INCC mensal: burla silenciosa que pode custar milhares ao comprador do imóvel na planta

A compra de um imóvel na planta representa, para milhares de brasileiros, a concretização de anos de planejamento e sacrifício financeiro. Escolher a unidade, acompanhar a construção, pagar parcelas mensalmente e, finalmente, planejar o financiamento para quitar o saldo restante são etapas que exigem dedicação e confiança no empreendimento. No entanto, é exatamente na reta final desse processo que muitos compradores se deparam com uma amarga surpresa: o saldo devedor cresceu muito além do esperado, mesmo com todas as parcelas em dia.

Construção civil, compra de imóvel na plantaFreepik
Índice Nacional de Custo da Construção

Este fenômeno, infelizmente recorrente, tem relação direta com a aplicação mensal do Índice Nacional de Custo da Construção, o INCC. Embora a previsão contratual desse índice não seja, por si só, irregular, a questão que merece profunda reflexão é a periodicidade com que ele tem sido aplicado — e é aqui que reside um potencial direito de milhares de consumidores.

A legislação brasileira estabelece como regra geral que a correção monetária não deve ser aplicada em intervalos inferiores a um ano, com a exceção ocorrendo quando o contrato possui prazo de vigência superior a mínimo de 36 meses, caso em que se admite a correção mensal. Portanto, quando um contrato de compra e venda prevê que o pagamento integral ou o financiamento do saldo ocorrerá em menos de três anos, mas a construtora aplica a correção pelo INCC mês a mês, estamos diante de uma potencial cobrança indevida.

A diferença não é meramente técnica, pois em períodos de forte elevação dos custos da construção ou em imóveis de maior valor, o impacto financeiro dessa aplicação mensal, quando deveria ser anual, pode ser significativo, representando milhares de reais a mais pagos pelo consumidor.

INCC em contratos de imóveis em construção

A aplicação mensal do INCC tornou-se prática comum nos contratos de imóveis adquiridos durante a construção. E o problema é que muitos desses contratos, embora estendessem formalmente o prazo total para além de 36 meses, previam que a maior parte do preço fosse paga ou financiada em período inferior. E mesmo assim, as parcelas eram corrigidas mensalmente, enquanto o consumidor, ao analisar apenas seus boletos, via a correção diluída e naturalizada, sem conseguir identificar a irregularidade.

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Essa prática foi utilizada em inúmeros empreendimentos por diferentes incorporadoras, afetando milhares de compradores que, em sua maioria, sequer desconfiam que podem ter sido lesados, e a percepção da irregularidade geralmente surge apenas quando o contrato e o histórico completo dos pagamentos são confrontados de maneira criteriosa.

Estratégia para justificar correção mensal

Um artifício recorrente que merece atenção especial é a inclusão, em alguns contratos, de uma parcela de pequeno valor com vencimento após o 36º mês, criando a aparência formal de que o negócio possui duração mínima de três anos, mas praticamente todo o valor do imóvel precisa ser pago ou financiado antes desse prazo.

Imagine um contrato no qual o comprador deva quitar quase todo o preço em 30 meses, com apenas uma parcela simbólica prevista para o 37º mês. Nesse caso, é indispensável verificar se essa última cobrança possui verdadeira importância econômica ou se serve apenas como estratégia para prolongar artificialmente o contrato e justificar a correção mensal, de modo que a análise não pode se ater à data escrita ao lado da última parcela, mas deve considerar quando o comprador efetivamente deveria pagar a parte principal do preço e quando estava previsto o financiamento do saldo devedor.

É importante ressaltar que não basta comparar o preço original do imóvel com o total pago, pois a diferença pode incluir valores legítimos como personalizações, aquisição de vagas, juros, multas ou outras cobranças previstas contratualmente. Para uma análise precisa da aplicação do INCC, é necessário examinar a data de assinatura do contrato, a data prevista para o financiamento ou pagamento do saldo, o prazo entre esses dois momentos, a periodicidade da correção efetivamente aplicada, o valor original das parcelas e o histórico dos valores efetivamente pagos.

Os documentos essenciais são o contrato de compra e venda e o extrato financeiro completo fornecido pela incorporadora. E a partir deles é possível reconstruir o fluxo de pagamentos e comparar o valor cobrado mensalmente com aquele que seria devido caso a correção fosse aplicada anualmente.

Revisão de cálculos e devolução de valor pago a mais

A boa notícia é que, constatada a aplicação do INCC com periodicidade incompatível com o prazo contratual, o comprador pode buscar a revisão dos cálculos e a devolução do valor pago a mais, embora não haja um valor padrão, pois o resultado depende do valor do imóvel, do prazo contratual, da evolução do índice e das datas de cada pagamento. É fundamental compreender que nem todo contrato com prazo inferior a 36 meses gera automaticamente direito à restituição, pois cada situação deve ser analisada individualmente, verificando como o negócio foi estruturado e como a correção foi efetivamente cobrada, além de ser preciso atentar para os prazos para eventual questionamento, que variam conforme cada caso.

O recebimento das chaves, a assinatura do financiamento ou a quitação do imóvel não impedem automaticamente a análise dos valores pagos durante a construção, e muitos consumidores somente descobrem a possível cobrança indevida depois que o contrato já foi encerrado, enquanto o pagamento das parcelas, por sua vez, não significa que o comprador concordou com a forma de correção — ele precisava manter os pagamentos em dia para evitar multas, inadimplência, rescisão ou problemas na entrega do imóvel.

O alerta é claro: milhares de compradores podem ter suportado a aplicação mensal do INCC sem saber que a periodicidade adotada poderia ser questionada. E quem adquiriu um imóvel na planta, teve o saldo corrigido mensalmente e deveria pagar ou financiar a maior parte do preço em menos de três anos deve conferir seu contrato e extrato financeiro, pois a análise desses documentos, com olhar crítico e conhecimento técnico, é a forma mais segura de distinguir uma correção legítima de uma possível cobrança indevida. O direito do consumidor não pode ser negligenciado diante de práticas que, embora disseminadas, merecem ser rigorosamente avaliadas à luz da legislação.

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