Quanto maior for a preocupação do sistema de Justiça em evitar que uma vítima de violência sexual seja chamada novamente a relatar os fatos, maior deve ser o rigor empregado na primeira produção da prova.
Essa deveria ser uma premissa elementar, porém, nem sempre é assim que o problema tem sido enfrentado.
MagnificNos crimes contra a dignidade sexual, a discussão sobre a prova costuma partir de uma constatação conhecida: são delitos frequentemente praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, em determinadas situações, sem vestígios materiais capazes de reconstruir integralmente o ocorrido, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância.
Mas essa constatação não encerra o debate. Ao contrário, dela surge uma das questões mais delicadas do processo penal contemporâneo: como proteger a vítima contra a revitimização sem transformar essa proteção em obstáculo ao contraditório?
Esse questionamento é de especialmente importância quando a vítima é criança ou adolescente.
A Lei nº 13.431/2017 estabeleceu mecanismos destinados a evitar a violência institucional e disciplinou a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O modelo parte de uma ideia fundamental: a vítima não pode ser tratada como mero instrumento de produção probatória.
Essa é uma conquista que não pode ser relativizada.
Mas há outro problema que precisa ser enfrentado com a mesma seriedade: a proteção da vítima não pode servir para compensar falhas do próprio Estado na produção da prova.
O sistema pretende evitar novas inquirições, mas, para tanto, precisa garantir que a primeira seja adequadamente realizada. Em outras palavras: ouvir menos exige ouvir melhor.
Falsa oposição entre proteção e defesa
SpaccaO debate costuma ser apresentado como se houvesse uma escolha inevitável entre a proteção da vítima e o contraditório, porém, tal oposição é artificial.
Proteger uma vítima contra perguntas humilhantes, vexatórias, repetitivas ou manifestamente impertinentes não significa impedir a defesa de exercer o contraditório. Da mesma forma, assegurar ao acusado a possibilidade de questionar a prova não significa reconhecer um direito de submeter a vítima a sucessivas inquirições ou a reviver indefinidamente os fatos investigados.
O contraditório não se confunde com constrangimento.
A defesa não possui autorização para formular perguntas destinadas a humilhar, culpabilizar ou desqualificar a vítima. A proteção de sua dignidade não representa, por si só, restrição ilegítima ao exercício defensivo, e reconhecer limites ao contraditório não significa eliminá-lo.
O processo penal não pode substituir a análise crítica da prova por uma presunção de confiabilidade decorrente exclusivamente da condição de vítima de quem prestou o relato. A especial relevância da palavra da vítima não equivale à sua infalibilidade.
Toda prova precisa ser submetida a critérios de confiabilidade.
Isso vale para testemunhas, perícias, reconhecimentos e, evidentemente, para o depoimento da vítima.
Se a prova será produzida uma única vez, o primeiro ato não pode ser improvisado, sendo a Lei nº 13.431/2017 particularmente expressiva nesse ponto.
O depoimento especial deve, sempre que possível, ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, com garantia da ampla defesa. A lógica é evidente: se a repetição do ato deve ser excepcional, a primeira oportunidade de produção da prova precisa ser tratada com a importância que efetivamente possui.
Não se pode produzir uma prova potencialmente irrepetível como se fosse possível corrigi-la indefinidamente depois. E é justamente aqui que surge uma das maiores dificuldades práticas.
Antes da realização de um depoimento formalmente estruturado, a vítima pode já ter sido chamada a narrar os fatos diversas vezes: a familiares, profissionais da saúde, integrantes da rede de proteção e autoridades policiais. Cada nova intervenção pode representar sofrimento adicional e, ao mesmo tempo, influenciar a forma como a narrativa é posteriormente apresentada.
A prevenção da revitimização, portanto, não deveria surgir apenas quando se discute a possibilidade de uma nova audiência. Ela deveria estar presente desde o primeiro contato institucional.
Quem precisa efetivamente ouvir a vítima? Para qual finalidade? Quais informações já foram obtidas? É necessário que ela repita novamente toda a narrativa? Essas questões são anteriores ao processo.
A prevenção da revitimização exige planejamento e, necessariamente, planejamento probatório.
Irrepetibilidade aumenta, e não reduz, a importância do contraditório
Existe um aparente paradoxo. Se a prova será produzida apenas uma vez, poderia parecer que, para evitar a revitimização, seria necessário reduzir ao máximo a participação das partes. A consequência, porém, pode ser exatamente a oposta.
Se a prova será produzida uma única vez, essa pode ser a única oportunidade efetiva para que questões relevantes sejam esclarecidas.
Por isso, a irrepetibilidade não diminui a importância do contraditório. Ela aumenta a responsabilidade do sistema em assegurar que o contraditório possível e juridicamente adequado ocorra no momento correto.
É evidente que o contraditório em um depoimento especial não será idêntico à inquirição ordinária de uma testemunha adulta. E nem deveria ser.
A existência de profissionais especializados, a adaptação da linguagem, o ambiente protegido e o controle judicial das perguntas são instrumentos destinados precisamente a compatibilizar a produção da prova com a condição peculiar da pessoa ouvida.
Mas adaptar o contraditório não significa eliminá-lo.
As partes precisam ter participação compatível com o procedimento. Questões relevantes devem poder ser submetidas ao juízo. Perguntas complementares, quando pertinentes e necessárias, não podem ser previamente excluídas apenas porque a existência do contraditório torna o procedimento mais complexo.
