O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou uma liminar da 17ª Vara Federal de Brasília que suspendia a cobrança do imposto de 12% sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos (rochas e substâncias ricas em hidrocarbonetos).
FreepikA alíquota foi instituída pela Medida Provisória 1.340/2026, para tentar compensar a redução de tributos federais sobre o diesel, adotada pelo governo para amenizar os impactos da alta dos combustíveis provocada pelo conflito no Oriente Médio.
No entanto, a MP perdeu a validade depois de 120 dias vigente porque não foi analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) instaurou, então, a Resolução 938/2026, que em seu artigo 1º restituía a cobrança do imposto.
A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) solicitou a derrubada da alíquota e argumentou que a reedição da norma confronta o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição — é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
O juiz Diego Câmara acolheu ao pedido da Abep e suspendeu o imposto por entender que a resolução representaria uma “renovação da majoração tributária por via oblíqua”, indo contra a Constituição. O magistrado chegou a classificar como “descabida” a renovação do tributo por via administrativa.
Competência do Gecex
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, entendeu que a vedação do artigo 62, parágrafo 10, da CF, vale especificamente para o instrumento da medida provisória, e não para a resolução, que é considerada um ato normativo infralegal.
O magistrado sustentou ainda que o ato do Gecex-Camex está de acordo com o exercício da sua competência, atribuída pelo artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal e pelo artigo 26 do Código Tributário Nacional.
“A competência do Poder Executivo para alterar as alíquotas do IE, portanto, preexiste à edição da MP nº 1.340/2026 e a ela sobrevive, não havendo, em exame preliminar, identidade de fundamento de validade entre os dois atos normativos capaz de caracterizar fraude à vedação constitucional invocada”, enfatizou.
O relator citou também o Tema 53 do Supremo Tribunal Federal, que determinou que é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.
Por fim, o desembargador restabeleceu a exigibilidade do imposto de exportação nos termos da resolução da Gecex-Camex.
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Processo 1033689-42.2026.4.01.0000
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