um poder de precognição, de premonição sobre o futuro.

É esse o efeito prático de aplicar a retroação dessa forma. Garotinho fica suspenso desde 2018 para fins de contar a pena, mas a mesma suspensão, aplicada retroativamente à filiação, cria em 2024 uma proibição que não existia quando o ato foi praticado — e ressurge, oito anos depois, exatamente quando a pena deveria estar terminando. A retroatividade ,que deveria servir apenas para medir o tamanho da sanção acaba, sendo usada para prorrogá-la por vias transversas. A data de 2018 serve para contar quantos anos de suspensão Garotinho cumpriu. Não serve, sozinha, para apagar o que terceiros de boa-fé fizeram nesse meio-tempo.

O vínculo partidário e a confiança do partido

O debate público sobre este caso costuma esquecer que há duas partes na relação de filiação — não é só Garotinho quem está em jogo, é também o Republicanos e os eleitores em geral. A jurisprudência do TSE já reconheceu, em casos anteriores, que suspensão de direitos políticos e existência do vínculo partidário não caminham sempre juntas: a suspensão pode bloquear efeitos e atos privativos sem apagar a relação, pelo menos quando se trata de filiação preexistente. Se nem uma suspensão regularmente constituída elimina sempre o vínculo, é ainda mais difícil sustentar que uma suspensão cujo início só foi fixado por decisão posterior deveria produzir esse efeito.

Nada disso esvazia o art. 21-A. Ele continua valendo, e valendo forte, para o caso em que a Justiça Eleitoral já sabia, no momento da filiação, que a condenação tinha transitado e a sanção estava em curso — foi assim nos precedentes que trataram o tema com rigor. O que muda aqui é que essa certeza não existia em março de 2024. Ninguém — nem o partido, nem o próprio Garotinho, nem a Justiça Eleitoral — tratava a suspensão como vigente naquele momento.

O partido merece proteção nessa história porque não escolheu entrar num litígio alheio. O Republicanos recebeu Garotinho, registrou sua filiação na Justiça Eleitoral, arquivou os documentos, planejou sua campanha e o escolheu candidato em convenção, tudo isso sem jamais ter sido questionado, e muito menos parte na ação de improbidade que, anos depois, viria a redefinir quando a pena de Garotinho começou. A regra de que a sentença não prejudica terceiros existe exatamente para impedir que decisões tomadas contra uma pessoa se espalhem, sem controle, sobre relações jurídicas de quem não teve voz naquele processo.

O que deve ser aferido no registro de 2026

A legislação eleitoral determina a aferição das condições de elegibilidade no momento em que o registro é formalizado, permitindo ainda considerar fatos supervenientes que afastem uma inelegibilidade. 

O texto publicado na Conjur sustenta que a filiação de 2024 é nula, e nenhuma regra de fato superveniente vai recriá-la ou dispensar o prazo de seis meses depois que ele já passou.

Mas a verdade é que ela foi registrada, aceita, gerou efeitos e nunca deixou de existir: nasceu válida, sob o estado jurídico então vigente, e nenhuma reconstrução posterior da data do trânsito tem o poder de apagá-la, anos depois. Quando o registro de 2026 for julgado, a suspensão de oito anos já terá se encerrado há meses, e a filiação já contará mais de dois anos de existência — bem além do mínimo exigido por lei.

Compare com os casos em que o TSE realmente negou registros por falta de filiação eficaz. Neles, a suspensão estava em curso durante o próprio semestre eleitoral, e os direitos só voltaram poucos meses antes do pleito; não havia, nesses casos, qualquer razão para confiar que aquele período contaria. O caso Garotinho é estruturalmente diferente: a Justiça Eleitoral e o partido trataram o vínculo como válido durante todo o período relevante, e é só em 2026, quando a própria sanção está terminando, que se propõe reescrever essa história.

Diante disso, a pretensão de travar a candidatura de Garotinho com base numa reconstrução retroativa que ninguém enxergava em 2024 e reconhecer que um vínculo formado de boa-fé deve ser respeitado até que se prove o contrário, a segunda opção é a que melhor protege a própria confiança legítima que sustenta o sistema eleitoral. É essa a leitura que defendemos aqui — não porque seja a mais confortável, mas porque é a mais justa, razoável e consistente com a duração real da pena, com a proteção da boa-fé de terceiros e com os limites que a retroatividade jurídica sempre teve.

Havia muito mais a examinar sobre o tema e os precedentes aplicáveis e sobre os limites da retroatividade em matéria eleitoral. Mas esse é assunto para outro momento, que o tempo não pode apagar.

Clique aqui para ler a decisão do STJ
AREsp 1.905.514

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ARE 1.554.105

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