Fraudes cometidas por vendedores em plataformas virtuais de compras, conhecidas como marketplaces, configuram falha na prestação do serviço, por fortuito interno. Esse foi o entendimento do juiz Bruno Paes Straforini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), para condenar uma plataforma de marketplace e a instituição de pagamento vinculada a ele ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que sofreu o “golpe da caixa vazia”.
MagnificO cliente comprou um celular por R$ 4,1 mil na plataforma digital. Ao receber a encomenda, ele constatou que a embalagem continha apenas jornal e isopor. Ele registrou boletim de ocorrência e pediu reembolso, mas a plataforma negou o estorno pois a aquisição não se enquadrava no programa interno de “compra garantida”.
O consumidor, então, ajuizou ação contra a plataforma e a instituição de pagamento vinculada a ela, pedindo restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Na petição, ele alegou que as duas rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico, que ocorreu falha na prestação do serviço e que os danos morais são agravados por ele ter depressão.
Em suas defesas, as rés alegaram perda do objeto da controvérsia, uma vez que, na data do julgamento do mérito, elas já haviam estornado o valor pago pelo celular. Além disso, sustentaram a necessidade de litisconsórcio com o vendedor do produto e que eles são meros intermediadores da compra.
Demora sem motivo
O magistrado acolheu parcialmente os pedidos do autor. Segundo o magistrado, o fato de as rés atuarem como loja virtual não afasta a responsabilidade delas pelas operações de consumo que acontecem na plataforma. Esse tipo de fraude, segundo ele, constitui fortuito interno da atividade desempenhada pela empresa.
Com relação à indenização, embora tenha negado a reparação material e a devolução em dobro dos valores, uma vez que o valor já havia sido reembolsado e a ré não agiu de má-fé, o magistrado deferiu o pedido de danos morais. Para ele, as condutas das empresas ultrapassaram o mero aborrecimento e desperdiçaram o tempo do autor da ação.
“O consumidor viu-se privado de quantia considerável, teve sua legítima expectativa frustrada ao receber lixo em vez do produto esperado e deparou-se com o absoluto descaso das rés nos canais de atendimento, que emitiram respostas genéricas e recusaram o suporte financeiro. Ficou demonstrado que o autor necessitou desperdiçar considerável tempo útil de sua vida na tentativa de solucionar um problema criado pela falha de segurança das rés, subtraindo horas de seu trabalho como programador e de seu descanso, panorama agravado por sua condição médica preexistente (depressão), concluiu o juiz.
Assim, ele sentenciou as rés a indenizarem, solidariamente, o consumidor em R$ 3 mil pelo golpe da caixa vazia.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atuou a favor do autor da ação.
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Processo 4009857-43.2026.8.26.0405
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