Sabe-se que o Acordo Trips, que define regras mínimas para a proteção da propriedade intelectual, faculta a cada país determinar se protege variedades vegetais por meio de patentes, de um sistema próprio ou de uma combinação de ambos (artigo 27, § 3, b), e que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção da Upov), recepcionada posteriormente pelo nosso ordenamento jurídico, permite a cada país decidir pela proteção mediante outorga de um título especial ou de uma patente, desde que escolha apenas um de tais sistemas (artigo 2º, § 1).
FreepikO Brasil fez uma escolha legislativa clara, inequívoca e legítima pela proteção à criação de novas variedades vegetais exclusivamente sob um sistema especialmente dedicado à matéria, e não sob o regime de patentes.
Regime jurídico das variedades vegetais
A Lei da Propriedade Industrial (LPI) oferece ferramentas ostensivas para o exame de ato administrativo de concessão de patente nos planos de existência (artigo 10), validade (artigo 18) e eficácia (artigo 38).
Ao estabelecer as condições de validade de uma invenção ou de um modelo de utilidade, a LPI expressamente exclui da hipótese de incidência do sistema de patentes o todo ou qualquer parte de seres vivos, sejam eles naturalmente existentes ou decorrentes da atividade intelectual humana, com exceção dos microrganismos transgênicos, senão vejamos:
“Art. 18. Não são patenteáveis: […]
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. […]”
As plantas são seres vivos e as sementes são parte das plantas, do que se conclui imediatamente que é nula qualquer patente que tenha por objeto uma planta ou uma semente, independente de quão inovadora seja a tecnologia desenvolvida para aprimorar a planta ou a semente em questão.
Por sua vez, a Lei de Proteção de Cultivares (LPC) prescreve que a única forma de direito que pode obstar a livre utilização de plantas e sementes decorrentes da atividade intelectual humana é o certificado de proteção de cultivar, conforme se depreende do seguinte dispositivo:
“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.”
SpaccaSe o certificado de proteção de cultivar é o único título que pode impedir a livre utilização de plantas e sementes, e se a patente também é um título excludente da livre utilização do seu objeto, a consequência logicamente necessária é que patentes não podem incidir sobre plantas e sementes, o que é confirmado pela impatenteabilidade do todo ou de parte de seres vivos.
A LPI e a LPC são totalmente convergentes e compatíveis entre si, dispensando qualquer tipo de harmonização, pois eliminam qualquer dúvida quanto à impossibilidade de obtenção de patentes que recaiam sobre plantas, suas sementes ou sua composição genética, química ou biológica total ou parcial, e ainda mais quanto à impossibilidade da invocação de patentes para obstruir a compra e venda, o plantio, a colheita, o consumo ou a reserva de sementes, frutos ou plantas.
Sequer os processos ou métodos de desenvolvimento ou produção de novas variedades vegetais são patenteáveis, muito menos o genoma e outros materiais biológicos, ainda que o sequenciamento genético demande esforço ou criatividade.
Quaisquer de tais patentes são nulas de pleno direito inclusive em razão do disposto no artigo 46 da LPI e, ainda que concedidas e administrativamente vigentes, não têm o condão de impedir, restringir ou limitar o armazenamento, a utilização ou a circulação de plantas ou sementes, sendo certo que o único título hábil para tanto é o certificado de proteção de cultivar por força do comando do artigo 2º da LPC.
A justificação do Projeto de Lei nº 1.325/1995, que veio a se tornar a LPC, revela claramente que a intenção do legislador era submeter as variedades vegetais exclusivamente a um regime jurídico próprio, independente do sistema de patentes.
Nas palavras do autor do referido projeto de lei, o deputado Renato Johnsson: “mesmo contando com instituições competentes e especialistas de renome, todo avanço conquistado até o presente encontra-se a descoberto, pela inexistência de legislação específica […]” [1].
