A nova fronteira do Direito Econômico global demonstra que normas estrangeiras, ainda que não alterem diretamente a soberania do Brasil, podem impactar de forma relevante atividades econômicas locais, especialmente quando o tema envolve sustentabilidade da produção, regularidade ambiental, rastreabilidade, direitos humanos e governança das cadeias produtivas.
DivulgaçãoA prova disso é o Regulamento Europeu Antidesmatamento, mais conhecido como European Union Deforestation Regulation (EUDR). Aprovado em 2023, o regulamento já se encontra em vigor na União Europeia, mas suas principais obrigações passarão a ser aplicáveis, em regra, a partir de 30 de dezembro de 2026, com efeitos relevantes sobre produtos destinados ao mercado europeu e oriundos de países terceiros.
Embora se trate de norma europeia, diretamente aplicável aos Estados-membros do bloco e aos agentes econômicos que colocam produtos no mercado da União Europeia, seus efeitos ultrapassam as fronteiras europeias. Na prática, pequenos, médios e grandes produtores rurais brasileiros, agroindústrias, arrendatários, arrendadores, tradings e fornecedores de matérias-primas poderão ser impactados sempre que integrarem cadeias vinculadas à pecuária bovina, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja, madeira e seus respectivos derivados.
Isso porque o EUDR estabelece que tais produtos somente poderão ser colocados ou disponibilizados no mercado europeu, ou exportados a partir da União Europeia, se estiverem livres de desmatamento, se tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e se estiverem amparados por declaração de diligência devida ou declaração simplificada, conforme o caso.
Esse ponto é especialmente relevante para o produtor rural brasileiro
A conformidade exigida pelo EUDR não se limita à inexistência de desmatamento após 31 de dezembro de 2020. Ela também abrange a demonstração de regularidade perante a legislação brasileira aplicável à área de produção, incluindo direitos de uso do solo, proteção ambiental, normas florestais e de biodiversidade, direitos de terceiros, direitos trabalhistas, direitos humanos protegidos pelo direito internacional, consentimento livre, prévio e informado de povos indígenas e comunidades tradicionais, além de regras fiscais, anticorrupção, comerciais e aduaneiras.
Nesse cenário, muitos produtores, arrendatários e arrendadores podem não perceber, de imediato, sua exposição ao tema, especialmente quando não exportam diretamente para a União Europeia. No entanto, como a obrigação recai sobre o operador que coloca o produto no mercado europeu ou o exporta a partir do bloco, a tendência é que tradings, compradores, agroindústrias e demais agentes da cadeia passem a exigir, contratualmente, informações e documentos capazes de comprovar a regularidade da origem da produção.
SpaccaEm outras palavras, ainda que o produtor rural brasileiro não seja, em muitos casos, o sujeito diretamente obrigado perante a autoridade europeia, ele poderá ser chamado a demonstrar a rastreabilidade, a geolocalização da área produtiva, a regularidade fundiária, ambiental, trabalhista e fiscal, bem como a inexistência de risco relevante de desconformidade com os critérios do EUDR.
Esse cenário deve chamar a atenção não apenas dos produtores rurais, mas também de tradings, compradores, agroindústrias, exportadores e demais agentes que estruturam ou financiam cadeias produtivas voltadas ao mercado europeu. Para que esses agentes consigam cumprir suas próprias obrigações perante a União Europeia, a tendência é que passem a exigir, contratualmente, informações, documentos, evidências e declarações capazes de comprovar a regularidade da origem da produção.
Na prática, isso significa que a rastreabilidade deixará de ser apenas um diferencial reputacional e passará a integrar o núcleo da estratégia de acesso ao mercado europeu. Não bastará conhecer o fornecedor imediato: será necessário estruturar processos internos de due diligence, organizar bases documentais, mapear áreas produtivas, avaliar riscos socioambientais, estabelecer protocolos de mitigação, revisar contratos de fornecimento e manter registros aptos a demonstrar a conformidade da cadeia.
Para as empresas compradoras, tradings e agroindústrias, a falta dessa estrutura pode gerar consequências concretas. Produtos sem documentação adequada, com origem não comprovada ou associados a risco não negligenciável de desconformidade poderão ser impedidos de ingressar no mercado europeu, ter sua comercialização suspensa, ser retirados da cadeia ou gerar medidas corretivas e sanções perante os agentes sujeitos ao EUDR.
Por isso, a preparação deve ser vista como uma agenda de compliance comercial e regulatório de toda a cadeia produtiva. Produtores precisarão organizar a prova da regularidade da propriedade e da produção; compradores e agroindústrias precisarão transformar essa informação em sistemas verificáveis de diligência devida; e tradings e exportadores precisarão demonstrar, perante seus clientes e autoridades europeias, que os produtos colocados no mercado cumprem os critérios de desmatamento zero, legalidade da produção e rastreabilidade exigidos pelo regulamento.
O tema ganhou os holofotes após as controvérsias de aplicação enfrentadas no final de 2025, quando a União Europeia aprovou ajustes voltados à simplificação do regulamento, à redução da carga administrativa e ao aprimoramento do sistema de informação. No entanto, o Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, publicado em maio de 2026, indica que esse ciclo de revisão e simplificação já foi incorporado ao regime jurídico do EUDR.
Simplificações indicadas, contudo, não devem ser interpretadas como um esvaziamento do EUDR
Ao contrário: elas indicam que a União Europeia buscou reduzir a carga administrativa e tornar o regulamento operacionalmente aplicável a partir do prazo já definido, de modo que, não significa um afrouxamento da medida.
Entre as principais mudanças, destacam-se a possibilidade de uma única declaração de diligência devida abranger múltiplos embarques, a limitação das obrigações de determinados agentes a jusante à coleta e conservação de informações, a criação de regime simplificado para micro e pequenos operadores primários, a previsão de declarações simplificadas no sistema europeu, ajustes no escopo de produtos abrangidos, melhorias no sistema de informação e a futura criação de repositórios sobre legislação dos países produtores e sistemas de certificação.
Na prática, a simplificação reduz etapas burocráticas, mas não elimina a necessidade de comprovar origem, rastreabilidade e conformidade. Para tradings, compradores, agroindústrias, exportadores e demais agentes da cadeia, isso significa estruturar processos internos de due diligence, definir fluxos de coleta documental, revisar contratos de fornecimento, organizar evidências de regularidade socioambiental e criar mecanismos de rastreabilidade aptos a demonstrar que os produtos são livres de desmatamento e compatíveis com a legislação aplicável do país de produção.
O EUDR foi simplificado para funcionar, não para deixar de ser aplicado. Por isso, a expectativa de nova prorrogação não deve ser tratada como cenário-base. A preparação jurídica, contratual, documental e operacional da cadeia produtiva passa a ser medida necessária para evitar bloqueios comerciais, questionamentos por compradores europeus e eventual exclusão de produtos de cadeias destinadas ao mercado da União Europeia.
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