STJ diverge se transação fiscal desobriga banco fiador da dívida

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa reavaliar se a transação fiscal feita entre uma empresa devedora e o ente público credor desobriga o banco que emitiu a carta de fiança para garantia da dívida.

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Santander entende que transação fiscal entre Oi e Anatel o desobriga da carta fiança emitida

Na sessão de terça-feira (18/8), o ministro Francisco Falcão apresentou voto-vista para divergir da posição do relator, Marco Aurélio Bellizze. O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez por Teodoro Silva Santos.

O caso concreto é de valores de multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi e cobrados em execução fiscal. Para discutir a dívida, a empresa de telefonia contratou uma carta de fiança no Santander como garantia de pagamento.

Ao entrar em recuperação judicial, a Oi chegou a um acordo para transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento da dívida.

Para o Santander, o negócio jurídico entre as partes o libera de arcar com a dívida caso a Oi não honre o acordo. Essa posição se baseia no artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil, segundo o qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a incidência dessa norma porque a Lei 13.988/2020 afirma no artigo 12, parágrafo 3º, que a transação fiscal não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Se não há novação — quando a obrigação financeira é extinta, dando lugar a uma nova —, a fiança bancária segue garantindo a mesma dívida. Portanto, continua hígida.

O caso é mais relevante porque se insere em um universo de cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, grande parte garantida por instrumentos como as cartas de fiança emitidas por instituições financeiras.

Já o acordo entre Oi e Anatel foi feito pela Advocacia-Geral da União no contexto da recuperação judicial da empresa, que chegou a dever R$ 20,2 bilhões à autarquia. Com a transação, a dívida caiu para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas.

Foram mantidas todas as garantias oferecidas pela Oi em diversos processos judiciais em curso. Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou em junho para desobrigar o Santander. Francisco Falcão se posicionou por manter a posição do TRF-2.

Transação pós-garantia

Para Falcão, a questão está preclusa e, consequentemente, não pode mais ser apreciada. Todas as partes convergem na afirmação de que os créditos da Anatel foram incluídos na recuperação judicial, tema decidido pelo juízo universal e mantido em recurso.

Além disso, apontou que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei 11.101/2005 porque a transação celebrada não foi um negócio jurídico paralelo, mas um desmembramento necessário da recuperação judicial. Seu descumprimento é causa de decretação de falência.

Em sua análise, a transação regida pela Lei 13.988/2020 não produz o efeito liberatório imediato que embasou a redação do artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil.

“O fiador continua vinculado à mesma dívida que originariamente garantiu, apenas sujeito às condições de pagamento temporariamente diferenciadas. Sem o efeito liberatório imediato, desaparece o suporte fático do artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil”, explicou.

O voto divergente do ministro Falcão ainda apontou que o Santander, embora remunerado pela Oi para assumir o risco dos créditos cobrados via execução fiscal, agora busca a desobrigação sem oferecer qualquer desconto proporcional em relação aos valores cobrados.

“A postura é, para dizer o menos, contraditória. O direito invocado pelo recorrente, se reconhecido, não apenas frustraria as transações já celebradas entre a Anatel e o grupo Oi, mas poderia comprometer o próprio processo de recuperação judicial”, criticou.

Relação de Direito Privado

Já o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que os créditos da Anatel foram indevidamente incluídos na recuperação judicial da Oi, por serem extraconcursais e, portanto, preferenciais.

Ele apontou que a Lei 13.988/2020 apenas abre a possibilidade de a autoridade fazendária, ao negociar a transação, impor ao devedor como condição a manutenção das garantias. Se a garantia for dada por terceiro, cabe a ele viabilizar sua manutenção.

No caso concreto, não consta nenhuma anuência do Santander, que agora vê um aumento do risco que estava disposto a assumir quando celebrou o contrato de fiança, ponto que inclusive repercute no exercício do direito de regresso.

Ao rebater o voto divergente nesta terça, ele acrescentou que a relação jurídica entre Santander e Oi é regida exclusivamente pelo Direito Privado, sem qualquer relação com a recuperação judicial e não afetada pela natureza pública do crédito cobrado.

“A Lei 13.988/2020, embora pudesse, não estabeleceu a peremptória subsistência das garantias, não sendo possível ao Judiciário assim proceder em detrimento de norma expressa em sentido contrário do Código Civil”, defendeu.

REsp 2.161.376

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