O desafio é construir um procedimento capaz de proteger a vítima e, simultaneamente, preservar a confiabilidade da prova.
Estado não pode errar primeiro e invocar revitimização depois
Talvez este seja o ponto central do debate. Imagine-se que uma primeira oitiva seja realizada sem o devido cuidado técnico. Questões relevantes deixam de ser exploradas. A defesa não participa adequadamente do procedimento. Determinadas informações permanecem obscuras. Posteriormente, surgem elementos capazes de demonstrar a necessidade de novos esclarecimentos.
A simples afirmação de que uma nova oitiva poderá provocar revitimização não resolve, por si só, o problema.
É evidente que a repetição do depoimento não pode ser banalizada. A vítima não pode ser submetida a novas inquirições para satisfazer curiosidades, estratégias procrastinatórias ou tentativas de constrangimento.
Mas também não parece adequado transformar qualquer deficiência da primeira produção probatória em um problema exclusivamente da defesa.
A proteção contra a revitimização não pode funcionar como uma espécie de blindagem automática de uma prova produzida de maneira deficiente.
A questão precisa ser examinada concretamente.
A nova oitiva é realmente imprescindível? Existem outros meios capazes de esclarecer o ponto controvertido? O que deixou de ser adequadamente produzido na primeira oportunidade? Houve efetiva falha na garantia do contraditório? A repetição pretende sanar uma deficiência relevante ou apenas reproduzir desnecessariamente um ato já completo?
A legislação não estabelece uma irrepetibilidade absoluta. A repetição é submetida a requisitos rigorosos justamente porque o sistema precisa conciliar duas necessidades igualmente relevantes: evitar uma nova violência institucional e impedir que uma falha grave na produção da prova se torne irreversível.
Palavra da vítima é relevante, mas prova continua sendo prova
Nos crimes sexuais, é comum afirmar que a palavra da vítima possui especial relevância. A afirmação está correta, mas precisa ser compreendida adequadamente.
A importância desse elemento decorre das próprias características de determinados delitos, frequentemente praticados sem a presença de terceiros e em contextos nos quais outras fontes de prova podem ser escassas.
Isso não autoriza, porém, a criação de uma categoria de prova imune à análise racional.
Valorizar a palavra da vítima não significa acreditar previamente em qualquer narrativa. Significa reconhecer que o relato pode possuir papel central na reconstrução dos fatos e, justamente por isso, deve ser produzido e examinado com extrema responsabilidade.
Quanto mais escassas forem as fontes probatórias disponíveis, maior será a necessidade de cuidado com aquelas efetivamente existentes.
Se a palavra da vítima será decisiva, a forma como ela foi colhida importa. O contexto importa. A preservação integral do depoimento importa. As circunstâncias em que a narrativa foi produzida importam.
Nada disso representa hostilidade à vítima. Representa compromisso com a confiabilidade da decisão judicial.
Melhor forma de evitar repetição é produzir melhor a primeira prova
A discussão sobre revitimização revela, em última análise, um problema estrutural.
A vítima frequentemente percorre diferentes instituições, cada uma com suas próprias necessidades e procedimentos. A consequência pode ser a repetição da narrativa perante múltiplos agentes estatais.
Quando o processo chega à fase judicial, surge a preocupação, correta, de que a vítima não seja novamente submetida ao relato dos fatos.
Mas, nesse momento, parte do problema já pode ter ocorrido. A pergunta, portanto, não deveria ser apenas se a vítima pode ou não ser ouvida novamente. Deveria ser:
“por que ela precisou falar tantas vezes antes de chegar ao procedimento adequado?”
A redução da revitimização não depende exclusivamente de limitar a audiência criminal. Depende da integração entre os órgãos responsáveis pela investigação, proteção, atendimento e produção da prova. Depende de protocolos, profissionais capacitados e preservação adequada dos registros.
Depende, sobretudo, da compreensão de que cada nova intervenção precisa possuir uma finalidade concreta.
A vítima não deve ser chamada a falar novamente simplesmente porque uma instituição não teve acesso ao que já havia sido produzido por outra.
Conclusão
A prevenção da revitimização é uma conquista indispensável do processo penal contemporâneo, mas sua finalidade não é criar uma zona de imunidade em torno da prova. Tampouco é reduzir o acusado à condição de mero espectador da formação do elemento probatório que poderá definir sua responsabilidade penal.
A proteção da vítima e as garantias processuais não são valores antagônicos.
Um processo que humilha, constrange ou transforma a vítima em objeto permanente de prova falha em sua função. Mas também falha o processo que, para compensar deficiências estatais na investigação, restringe indevidamente a possibilidade de controle sobre uma prova decisiva.
O verdadeiro desafio está em abandonar essa falsa escolha.
Evitar a revitimização não significa evitar o contraditório.
Significa reconhecer que, quanto menos vezes alguém deve ser chamado a falar sobre uma experiência traumática, maior precisa ser o cuidado do Estado quando essa pessoa falar pela primeira vez.
A melhor forma de evitar que a vítima precise voltar a depor não é impedir, a qualquer custo, que a prova seja novamente examinada.
É garantir que, desde a primeira oportunidade, o Estado esteja preparado para ouvir corretamente.
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