O intuito da Câmara dos Deputados com a aprovação da LPC ficou ainda mais claro no voto proferido em comissão especial pelo relator do projeto de lei em questão, o Deputado Carlos Melles, que destacou a necessidade de afastar as variedades vegetais do sistema de patentes:
“Outro importante aspecto a destacar é que, com a aprovação da Lei da Propriedade Industrial, recentemente, cria-se a possibilidade de incrementarem-se, fortemente, as tecnologias de engenharia genética, também no campo do melhoramento vegetal e a não existência de uma lei de proteção de cultivares deixará um vazio legislativo que poderá redundar em prejuízos ao setor agrícola nacional, caso venham a ser, mesmo que de forma indireta, adotadas práticas de patenteamento, nesse campo.” [2]
A separação e a não-cumulatividade dos regimes de patentes e de cultivares é uma posição histórica do Brasil, considerando que o Código da Propriedade Industrial de 1945 já previa um regime jurídico específico para a proteção de novas variedades de plantas (artigo 219), cuja implementação foi concretizada com o advento da LPC, sem que a LPI a contrarie.
Ainda que a LPI e a LPC não fossem coerentes e coesas entre si, eventual conflito entre as referidas normas seria resolvido mediante a mera constatação da especialidade da LPC para disciplinar as variedades vegetais, que por força de princípio jurídico básico prevalece sobre a generalidade da LPI, conforme apontado por Charlene de Ávila [3], dentre outras pessoas.
Outrossim, é interessante notar que o escopo da LPC se limita a variedades vegetais, consequentemente excluindo as variedades fúngicas do seu âmbito de proteção, conforme se depreende do seguinte dispositivo:
“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: […]
IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; […]”
Qualquer certificado de proteção de cultivar que recaia sobre fungos é nulo de pleno direito, diante da interpretação restritiva que se deve dar à legislação de propriedade intelectual, conforme adverte Pedro Marcos Nunes Barbosa [4].
Fungos não são protegidos nem pelo sistema de patentes, pois são seres vivos, e tampouco pelo regime de cultivares, tendo em vista que não pertencem ao Reino Plantae, inobstante apresentem espécies comercialmente relevantes, como o champignon.
Consequências da desarmonia entre os Poderes da União
O Poder Legislativo construiu um sistema integrado que exclui plantas e sementes do âmbito das patentes, e apenas o Poder Legislativo pode permitir a incidência patentária sobre variedades vegetais, mediante alteração conjunta da LPI e da LPC.
Inobstante isso, o Poder Executivo, através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), viola o princípio da legalidade imposto pelo artigo 37 da Constituição, mediante a concessão de patentes nulas que invadem o escopo reservado pelo Congresso ao certificado de proteção de cultivar.
A situação é tão insólita que o próprio INPI publicou, em junho de 2026, um relatório em que reconhece a necessidade de alteração da LPI para permitir a patenteabilidade de partes de seres vivos e sequências biológicas, e consequentemente reconhece tacitamente a nulidade de todas as patentes incidentes sobre plantas e sementes que concede.
Por sua vez, o Poder Judiciário, através do STJ, ignorou o comando do artigo 2º da LPC para, mediante o julgamento do REsp nº 1.610.728/RS, estabelecer o entendimento equivocado, ilegal e inconstitucional de que partes de plantas são patenteáveis e as respectivas patentes podem obstar a livre circulação de sementes, em que pese o sistema construído pelo Poder Legislativo determine exatamente o contrário.
É fundamental que tal precedente seja superado e a devida ordem jurídica seja restabelecida, inclusive seguindo a linha adotada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.529/DF, no sentido de que a função social da propriedade intelectual impõe que se evite a ampliação indevida de direitos patentários para não causar prejuízos injustos a agentes econômicos e consumidores.
Nesse sentido, é comum que contratos incluam cláusulas impondo o pagamento de royalties e a restrição ao uso de sementes com base em patentes materialmente nulas, sendo certo que a nulidade das patentes acarreta a nulidade das cláusulas contratuais.
A nulidade das patentes incidentes sobre vegetais decorre também da função social da propriedade intelectual na forma de efetivação do direito humano à alimentação, que, como tal, é questão de ordem pública, não podendo ser afastada através de contratos privados, nos termos do art. 2.035 do Código Civil.
Caso se admita, com base no infeliz precedente aberto no REsp nº 1.610.728/RS, a cobrança de royalties e o impedimento à circulação de alimentos com base em patentes que jamais deveriam ter sido concedidas administrativamente, muito menos validadas judicialmente, a oferta de alimentos poderá diminuir e/ou o preço dos alimentos poderá aumentar, impactando o direito fundamental à alimentação sobretudo para a população de baixa renda.
Considerações finais
Como se vê, a análise sistemática do regime jurídico das cultivares revela nulidades que permeiam práticas comerciais, atos administrativos e até mesmo decisões judiciais, o que seria inaceitável em qualquer país e é ainda mais nocivo em uma potência do agronegócio global como o Brasil.
A soberania alimentar e econômica brasileira exige que o Poder Judiciário observe que patentes e certificados de proteção de cultivar têm requisitos diferentes de concessão e são sujeitos a regimes diferentes de limites e exceções aos direitos dos respectivos titulares, o que pode motivar particulares de má-fé a buscar indevidamente a proteção patentária quando deveriam se submeter aos termos e condições aplicáveis às cultivares.
Uma das restrições que particulares podem tentar evitar seguindo indevidamente o caminho das patentes, restrição essa que é de especial interesse da política agrícola nacional, é a ressalva do artigo 10 da LPC no sentido de que o direito de propriedade sobre cultivar não é ferido pelo ato de reservar e plantar sementes para consumo próprio, o que expressamente inclui o ato de consumir alimentos provenientes das sementes reservadas e plantadas.
A proteção patentária também pode ser buscada como forma de burla por particulares que sabem que não preenchem os requisitos da LPC e não conseguiriam um certificado de proteção de cultivar, de modo que não conseguiriam impor seus interesses ilegítimos sem uma patente formalmente vigente mas materialmente nula.
Portanto, é dever do Poder Judiciário se atentar ao fato de que o artigo 18 da LPI e o artigo. 2º da LPC proíbem a concessão de patentes incidentes sobre plantas e sementes, e reconhecer a nulidade de quaisquer de tais patentes nas lides em que elas sejam invocadas.
[1] JOHNSSON, Renato. In: BRASIL. Projeto de Lei n. 1325/1995. Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Registro e Proteção de Cultivares – CNRPC, institui o direito de proteção de cultivares e dá outras providências. Câmara dos Deputados, Brasília, 6 dez. 1995. Disponível aqui.
[2] MELLES, Carlos. In: BRASIL. Projeto de Lei n. 1325/1995. Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Registro e Proteção de Cultivares – CNRPC, institui o direito de proteção de cultivares e dá outras providências. Câmara dos Deputados, Brasília, 6 dez. 1995. Disponível aqui.
[3] “[…] Para se evitar a sobreposição de direitos que gera desequilíbrio constitucional, a lei de propriedade intelectual regulou de maneira distinta o objeto de proteção para os sistemas de patentes e cultivares. Note-se, portanto, que cada direito possui um modelo constitucional que lhe confirma os pressupostos de aquisição em relação aos efeitos da exclusiva permeados pelo principio da especialidade de proteção – Lex specialis derogat generali. […]”. DE ÁVILA, Charlene. Da Expectativa de Direitos da Monsanto no Brasil sobre os Pedidos de Patentes da “Tecnologia” Intacta RR2 Pro: Onde Está de Fato a Inovação? In: BORGES BARBOSA, Denis; WACHOWICZ, Marcos (Org.). Propriedade Intelectual: Desenvolvimento na Agricultura. Curitiba: GEDAI/UFPR, 2016. p. 256. Disponível aqui.
[4] “Factualmente os direitos exclusivos advindos da Propriedade Intelectual (doravante DPI’s) são exceções – temporais, locais e de escopo – às plenas liberdades alheias, mas mesmo durante a sua vigência tais prerrogativas são ponderadas em face de interesses de terceiros. Em outras palavras, não se pode olvidar que os DPI’s são sujeitos a interpretações de cunho restritivo. […] tal significa que antes mesmo de constituído o DPI não se poderá ir além da legalidade estrita por serem frutos de atos administrativos densamente vinculados. […]”. NUNES BARBOSA, Pedro Marcos. A Vedação da Sobreposição de Direitos da Propriedade Intelectual na Ordenação Brasileira. Revista da ABPI, n. 162, set./out. 2019. p. 64.
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